Acórdão nº 4929/16.6T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. M., intentou a presente ação declarativa com processo comum contra X CAR MULTIMÉDIA PORTUGAL, S.A., pela qual pede seja decretado (e a Ré condenada a reconhecer) que a alteração do horário de trabalho da Autora efetuado pela Ré para o 2º turno e descrita no artigo 9º supra, lhe confere o direito de auferir a importância correspondente ao “complemento de cláusula 3ª do CCT/2006”, e a Ré condenada: a) a pagar-lhe: a. a importância correspondente ao complemento desde 14/04/2014 que atualmente é de 85,74 € mensais e que, na presente data, ascende a 4.629,96 €; b. a importância de 2.500,00 €, a título de indemnização por danos morais, reclamada no artigo 32º da petição; c. e ao Estado, em partes iguais, a quantia de 1.000,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas por via da sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; d. os juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a constituição em mora até efetivo e integral pagamento; b) a reconhecer à Autora o direito de auferir por esta, a importância de 85,74 € atualizável nos mesmos termos que sucede com os demais colegas.

    Para tanto, alegou, em síntese, que, sendo trabalhadora da Ré desde 01/04/1982, com a categoria profissional de “operadora especializada de 1ª”, em 14/01/2013, aquela, sem o seu consentimento, alterou o seu horário de trabalho, mudando-o para o 2º turno fixo, sem receber a compensação retributiva prevista na cláusula 3ª do CCT/2006, que os demais trabalhadores que laboram naquele turno recebem.

    Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação pelos motivos constantes na acta de fls. 22/23.

    A Ré apresentou contestação para dizer que a alteração do horário de trabalho ocorreu por determinação sua, no exercício do seu poder de direção, alteração essa prevista e possibilitada pelo contrato de trabalho celebrado com a Autora, sendo certo ainda que o CCT por ela invocado para sustentar o seu direito não lhe é aplicável.

    Termina, por isso, o seu articulado pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.

    Realizado o julgamento o Mmº Juiz proferiu decisão julgando a ação improcedente.

    Inconformada a autora interpôs recurso apresentado em extensas conclusões as seguintes questões: … D) Em suma, a pretensão da Recorrente prende-se com o facto de ter acordado unilateralmente um horário de trabalho, correspondente ao 1º turno, de ter sido unilateralmente, alterado, de forma ilícita para o 2º turno, de ser vítima de discriminação salarial por a recorrida pagar, de forma habitual e reiterada, a parte dos trabalhadores que cumprem o 2º turno, incluindo trabalhadores com trabalho igual a recorrente, a parcela retributiva designada de “Compl. Cl.ª 3ª CCTV 2006”, no valor de € 85,74 ou € 89, 23, sem qualquer critério logico subjacente, considerando, assim, que tem direito a ela, quer pelo caráter retributivo que tem, quer pelo facto de exercer funções iguais a outras trabalhadoras que auferem tal importância, como é o caso da M. P. e M. C. e, se assim não se entender, quer, ainda, por a conduta da recorrida configurar um claro abuso de direito; E) Na Contestação a Recorrida limita-se a procurar sustentar e justificar a conduta de ter retirado à recorrente o pagamento da importância designada de “comp. CCT/2006”, com a vigência e cessação de convenções coletivas, mais precisamente a CCT/77 e CCT/2006, que esta ultima não é aplicável aos trabalhadores filiados no SITE NORTE; … - A atribuição do referido subsídio não está dependente de qualquer critério, nomeadamente antiguidade, assiduidade ou produtividade do trabalhador, à exceção do facto de prestar serviço no referido 2º turno.

    - Todos os trabalhadores que se encontram a prestar serviço no 2º turno auferem mensalmente uma parcela retributiva que a Autora não recebe que, na presente data, se traduz na quantia de € 85,74.

    - Esses trabalhadores exercem as suas funções, com igual qualidade e quantidade que a Autora, tal como se comprova, aliás, pelas próprias avaliações efectuadas pela empregadora.

    - A situação de incumprimento contratual por parte da Ré e descrita nos artigos supra os quais se dão por integralmente reproduzidos, afetou psicologicamente a Autora tendo comprometido a estabilidade emocional do seu agregado familiar.

    - A conduta da Ré provocou e provoca na Autora claros danos psicológicos e físicos, com repercussão na sua saúde, pois sente-se humilhada e envergonhada perante os demais colegas de trabalho pela discriminação salarial de que é alvo.

    - Os factos supra descritos consubstanciam, indubitavelmente, graves danos morais que não se podem computar em menos de € 2.500,00.

