Acórdão nº 3660/14.1T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: - Maria (…); Recorrido: - Banque (…) - Societé Par actions simplifiée;*Maria (…) s, inconformada com a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Recorrido (fls. 23 e ss.): “(…) Assim, realizada a partilha, verifica-se que os bens penhorados na execução não couberam ao executado. Neste caso, podem ser penhorados outros bens que lhe tenham cabido, para que respondam pela dívida exequenda apenas os bens do devedor, permanecendo, contudo, a penhora primitiva até à nova apreensão de bens (artigo 825.º, n.º 7, in fine, do CPC, de 2003, actual artigo 740º, n.º 2 do CPC).

Ora, ao aqui executado no referido inventário couberam tornas, as quais o mesmo refere que recebeu em mão. Então, urge o referido executado depositar as tornas que lhe couberam no inventário nestes autos, no valor de € 146.814,97 (€ 50.000,00+121.814,97), para as quais se transferirá a penhora e após o que se levantará as penhoras que incidem sob os supra identificados imóveis. Até lá permanecem as penhoras, o que se determina (cfr. actual artigo 740º, n.º 2 do CPC) (ver a este respeito Acórdãos RC, de 16/09/2014 (Maria João Areias) e de 26/09/2006 (Jaime Ferreira) e do STJ de 06/07/2006 (Bettencourt de Faria).

Na verdade, não é eficaz em relação ao exequente o alegado pagamento das tornas ao executado pelo cônjuge do executado.

Assim, sendo certo que o alegado pagamento das tornas ao executado pelo cônjuge do executado, não é eficaz em relação ao exequente, determino que: I- O executado Virgílio (…) venha, em 10 dias, depositar à ordem da agente de execução as tornas que lhe couberam no inventário, no valor de € 146.814,97 (€ 25.000,00+121.814,97), que diz ter recebido; II- Caso o mesmo não o faça, em 10 dias, deverá o cônjuge do executado Maria (…) ser notificado para em 10 dias, depositar à ordem da agente de execução as tornas no valor de € 146.814,97 (€ 25.000,00+121.814,97), sem prejuízo da quantia em dívida lhe poder vir a ser exigida, nos termos do que dispõe o artigo 777º, n.º 3 do CPC.

Notifique e oportunamente abra conclusão nos autos de embargos de terceiro.”.

*… veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES: 1.

Nos termos do artigo 723º do CPC é da competência do Juiz, sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui (i) proferir despacho liminar, quando deva ter lugar (ii) julgar a oposição à execução e à penhora, bem como (iii) verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; (iv) julgar sem possibilidade de recurso as reclamações de actos e impugnações de decisões de agente de execução pelas partes ou por terceiros intervenientes no prazo de 5 dias.

  1. Por sua vez dispõe o art. 751º do CPC e 719º que cabe ao Agente de execução efectuar todas as diligências que não sejam da competência do juiz incluindo notificações e penhoras, sendo certo que em relação às penhoras o Agente de Execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende prioritariamente ver penhorados.

  2. Das normas supra aludidas, resulta que, não é da competência do Juiz, em sede de processo executivo, determinar oficiosamente quais as diligências a providenciar, para se penhorar bens que garantam o pagamento do crédito exequendo. Tal ónus impende sobre o Exequente e sobre o Agente de Execução nomeado nos autos (cf. art. 723º 751º e 719º todos do CPC).

  3. A questão decidida pelo Tribunal a quo não foi suscitada por nenhuma das partes, em momento algum as partes colocaram em causa a forma de pagamento das tornas e se esta era ou não eficaz em relação ao Exequente.

  4. Em momento algum, o Exequente indicou à penhora a quantia que coube ao executado a título de tornas no âmbito do processo executivo, como era seu ónus, ou requereu qualquer diligência nesse sentido.

  5. Nos termos dos artigos 615º n.º 1 al. d) e 551º n.º 1 do CPC do CPC é nulo o despacho quando o Juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nulidade que aqui se argui e se requer que seja declarada.

    ACRESCE QUE 7.

    Prescreve o n.º 2 do art. 607º do Código de Processo Civil que, na sentença, deve o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

  6. A omissão deste dever de fundamentação, de facto e de direito, consubstancia a nulidade de sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.

  7. O Tribunal a quo, determinou que não é eficaz em relação ao exequente o alegado pagamento das tornas ao executado pelo cônjuge do executado. Porém, o despacho quanto a essa matéria não tem qualquer fundamentação, nem de facto, nem de direito, resume-se a declarar a sua ineficácia.

  8. Padece assim de o despacho ora em crise flagrante nulidade por falta de fundamentação de direito, porquanto, de forma inadmissivelmente absoluta, não indicou ou mencionou a interpretação ou aplicação das normas jurídicas que considerava subsumíveis ao caso e que justificam a decisão proferida. Nulidade que se argui e requer que seja declarada.

