Acórdão nº 10960/16.4T8PRT-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROENÇA FERNANDES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

Na acção declarativa com processo comum, que corre termos no Juízo Local Cível de Bragança – Juiz 2 – da Comarca de Bragança, sob n.º …, intentada Sara … contra Isilda … e Agostinho …, e em que é interveniente principal (…) – Seguros Gerais, S.A., foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a então considerada excepção dilatória inominada deduzida pela interveniente (…) – Seguros Gerais, S.A. de violação do princípio da adesão por parte da autora aquando da dedução em separado do pedido de indemnização civil por via da presente acção; e a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos réus Agostinho … , Isilda … e (…) – Seguros Gerais, S.A.

*Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso quer o réu Agostinho, quer a interveniente (…).

*Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

*Conclusos os autos à aqui relatora, e após audição das partes, foi proferida decisão em que se entendeu que os recursos interpostos na parte em que atacam a decisão que julgou improcedente a então denominada excepção dilatória inominada deduzida pela interveniente (..) – Seguros Gerais, S.A. de violação do princípio da adesão por parte da autora aquando da dedução em separado do pedido de indemnização civil por via da presente acção, são inoportunos ou prematuros, dado só haver lugar a tal impugnação em sede do recurso de apelação que vier a ser interposto da sentença final, nos termos do artigo 644.º, nº 3 do Código de Processo Civil.

Por tal razão, foi já decidido não conhecer agora dessa parte do objecto dos recursos, decisão que não foi objecto de reclamação.

Com efeito, pese embora se considere que a consequência da eventual violação do princípio da adesão obrigatória ao processo penal leva à incompetência material do tribunal cível (não configurando assim uma excepção dilatória inominada), situação que permitiria o recurso imediato, nos termos dispostos pelo art. 644º nº 2 al. b) do Código de Processo Civil, o facto é que tal questão não foi assim configurada nem pelas partes, nem pelo Tribunal recorrido, entendendo este tratar-se de excepção dilatória inominada, razão pela qual, e assim sendo, o recurso da mesma não é agora admissível, como se decidiu já.

*A decisão que é então agora objecto de recurso tem o seguinte teor: “… Da prescrição do direito indemnizatório invocado pela Autora: Vieram ainda os Réus, Agostinho …, Isilda … e (…) – Seguros Gerais, S.A. deduzir excepção peremptória de prescrição, alegando, em síntese, reportarem-se os factos alegados como causa de pedir da presente acção aos anos de 2008- 2010, ocorrendo, desta forma, prescrição do direito indemnizatório invocado pela Autora, uma vez que aqueles só foram citados nos autos, no caso dos primeiros Demandados, Agostinho … e Isilda …, em 2016 (cfr., no caso do Réu, Agostinho …, em 25/10/2016; no caso da Ré, Isilda …, em Julho de 2016 – cfr. fls.160).

Vejamos.

Como atrás referido, a presente acção assenta nos factos alegados sob os artigos 11º a 24º da Petição Inicial, sendo os factos alegados sob os respectivos artigos 1º a 11º apenas mencionados para contextualizar o conflito entre a Autora e os 1º Réus, uma vez que já deduzido, no âmbito do processo criminal nº …, pedido de indemnização civil quanto a estes últimos, pedido esse, de resto, julgado procedente no acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto junto como Doc. nº1 da Petição Inicial.

Ora, como também atrás salientado, e no que assim importa, os aludidos factos alegados nos artigos 11º a 24º da Petição Inicial estão a ser investigados e julgados no âmbito do processo criminal nº …, processo esse que teve na sua origem queixa-crime apresentada pela aqui Demandante em 30/3/2010, mas no qual apenas foi deduzida acusação contra os aqui Demandados, Agostinho … e Isilda …, em 27/5/2013 (cfr. Doc. nº5 junto com a Petição Inicial a fls. 143v. e ss.), notificada à Autora apenas em 9/6/2013.

Ademais, tal processo ainda se não mostra findo, uma vez que se encontra ainda em fase de recurso para apreciação da sentença proferida em Primeira Instância.

Nesta sequência, e como tem vindo a ser considerado de forma unânime na jurisprudência (cfr., entre outros, acs. STJ de 13/10/2009 – relator: Salazar Casanova; TRC de 9/1/2012 – relator: António Beça Pereira), o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado em pedido de indemnização civil deduzido em separado não começa a correr enquanto não for proferida decisão final do inquérito criminal, seja tal decisão de arquivamento ou de acusação do arguido. Com efeito, e como salienta ainda o primeiro aresto, “ Se o propósito da lei é o de que seja apreciado em conjunto na acção penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, é bom de ver que não há inacção do lesado que decide aguardar o desfecho do processo-crime, pois, assim procedendo, o lesado está a agir em conformidade com os objectivos da lei e, assim sendo, o prazo de prescrição não se pode iniciar, pois só com o desfecho do inquérito (por arquivamento ou por acusação) fica definido se tais objectivos podem ou não podem ser atingidos. Ora são estes os momentos que importam para se considerar que o direito pode ser exercido (artigo 306.º/1 do Código Civil), pois o direito que aqui se tem em vista é o direito de pedir a indemnização cível juntamente com a acção penal.” Assim sendo, forçoso se torna considerar que antes da aludida dedução da acusação em 27/5/2013, não havia começado a correr o prazo prescricional do direito indemnizatório exercido pela Autora na presente acção, encontrando-se, como se encontrava, tal prazo interrompido de forma continuada por força da pendência do aludido inquérito criminal (cfr. artigo 323º nº1 e 4 do CC, referido, por exemplo, pelo ac. STJ de 22/5/2013 – relator: Tavares de Paiva).

Por sua vez, e tão ou mais importante do que isso, note-se ainda que tais factos constantes dos artigos 11º a 24º da Petição Inicial são, em abstracto, susceptíveis de configurar a prática dos ilícitos criminais de denúncia caluniosa e difamação caluniosa agravada, pelos quais, de resto, os 1º Réus, Agostinho e Isilda, foram acusados no aludido proc. 177/10.7TABGC.

Nesse sentido, e nos termos dos artigos 498º nº3 do CC, o prazo prescricional do direito indemnizatório invocado pela Autora é o que corresponde ao prazo de prescrição do procedimento criminal relativamente a tais ilícitos criminais, sendo este, atento o disposto nos artigos 180º nº1, 183º nº1 alínea b) e 184º do CP com referência ao respectivo artigo 132º nº2 alínea l), bem como o vertido no artigo 365º nº1 e 2º do mesmo diploma, de 5 anos (cfr. artigo 118º alínea c) do mesmo Código), na medida em que puníveis tais ilícitos criminais com pena, cujo limite máximo ascende a 1 ano.

Ora, óbvio se torna que aquando da citação de todos os demandados ainda não se mostrava decorrido o aludido prazo prescricional de 5 anos (cfr. artigos 498º nº3 do CC e 118º alínea c) do CP), o qual só terminará em 20184.

Pelo exposto, julga-se improcedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos Réus, Agostinho …...

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