Acórdão nº 2589/17.6T8BRG-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) - Sociedade Construtora, Lda, instaurou procedimento cautelar de arresto contra (…) - Atelier de Engenharia e Arquitectura, Lda, pedindo que seja decretado o arresto sobre a quota com o valor nominal de €1.376.400,12 de que a Requerida é titular no capital social da sociedade comercial por quotas denominada Imobiliária (…), Lda e requerendo, ainda, que o arresto abranja eventuais suprimentos e prestações suplementares de que a Requerida seja titular na mesma sociedade.

Foram ouvidas testemunhas e o legal representante da requerente e foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretou o arresto.

A parte contrária, veio deduzir oposição ao arresto, decretado por despacho de 24-05-2017.

Procedeu-se a audiência final e a final foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e ordenou o levantamento do arresto.

A requerente não se conformou e interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, tendo, consequentemente, sido confirmado o levantamento do arresto.

Elaborada a conta de custas a 19 de Abril de 2018, veio a requerente reclamar e requerer a reforma da mesma, por entender que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia, uma vez que o montante de 15.912,00 que nela consta foi calculado erroneamente com base na tabela I- B, por aplicação do artigo 6º, nº 7, quando os autos em causa são de procedimento cautelar e como tal se lhes aplica a tabela II -A, sendo que a única norma que prevê o pagamento de outras quantias a final, é o 7º, nº7, para os casos em que o tribunal determine que o processo tem elevada complexidade, o que não foi determinado nestes autos. O caso em questão recai assim, no âmbito do artº 7º, nºs 1, 4 e 7 do Regulamento das Custas Processuais e não no seu artº 6º, nº 7. Invocou também a inconstitucionalidade do artº 6º, nº 7 do RCP quando interpretado no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo.

O Ilustre Magistado do Mº Pº pugnou pelo indeferimento da pretensão da reclamante.

O sr. Contador emitiu parecer no sentido de que a conta se encontrava elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Após o Mmo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: A requerente “(..) – Sociedade Construtora, Ld.ª.” veio, ao abrigo do disposto no art. 31º nº 3 al. a) do R.C.P., apresentar formalmente reclamação da conta, invocando que a mesma se encontra indevidamente efectuada, violando disposições do R.C.P. (cf. requerimento de 04-05-2018).

O Sr. Escrivão contador emitiu parecer no sentido de que a conta se encontra elaborada em conformidade com as disposições legais aplicáveis e a condenação.

O Mº Pº pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão.

Cumpre decidir.

A quantia apurada na conta de custas sob reclamação, no valor de € 15.912,00, reporta-se ao remanescente da taxa de justiça previsto no art. 6º nº 7 do RCP em instância de recurso, sendo por isso aplicável a tabela I-B, por força do disposto no art. 7º nº 2 do R.C.P. e não a tabela II-A.

A tabela I-B é peremptória na referência à sua aplicabilidade aos casos previstos no art. 7º nº 2 do R.C.P., pelo que não restam dúvidas de que a conta se encontra correctamente elaborada.

Não é, assim, aplicável ao caso dos autos o art. 7º nº 7 do R.C.P. Por outro lado, o pagamento do remanescente da taxa de justiça encontra-se previsto no art. 6º nº 7 do C.P.C. e, como já se referiu na primeira parte deste despacho (quanto ao pedido de dispensa apresentado pela requerida), só não é considerado na conta a final se o pagamento for dispensado por despacho fundamentado.

No entanto, a dispensa do remanescente tem que ser determinada antes da conta final, pois de outra forma o respectivo montante terá que ser aí considerado. Como tal, caso o juiz não o determine oficiosamente, a pretensão de qualquer uma das partes processuais de dispensa do remanescente terá que ser exercitada no decurso do processo, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa.

Elaborada a conta, o pedido posterior de dispensa é já extemporâneo.

Sendo extemporâneo o requerido e não tendo sido proferido oficiosamente despacho prévio a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não poderá agora alterar-se o montante apurado, nem ponderar agora a eventual desproporcionalidade apontada pela requerente (sendo certo que foi a própria requerente quem...

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