Acórdão nº 2879/07.6TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução24 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos autos de inventário em que é inventariado António (…) foi proferida a seguinte sentença: Nestes autos de inventário judicial requerido por óbito de António (…) falecido em … de (…) de …, e residente que foi na Rua (…), na Freguesia de (…) e em que é cabeça-de-casal Teresa (…), homologo pela presente sentença a partilha constante no mapa de fls. 91 a 95, adjudicando aos interessados os quinhões que naquele, expressa e respectivamente, lhes foram designados.

Custas nos termos do disposto no art. 1383.º do Código de Processo Civil.

*Inconformada a interessada Olívia de (…) interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: a) - Em sede de inventário, o valor de um direito real de gozo não deve ser apurado com base no disposto no artigo 13° do CIMT.

  1. - Esta norma consagra uma opção legislativa destinada apenas a apurar o montante um imposto, não tendo qualquer outra finalidade.

  2. - A aplicação desta norma à avaliação de um direito de habitação no âmbito da relação entre os herdeiros não obedece aos critérios previstos no artigo 10° do Código Civil.

  3. - o Tribunal a quo deveria ter promovido uma avaliação real do direito de habitação adjudicado à Recorrente.

  4. - Só com sentença homologatória da partilha é que a Requerente adquiriu o direito de habitação.

  5. - O eventual cálculo do respectivo valor deve ter em conta a data actual e não a data do óbito do inventariado.

  6. - A aplicar-se o critério constante do artigo 13° do CIMT, o que não se concebe, o valor do direito de habitação corresponderia a 30% do valor do bem, ou seja, 25.500 euros.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -.

O que está em causa nos presentes autos é o valor que no despacho determinativo da partilha foi atribuído ao direito à habitação da casa de morada de família atribuído ao cônjuge sobrevivo.

Concede a lei ao cônjuge sobrevivo o direito de exigir, em partilhas que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada de família e o direito de uso do respectivo recheio – artigo 2103- A e 2013-C do Código Civil.

O art.º 2103.º, n.º 1, do Código Civil preceitua que “o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT