Acórdão nº 2589/17.6T8BRG-A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório (…) - Sociedade Construtora, Lda, instaurou procedimento cautelar de arresto contra (…) - Atelier de Engenharia e Arquitectura, Lda, pedindo que seja decretado o arresto sobre a quota com o valor nominal de €1.376.400,12 de que a Requerida é titular no capital social da sociedade comercial por quotas denominada Imobiliária (…), Lda e requerendo, ainda, que o arresto abranja eventuais suprimentos e prestações suplementares de que a Requerida seja titular na mesma sociedade.
Foram ouvidas testemunhas e o legal representante da requerente e foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretou o arresto.
A parte contrária, veio deduzir oposição ao arresto, decretado por despacho de 24-05-2017.
Procedeu-se a audiência final e a final foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e ordenou o levantamento do arresto.
A requerente não se conformou e interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, tendo, consequentemente, sido confirmado o levantamento do arresto.
Elaborada a conta de custas a 19 de Abril de 2018, veio a requerente reclamar e requerer a reforma da mesma, por entender que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia, uma vez que o montante de 15.912,00 que nela consta foi calculado erroneamente com base na tabela I- B, por aplicação do artigo 6º, nº 7, quando os autos em causa são de procedimento cautelar e como tal se lhes aplica a tabela II -A, sendo que a única norma que prevê o pagamento de outras quantias a final, é o 7º, nº7, para os casos em que o tribunal determine que o processo tem elevada complexidade, o que não foi determinado nestes autos. O caso em questão recai assim, no âmbito do artº 7º, nºs 1, 4 e 7 do Regulamento das Custas Processuais e não no seu artº 6º, nº 7. Invocou também a inconstitucionalidade do artº 6º, nº 7 do RCP quando interpretado no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo.
O Ilustre Magistado do Mº Pº pugnou pelo indeferimento da pretensão da reclamante.
O sr. Contador emitiu parecer no sentido de que a conta se encontrava elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Após o Mmo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: A requerente “(..) – Sociedade Construtora, Ld.ª.” veio, ao abrigo do disposto no art. 31º nº 3 al. a) do R.C.P., apresentar formalmente reclamação da conta, invocando que a mesma se encontra indevidamente efectuada, violando disposições do R.C.P. (cf. requerimento de 04-05-2018).
O Sr. Escrivão contador emitiu parecer no sentido de que a conta se encontra elaborada em conformidade com as disposições legais aplicáveis e a condenação.
O Mº Pº pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão.
Cumpre decidir.
A quantia apurada na conta de custas sob reclamação, no valor de € 15.912,00, reporta-se ao remanescente da taxa de justiça previsto no art. 6º nº 7 do RCP em instância de recurso, sendo por isso aplicável a tabela I-B, por força do disposto no art. 7º nº 2 do R.C.P. e não a tabela II-A.
A tabela I-B é peremptória na referência à sua aplicabilidade aos casos previstos no art. 7º nº 2 do R.C.P., pelo que não restam dúvidas de que a conta se encontra correctamente elaborada.
Não é, assim, aplicável ao caso dos autos o art. 7º nº 7 do R.C.P. Por outro lado, o pagamento do remanescente da taxa de justiça encontra-se previsto no art. 6º nº 7 do C.P.C. e, como já se referiu na primeira parte deste despacho (quanto ao pedido de dispensa apresentado pela requerida), só não é considerado na conta a final se o pagamento for dispensado por despacho fundamentado.
No entanto, a dispensa do remanescente tem que ser determinada antes da conta final, pois de outra forma o respectivo montante terá que ser aí considerado. Como tal, caso o juiz não o determine oficiosamente, a pretensão de qualquer uma das partes processuais de dispensa do remanescente terá que ser exercitada no decurso do processo, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa.
Elaborada a conta, o pedido posterior de dispensa é já extemporâneo.
Sendo extemporâneo o requerido e não tendo sido proferido oficiosamente despacho prévio a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não poderá agora alterar-se o montante apurado, nem ponderar agora a eventual desproporcionalidade apontada pela requerente (sendo certo que foi a própria requerente quem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO