Acórdão nº 195/14.6TBCMN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução07 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Ao contestar uma acção que, em 30-04-2014, no Tribunal de Caminha, lhe instaurou a autora “(…) – Imobiliária e Gestão, Ld.ª” pedindo a declaração de invalidade, com fundamento em diversos factos e vícios alegados, de deliberações societárias tomadas em assembleia geral de 31-03-2014, a ré “(…) – Sociedade de Animação Turística, Ld.ª” alegou que aquela litigava de má-fé e pediu – em itens separados – a sua condenação, por um lado, em multa e indemnização, esta “em montante nunca inferior a 5.000€”, e, por outro, no pagamento dos honorários e das despesas efectuadas pela mandatária da ré, então computadas em 2.000€, “nos termos do artº 533º, nº 2, alínea d)” [1].

Como fundamentos de tal pedido alegou – tão só e em termos vagos – que a autora invoca tese temerária, altera conscientemente a verdade dos factos por si conhecidos e vividos, omite outros relevantes para a boa decisão da causa e deduz pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, carecendo a acção de fundamento fáctico, moral e jurídico. [2] Nada, portanto, especificamente, a ré alegou, nessa contestação, em termos fácticos, sobre os pressupostos da LMF (litigância de má fé), designadamente quanto aos danos ou prejuízos porventura sofridos em consequência dela.

Na audiência prévia, fixou-se em 8.000€ o valor da causa.

Não se mencionou, então, no objecto desta, a questão da LMF (litigância de má fé), nem se seleccionou qualquer tema de prova específico da mesma.

Na sentença proferida em, 17-06-2017, sobre a, aí identificada como questão a resolver, LMF, além da alusão (e citação) ao regime legal e aos pressupostos teóricos inerentes, consta, sobre a espécie, e no fim da respectiva fundamentação - apenas: “Ora, no caso concreto, concluímos que a autora violou os limites daquilo a que Luso Soares chama de «litigiosidade séria».

A sua conduta excedeu as regras normais da litigância e do exercício do seu direito de defesa pois litigou de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca da verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo, sendo ainda de concluir que o fez de forma consciente e voluntária, já que veio a tribunal alegar factos cujo desconhecimento não poderia ignorar.

Logo, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia de forma alguma ignorar, tendo, ademais, alterado a verdade dos factos alegados.” E, no seu dispositivo final, depois de julgada totalmente improcedente a acção e absolvida a ré dos pedidos, por falta de prova dos factos integrantes dos fundamentos dos alegados vícios das deliberações, decidiu-se: “Condeno ainda a autora «(..) Imobiliária e Gestão S.A.» como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos peticionados, no pagamento da multa que fixo em € 5 000,00 (cinco mil euros).” [3] Acrescentou-se: “Custas a cargo da autora, por ter dado causa às mesmas, conforme artigo 527º., nº. 2 do Código de Processo Civil fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc´s, incluindo as custas de parte nos termos peticionados na alínea d) do artigo 533º. do CPC.” [4] No rol da factualidade julgada relevante e provada nessa sentença – que aqui e agora apenas se dá por reproduzida mas no final se transcreverá – nenhum facto consta como assente especificamente relativo ao comportamento processual da autora nem às consequências prejudiciais para a ré em resultado de ter sido chamada a defender-se nesta lide e que devam ser alcançadas e compensadas por indemnização. [5] A autora apelou da sentença para esta Relação mas, por Acórdão de 22-02-2018, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na deficiência e complexidade das conclusões apresentadas, após convite ao seu aperfeiçoamento, igual desfecho tendo tido o recurso interposto a seguir para o Tribunal Constitucional, conforme Decisão Singular de 12-06-2018, neste proferida.

Em 03-07-2018, a ré, invocando a condenação da autora, já transitada, nas custas do processo e como litigante de má-fé, apresentou nos autos, espontaneamente, um requerimento, alegando a taxa de justiça que pagou, o direito a ser compensada com fundamento no artº 26º, nº 3, alínea c), RCP (306,00€+1.938,00€), descrevendo os trabalhos desenvolvidos pela sua mandatária no processo e em razão dele e os honorários correspondentes devidos (3.690,00€) bem como as despesas de deslocações e com expediente feitas pela mesma (210,00€), em face do que – concluiu: “…reclama da Autora, a título de custas de parte e de indemnização pela sua condenação como litigante de má-fé a quantia total de € 6.144,00 (seis mil, cento e quarenta e quatro euros), assim discriminada: a) Custas de parte: € 2.244,00 b) Honorários da mandatária: € 3.690,00 c) Despesas realizadas pela mandatária: € 210,00.” E repetiu (alterando o que pediu na contestação, ora a título de LMF ora a título de custas de parte): “TERMOS EM QUE deve a indemnização arbitrada à Ré em face da condenação da Autora como litigante de má-fé ser fixada no montante total de €6.144,00 (seis mil, cento e quarenta e quatro euros), com as legais consequências.” Em resposta apresentada em 11-10-2018, a autora, relativamente ao que apelida de “nota de custas de parte” (considerando como tal o dito requerimento in totum e nele abrangidas todas as parcelas), impugnou o nele alegado e excepcionou a sua extemporaneidade; e, quanto à LMF, salientou que, literalmente, apenas consta, na respectiva decisão, a condenação em multa no montante de 5.000€.