  9. Em sede de processo de inventário que correu seus termos no apenso C, foi realizada a partilha dos bens do casal, tendo sido adjudicado à aqui recorrente os bens imóveis penhorados nos autos, e o pagamento das tornas devidas ao executado sido pago em mão.

  10. O mapa de partilha não foi alvo de qualquer reclamação, tendo o mesmo transitado em julgado e em consequência, foram adjudicados à aqui recorrente os imóveis penhorados nestes autos em 22 de Janeiro de 2014, por sentença homologatório da partilha já transitada em julgado.

  11. A decisão proferida sobre o mesmo objecto vale entre as mesmas partes de ambas as acções como autoridade de caso julgado e, quando tal suceda, o tribunal da acção posterior está vinculado à decisão proferida na causa anterior, O que significa que, mesmo sem essa completa identidade, o tribunal está vinculado na acção subsequente a tudo o que esteja coberto pela autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida na causa anterior.

  12. O despacho recorrido ao decidir que tal pagamento é ineficaz em relação ao exequente, e ao determinar que a recorrente deve depositar tais tornas no processo executivo é contrário ao decidido pelas partes em acta de conferência de interessados, ao mapa de partilha e à sentença homologatória já transitada em julgado, 15.

    O que consiste numa colisão de decisões e que leva à contradição de julgados e, portanto, à existência de decisões, em concreto, incompatíveis.

  13. Viola assim o despacho ora em crise a autoridade do caso julgado, razão pela qual o mesmo não se pode manter e deve ser revogado.

    SEM PRESCINDIR 17. O despacho a determinar o pagamento imediato do crédito, nos termos do artigo 1357º do antigo CPC, actual art. 41º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, ou a determinar o deposito das tornas, deve ser proferido em sede de processo de inventário.

  14. Os credores sentindo-se lesados pelos cônjuges que requereram a separação de bens nos termos do art. 740 n.º 2 do CPC devem intervir no âmbito do processo de inventário, garantindo o exercício dos seus direitos.

  15. Nos presentes autos tais direitos foram devidamente acautelados e quer o credor reclamante, quer o exequente, deram o seu acordo à pretensão dos cônjuges e à composição das suas meações, tendo o exequente dado o seu consentimento para que a adjudicação e o pagamento das tornas fossem realizados nos termos acordados em sede de conferencia de interessados.

  16. Elaborado mapa de partilha naqueles termos e proferida sentença homologatória, as partes do processo de inventário, que são comuns aos presentes autos, conformaram-se com os termos do mesmo e a instância foi definitivamente decidida e estabilizada.

  17. É assim errada a interpretação e o julgamento do Tribunal a quo, ao declarar que não é eficaz em relação ao exequente o alegado pagamento das tornas ao executado pelo cônjuge do executado.

  18. Após o trânsito em julgado da homologação do mapa de partilha e a adjudicação dos quinhões aos interessados, devia a penhora que incide sobre os bens da Recorrente ter sido cancelada, uma vez que a Recorrente, não é parte na execução, nem tão pouco responsável pela dívida, prosseguindo os autos de execução, para penhora de outros bens do executado, designadamente, a penhora do valor que o executado recebeu, sendo este notificado de imediato para proceder ao depósito daquela quantia. Ou, pelo menos averiguando-se a existência de outros bens.

  19. Não é subsumível aos autos a aplicação do disposto no art. 820º do CC, na medida em que a nestes autos não foi penhorado qualquer crédito ao devedor, como o pagamento do crédito foi simultâneo com a partilha e com consentimento expresso, em acta judicial do Exequente.

  20. Transitado em julgado a sentença homologatória do mapa de partilha deviam os autos de execução ter prosseguido, nos termos e para os efeitos do art. 740º, n.º 2 do CPC.

  21. Assim, ao se verificar que da partilha resultou que o valor que ficou a compor a meação do Executado, no caso o valor recibo por tornas, era suficiente para pagar o crédito exequendo, deveria o exequente ter indicado à penhora tal quantia, nos termos do art. 764º do CPC e ter requerido a notificação do executado, para depositar tal quantia juntos dos presentes autos, substituindo a penhora dos imóveis, pela quantia recebida em sede de inventário, nos termos do art. 740º n.º2 do CPC.

  22. O Exequente era conhecedor destes dispositivos legais, e, se não requereu ou tomou qualquer uma daquelas providências, nem indicou à penhora o crédito, ou o dinheiro, de forma a cautelar e garantir o pagamento do seu crédito é porque não quis, em consciência e em exercício dos seus direitos e liberdades.

  23. Porém, não pode a Recorrente, ser punida pela falta de providência e inércia do Exequente e ver a penhora dos seus imóveis manter-se pendente nos autos, até que o Exequente se...

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