Acórdão nº 601/12.2TUBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução21 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: P. F.

APELADO: H. G.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação P. F., solteira, maior, residente na Avenida ..., freguesia de ..., Braga, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra H. G.

, solteiro, maior, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia, actualizável, de 2.495,49€, a partir de 21/09/2012, até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo de 40% a partir desse momento, calculada com base na pensão anual actualizada que vigorar à data; b) a quantia de 5.533,70€, respeitante a subsídio por morte do sinistrado; c) a quantia de 30,00€ de despesas de transportes, nas vindas obrigatórias prévias a este Tribunal; d) a quantia de 3.689,14€, a título de despesas de funeral; e e) juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias em que vier a ser condenado desde os respectivos vencimentos até integral pagamento, nos termos do artigo 135º do CPT.

Tal como se alega na sentença recorrida, no dia 20/09/2012, quando o sinistrado, V. M. (com quem vivia há mais de cinco anos, como se fossem marido e mulher), se encontrava ao serviço do Réu, numa obra de impermeabilização da cobertura de um edifício que havia sido adjudicada a este, desequilibrou-se e caiu dessa cobertura ao solo, de uma altura de mais de cinco metros, queda essa que ocorreu por, na altura, não dispor de qualquer equipamento de retenção, sendo causa directa e necessária da sua morte. Mais se alega que o sinistrado trabalhava por ordem, direcção e fiscalização do Réu, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de impermeabilizador, mediante a retribuição mensal de 496,50 € x 14 meses/ano, acrescida de 5,65 € x 11 meses/ano de subsídio de alimentação.

O Réu deduziu contestação onde, para além de arguir a excepção de caso julgado, alega que, à data do acidente, não subsistia qualquer relação laboral com o sinistrado, acrescentando que este estava inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional e a receber subsídio de desemprego.

Termina assim concluindo pela improcedência da acção.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado e procedeu-se à elaboração dos factos assentos e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “4.

Em face do exposto, julgo a acção improcedente por não provada, e, consequentemente, absolvo o Réu do pedido.

Custas a cargo da Autora, sem prejuízo de que goza de apoio judiciário.

Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Autora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães e termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “A)- A resposta dada aos pontos 1º, 6º, 7º e 9º dos factos controvertidos, deve ser “ provado “, já que existe prova bastante para suportar tais respostas.

B)- Chega-se a tal resultado pela apreciação do depoimento das testemunhas adiante melhor discriminadas G. N., B. C. e das declarações prestadas pela recorrente.

C)- Do depoimento d testemunha G. N.

– Audiência: 2018-09-17 | 16:11:51 – 17:16:59, registado em suporte digital CD de 16:03:49 a 1604:00. Ficheiro: 20180917160401_1866513_2870520; 00:00:00 – 00:20:13 ressalta evidente que a vitima trabalhava ocasionalmente para o R., de um a três dias em cada ocasião, recebendo ao dia o valor de € 70,00.

Várias foram as ocasiões, tendo identificado três delas, em obras realizadas em …, … e ….

H)- A testemunha B. C., audiência de Audiência: 2018-10-16 | registado em suporte digital CD de 10:52:05 – 11:04:31:Ficheiro: 20181016105205_1866513_2870520:00:00:00 – 00:12:24 dono da obra a quem o R. contratou a empreitada de impermeabilização, descreve as circunstâncias em que contratou com o R.. O preço da empreitada, presenciou o R. a dar ordens e instruções à vítima. Que as ferramentas e máquinas eram do R. e do que viu teve a percepção que a vítima era empregado do R.

I)- A recorrente, em sede de declarações de parte, audiência Audiência: 2018-09-17 15:25:38 - 15:42:09. registado em suporte digital CD de 15:25:38 a 15:42:09. Ficheiro: 20180917152536_1866513_2870520 : 00:00:00 – 00:16:32 Declarou que a vítima trabalhou em várias ocasiões para o R., trabalhos de um a dois dias, sendo remunerado ao dia.