    … - As trabalhadoras M. P. e M. C., bem como centenas de outros trabalhadores, não obstante serem associados do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Transformadora, Energia e Atividades do Ambiente do Norte (SITE NORTE), sempre lhes foi paga a importância que nestes autos se reclama, no valor mensal de € 89,23 e que a ré designa de “complemento da cláusula 3ª CT/2006” - Importa salientar que a ré paga à maioria dos trabalhadores que cumprem o 2ºturno, a referida parcela retributiva designada de “compensação cláusula 3ª CCT/2006”, desde que a mesma foi criada, pagamento este que continuou a ocorrer, após a alegada caducidade (17/02/2009), ou seja ré continuou a pagar, ininterruptamente, aos trabalhadores que cumprem o 2º turno, independentemente da existência ou não de filiação sindical, ou seja durante mais de sete anos após a alegada caducidade.

    - Com efeito, não se pode considerar justificado o tratamento remuneratório diferenciado e discriminatório entre trabalhadores que exercem iguais funções, com base na data de uma alegada caducidade de CCT (1977), quando tal parcela remuneratória nem sequer se reporta a essa CCT (“CTT2006”), sendo certo que esse pagamento da parcela remuneratória, tanto é feito a trabalhadores sindicalizados, incluindo no SITE (como é o caso dos trabalhadores M. P. e M. C. , como a quem não é sindicalizado.

    … - Mais, com tal atuação, a ré beneficia, na prática, uns trabalhadores em detrimento de outros, sendo que para além de terem o mesmo trabalho e cumprirem o mesmo horário de trabalho, são todos associados do SITE, agindo, deliberadamente em claro abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil, uma vez que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito que pretende fazer valer, o que implica sempre a procedência da ação.

    - Por último, no que respeita aos contratos de trabalho juntos e as publicações identificadas como os números 4 e 5, é manifesto que a mesmos não traduzem o que a ré alega, motivo pelo qual se impugnam a força e o alcance probatório atribuído por esta, sendo que quanto a estes últimos documentos reportam-se a factos que nem sequer são do seu conhecimento. 37º A mais não se responde por a lei não o permitir, dando-se por integralmente reproduzido o vertido na petição inicial H) Sempre com o devido respeito, a sentença recorrida padece dos seguintes erros: Desde logo, discorda-se do entendimento do Tribunal a quo de que a Empregadora, sem qualquer justificação, tem o poder de alterar o horário de trabalho… O tribunal a quo na matéria assente é omisso quanto à factualidade reportada às funções recorrida, bem como ao exercício das mesmas funções pelas trabalhadoras… … o tribunal a quo é também é omisso quanto ao facto dos trabalhadores receberem tal parcela independentemente da filiação sindical e, ainda, é omisso em relação aos trabalhadores M. P. e M. C. que, sendo filiadas no SITE, auferem tal parcela.

    - Discorda-se, em absoluto, quando o Tribunal a quo exclui o caráter retributivo da parcela “compensação CCT/2006”… Não se entende, assim, muito menos com fundamento legal, como é que o tribunal a quo chega à conclusão que não podemos concluir que aquela prestação seja considerada retribuição, no sentido jurídico, sem antes sustentar em qualquer facto que permita ilidir a presunção do art.º 258º, n.º 3 do Código do Trabalho e muito menos se aceita, que tal parcela não fique abrangida pelo preceito constitucional previsto no art.º 59º, n.º 1 al. a) e 270º do CT de que a trabalho igual deve corresponder salário igual.

    - Por último, também se discorda em absoluto com o entendimento do Tribunal a quo de excluir o abuso de direito da Ré em retirar o pagamento da “comp. CCT/2006” … atendendo que tal medida apenas é apresentada numa política de redução de custos a nível salarial, com tratamento desigual entre trabalhadores com trabalho igual, o que configura um claro abuso de direito.

  2. Assim, em relação à alteração da matéria de facto assente, importa desde logo salientar que a contestação da Recorrida não impugna a factualidade invocada na petição inicial, nomeadamente no que concerne ao pagamento habitual e reiterado da importância designada de “comp. CCT/2006”, que é feita independentemente da quantidade, natureza e qualidade do trabalho, não impugna a igualdade de funções entre a recorrente e as trabalhadoras M. P. e M. C., procurando, apenas justificar (de forma infundada) o tratamento salarial discriminatório.

  3. Desta forma, a Recorrida não tomou uma posição definida perante os factos articulados pela Recorrente, mais precisamente no que concerne à igualdade do exercício de funções entre os trabalhadores em causa… L) Sem prejuízo da falta impugnação da Recorrida, sempre se dirá que foi abundante a prova testemunhal e documental produzida a sustentar o alegado pela Recorrente, pelo que deve ficar como assente a seguinte factualidade e com os fundamentos que se passam a expor: - Desde que foi admitida ao serviço da Ré a Autora sempre acordou individualmente o seu horário de trabalho, tal como se confirma, aliás, pelo teor dos contratos juntos e atrás referidos.

    - desde a alteração do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT