Acórdão nº 2879/07.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Nos autos de inventário em que é inventariado António (…) foi proferida a seguinte sentença: Nestes autos de inventário judicial requerido por óbito de António (…) falecido em … de (…) de …, e residente que foi na Rua (…), na Freguesia de (…) e em que é cabeça-de-casal Teresa (…), homologo pela presente sentença a partilha constante no mapa de fls. 91 a 95, adjudicando aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respectivamente, lhes foram designados.
Custas nos termos do disposto no art. 1383.º do Código de Processo Civil.
*Inconformada a interessada Olívia de (…) interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: a) - Em sede de inventário, o valor de um direito real de gozo não deve ser apurado com base no disposto no artigo 13° do CIMT.
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- Esta norma consagra uma opção legislativa destinada apenas a apurar o montante um imposto, não tendo qualquer outra finalidade.
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- A aplicação desta norma à avaliação de um direito de habitação no âmbito da relação entre os herdeiros não obedece aos critérios previstos no artigo 10° do Código Civil.
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- o Tribunal a quo deveria ter promovido uma avaliação real do direito de habitação adjudicado à Recorrente.
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- Só com sentença homologatória da partilha é que a Requerente adquiriu o direito de habitação.
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- O eventual cálculo do respectivo valor deve ter em conta a data actual e não a data do óbito do inventariado.
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- A aplicar-se o critério constante do artigo 13° do CIMT, o que não se concebe, o valor do direito de habitação corresponderia a 30% do valor do bem, ou seja, 25.500 euros.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.
O que está em causa nos presentes autos é o valor que no despacho determinativo da partilha foi atribuído ao direito à habitação da casa de morada de família atribuído ao cônjuge sobrevivo.
Concede a lei ao cônjuge sobrevivo o direito de exigir, em partilhas que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada de família e o direito de uso do respectivo recheio – artigo 2103- A e 2013-C do Código Civil.
O art.º 2103.º, n.º 1, do Código Civil preceitua que “o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito...
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