J)- Não restam dúvidas que a vítima, aquando do acidente de trabalho que lhe provocou a morte, se encontrava, perante a Segurança Social, em situação de desemprego, auferindo o correspondente subsídio. No entanto, o R., como empresário em nome individual, andando a contratar e executar trabalhos de construção civil, tinha declarado junto da Autoridade Tributária a cessação da sua actividade ( em sede de IRS e de IVA ) com efeitos a partir 31-07-2010, cfr. documento de fls.91 dos autos ( fase conciliatória ).

K)- E estaria ele R., pelo facto de ter cessado a sua actividade junto da Autoridade Tributária, a contratar e executar trabalhos de impermeabilização gratuitamente? A empreitada de Mirandela, como frisou a testemunha B. C. era remunerada, não se lembrando se foi a € 32,00 ou €33,00 o m2 de área impermeabilizada.

------xx-------- L)- Na sequência do acidente de trabalho dos autos, contra o R. correu termos no Tribunal da Comarca de Bragança, Instância Central – Secção Cível e Criminal – Juiz 3, o processo Comum Colectivo com o nº 273/12.6TAMDL, no qual foi acusado e pronunciado pela prática de um crime em autoria material e na forma consumada de um crime de violação das regras de segurança p. e p. pelo art. 152º B/1 e 4

  1. CP, por referência ao disposto nos arts. 15º e 79º a) da Lei 102/2009 de 10/1.

    M)- O R., em sede do referido processo crime, na qualidade de arguido, a ser condenado : - pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art 152º B/1 e 4 - a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com regime de prova e sob condição de, no prazo da suspensão, pagar à demandante P. F. a quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros); - Julgar o pedido de indemnização formulado pela demandante P. F. parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenam o demandado H. G. a pagar-lhe a quantia de 95.000,00 € (noventa e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento.

    Em sede de fundamentação deu aquele tribunal como provado, entre outra matéria, a seguinte: “ No início do mês de Agosto de 2012, as operações de impermeabilização da cobertura do edifício foram adjudicadas por B. C. ao arguido H. G., actualmente legal representante da sociedade X- Isolamentos e impermeabilizações Unipessoal, Lda., tendo por início o dia 20 de Setembro de 2012.

    Para execução desses trabalhos, o arguido recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectivados os descontos para a Segurança Social nos períodos correspondentes.

    Assim, contratou os serviços de V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob ordens e direcção do arguido “ Tudo conforme certidão judicial constante dos autos apresentada como meio de prova com a p.i.

    N)- Aqui se levanta uma questão importante: a de saber se a sentença recorrida deveria ou não acatar a referida sentença penal condenatória proferida contra o autor, com a eficácia que lhe é atribuída pelo artigo 623.º do Código de Processo Civil. Este normativo estatui que: “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção».

    O)-É entendimento da recorrente que a decisão penal condenatória tem eficácia absoluta no que concerne aos factos constitutivos da infracção, os quais não poderão voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido, aqui R. A recorrente interveio no sobredito processo como lesada e o R. como arguido.

    P)- Assim , No que tange à matéria de facto, constata-se que em relação ao facto controvertido 1) impõe-se a sua alteração de molde a que nele conste: Facto nº 1 “ Provado que, para execução dos trabalhos de impermeabilização adjudicados por B. C. ao R. H. G., este recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectivados os descontos para a Segurança Social nos períodos correspondentes.

    Assim, contratou os serviços de V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob ordens e direcção do R. “ Q)- Quanto aos pontos 6 e 7 dos factos controvertidos, constituem eles factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime pelo qual o R. foi pronunciado e condenado. A sentença recorrida deveria acatar, por força do disposto no art. 623.º do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória proferida contra o autor. O que não ocorreu. A presunção contida naquele preceito não pode ser ilidida pelo R. mas, apenas, em obediência ao princípio do contraditório, por sujeitos processuais não intervenientes no processo penal.

    S)- Posto que, tais factos controvertidos devem ser considerados provados, passando, pois a constar, quanto ao facto controvertido 6 ) “ Provado que, pelas 16,12 horas do dito dia 20 de Setembro de 2012, enquanto o R. projectava, junto à bordadura da laje, a espuma...

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