Por isso, “Não tem a Ré, pelo que foi decidido, direito a qualquer pedido de indemnização que lhe permita nesta fase processual vir pedir o que pede”, além de que “Não se verifica qualquer nexo de causalidade entre as despesas elencadas (que se impugnam para os legais efeitos) pela Ré nas alíneas b) e c) do pedido (ponto 21 do requerimento da Ré) e o que foi decidido na sentença” e que, portanto, “As alegadas despesas – [honorários de 3.690,00€ e despesas de 210,00€)] –, que não foram documentadas pela Ré, não se enquadram na condenação da Autora, não podendo tal pedido ser agora atendido por na condenação não constar.

Acrescentou que, noutro processo similar, a decisão proferida nele pela mesma Magistrada Judicial foi revogada, tal não tendo sucedido neste porque dos recursos respectivos não foi conhecido o objecto, devendo ter-se em conta o princípio da estabilidade e da coerência de julgados.

Ainda quanto às custas de parte, aludindo ao respectivo regime, alegou que “o montante reclamado pela Ré a título de honorários do mandatário não pode ser considerado face ao teor da sentença, e ao que resulta conjugadamente do disposto nos artigos 527º e 533º do CPC e 25º e 26º do RCP” e que “Os honorários do mandatário da Ré excede manifestamente a regra fixada na alínea c) do nº 3 do artigo 26º do RCP, devendo ser reduzida a esse montante e a título de custas de parte”, “O que se mostrar em excesso não pode ser atendido, por não caber nem no que foi decidido nem no critério da lei em matéria de custas de parte”, que “As despesas do mandatário relativas a deslocações e a expediente externo não se encontram discriminadas nem foram documentadas”, “Pelo que, não devem ser atendidas”.

Por fim, referiu que “O requerimento da Ré não é o meio próprio para apreciar e decidir quanto ao pedido de indemnização”, que ele “não obedece a uma nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme o disposto no nº 1 do artigo 25º do RCP”, que “Os honorários do mandatário apresentados pela parte não foram discriminados, apenas contabilizados à razão de um valor por cada hora de serviço prestado num total de 60 horas”, que “O valor de €50,00 por hora é um valor que se manifesta acima do uso da comarca de Caminha, e não está sustentado por parecer ou laudo”, por isso “também não devem ser atendidos os pedidos da Ré” e “Consequentemente, a título de custas de parte apenas podem ser consideradas as quantias referidas no nº 2 do artigo 25º e nos nº 1, 3, 4 e 5 do artigo 26º do RCP”, rematando que “deve o pedido de indemnização formulado pela Ré ser indeferido, com as legais consequências”.

A ré replicou, em 23-10-2018, reiterando que “pelo seu requerimento de 03-07-2018, procedeu à liquidação dos danos que a litigância de má-fé da A. lhe causou” nos termos do artº 543º, nº 3, CPC, salientando que a autora “confunde deliberadamente a liquidação dos danos por litigância de má-fé (vd. artigo 543º, nº 1, do CPC) com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte (vd. artigo 25º do RCP)” e que “não estamos situados no âmbito da reclamação de custas de parte, mas, sim, no âmbito da reclamação de danos causados por litigância de má-fé, caso em que é concretamente aplicável o disposto no artigo 543º do CPC.” Acrescentou, ainda, que “também não assiste razão à A. quando – mais uma vez, deliberadamente – confunde os honorários do mandatário referidos no artigo 543º, nº 1, do CPC com os honorários do mandatário referidos no artigo 533º, nº 2, alínea d), do mesmo diploma”, que “Uma coisa são as despesas com os honorários do mandatário determinadas pela litigância de má-fé, caso em que rege o citado artigo 543º, nºs 1, 3 e 4, do CPC “ e “ Outra, bem diferente, são os honorários do mandatário que a parte vencedora tem direito a reclamar em sede de custas de parte, que, nesse caso, são determinados nos termos do disposto nos artigos 533º, nº 2, alínea d), do CPC e 26º, nº 3, alínea c), do RCP” e que “Também por essa razão – isto é, por estarmos perante uma liquidação de danos em sede de litigância de má-fé e não uma reclamação de custas de parte –, a Ré não tinha que apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, aludida no artigo 25º, nº 1, do RCP.” De qualquer modo, mais referiu que “Mesmo que não tivesse direito à indemnização peticionada – o que se admite por mera cautela e dever de patrocínio –, a Ré, em face da condenação da A. nas custas do processo, tem sempre...

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