Acórdão nº 601/12.2TUBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Março de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 21 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: P. F.
APELADO: H. G.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação P. F., solteira, maior, residente na Avenida ..., freguesia de ..., Braga, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra H. G.
, solteiro, maior, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia, actualizável, de 2.495,49€, a partir de 21/09/2012, até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo de 40% a partir desse momento, calculada com base na pensão anual actualizada que vigorar à data; b) a quantia de 5.533,70€, respeitante a subsídio por morte do sinistrado; c) a quantia de 30,00€ de despesas de transportes, nas vindas obrigatórias prévias a este Tribunal; d) a quantia de 3.689,14€, a título de despesas de funeral; e e) juros de mora, à taxa legal, sobre todas as importâncias em que vier a ser condenado desde os respectivos vencimentos até integral pagamento, nos termos do artigo 135º do CPT.
Tal como se alega na sentença recorrida, no dia 20/09/2012, quando o sinistrado, V. M. (com quem vivia há mais de cinco anos, como se fossem marido e mulher), se encontrava ao serviço do Réu, numa obra de impermeabilização da cobertura de um edifício que havia sido adjudicada a este, desequilibrou-se e caiu dessa cobertura ao solo, de uma altura de mais de cinco metros, queda essa que ocorreu por, na altura, não dispor de qualquer equipamento de retenção, sendo causa directa e necessária da sua morte. Mais se alega que o sinistrado trabalhava por ordem, direcção e fiscalização do Réu, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de impermeabilizador, mediante a retribuição mensal de 496,50 € x 14 meses/ano, acrescida de 5,65 € x 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
O Réu deduziu contestação onde, para além de arguir a excepção de caso julgado, alega que, à data do acidente, não subsistia qualquer relação laboral com o sinistrado, acrescentando que este estava inscrito no Centro de Emprego e Formação Profissional e a receber subsídio de desemprego.
Termina assim concluindo pela improcedência da acção.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado e procedeu-se à elaboração dos factos assentos e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “4.
Em face do exposto, julgo a acção improcedente por não provada, e, consequentemente, absolvo o Réu do pedido.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo de que goza de apoio judiciário.
Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a Autora interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães e termina as suas alegações com as seguintes conclusões: “A)- A resposta dada aos pontos 1º, 6º, 7º e 9º dos factos controvertidos, deve ser “ provado “, já que existe prova bastante para suportar tais respostas.
B)- Chega-se a tal resultado pela apreciação do depoimento das testemunhas adiante melhor discriminadas G. N., B. C. e das declarações prestadas pela recorrente.
C)- Do depoimento d testemunha G. N.
– Audiência: 2018-09-17 | 16:11:51 – 17:16:59, registado em suporte digital CD de 16:03:49 a 1604:00. Ficheiro: 20180917160401_1866513_2870520; 00:00:00 – 00:20:13 ressalta evidente que a vitima trabalhava ocasionalmente para o R., de um a três dias em cada ocasião, recebendo ao dia o valor de € 70,00.
Várias foram as ocasiões, tendo identificado três delas, em obras realizadas em …, … e ….
H)- A testemunha B. C., audiência de Audiência: 2018-10-16 | registado em suporte digital CD de 10:52:05 – 11:04:31:Ficheiro: 20181016105205_1866513_2870520:00:00:00 – 00:12:24 dono da obra a quem o R. contratou a empreitada de impermeabilização, descreve as circunstâncias em que contratou com o R.. O preço da empreitada, presenciou o R. a dar ordens e instruções à vítima. Que as ferramentas e máquinas eram do R. e do que viu teve a percepção que a vítima era empregado do R.
I)- A recorrente, em sede de declarações de parte, audiência Audiência: 2018-09-17 15:25:38 - 15:42:09. registado em suporte digital CD de 15:25:38 a 15:42:09. Ficheiro: 20180917152536_1866513_2870520 : 00:00:00 – 00:16:32 Declarou que a vítima trabalhou em várias ocasiões para o R., trabalhos de um a dois dias, sendo remunerado ao dia.
J)- Não restam dúvidas que a vítima, aquando do acidente de trabalho que lhe provocou a morte, se encontrava, perante a Segurança Social, em situação de desemprego, auferindo o correspondente subsídio. No entanto, o R., como empresário em nome individual, andando a contratar e executar trabalhos de construção civil, tinha declarado junto da Autoridade Tributária a cessação da sua actividade ( em sede de IRS e de IVA ) com efeitos a partir 31-07-2010, cfr. documento de fls.91 dos autos ( fase conciliatória ).
K)- E estaria ele R., pelo facto de ter cessado a sua actividade junto da Autoridade Tributária, a contratar e executar trabalhos de impermeabilização gratuitamente? A empreitada de Mirandela, como frisou a testemunha B. C. era remunerada, não se lembrando se foi a € 32,00 ou €33,00 o m2 de área impermeabilizada.
------xx-------- L)- Na sequência do acidente de trabalho dos autos, contra o R. correu termos no Tribunal da Comarca de Bragança, Instância Central – Secção Cível e Criminal – Juiz 3, o processo Comum Colectivo com o nº 273/12.6TAMDL, no qual foi acusado e pronunciado pela prática de um crime em autoria material e na forma consumada de um crime de violação das regras de segurança p. e p. pelo art. 152º B/1 e 4
-
CP, por referência ao disposto nos arts. 15º e 79º a) da Lei 102/2009 de 10/1.
M)- O R., em sede do referido processo crime, na qualidade de arguido, a ser condenado : - pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art 152º B/1 e 4 - a) do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com regime de prova e sob condição de, no prazo da suspensão, pagar à demandante P. F. a quantia de 30.000,00 € (trinta mil euros); - Julgar o pedido de indemnização formulado pela demandante P. F. parcialmente procedente e provado e, consequentemente, condenam o demandado H. G. a pagar-lhe a quantia de 95.000,00 € (noventa e cinco mil euros) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a notificação do pedido até integral pagamento.
Em sede de fundamentação deu aquele tribunal como provado, entre outra matéria, a seguinte: “ No início do mês de Agosto de 2012, as operações de impermeabilização da cobertura do edifício foram adjudicadas por B. C. ao arguido H. G., actualmente legal representante da sociedade X- Isolamentos e impermeabilizações Unipessoal, Lda., tendo por início o dia 20 de Setembro de 2012.
Para execução desses trabalhos, o arguido recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectivados os descontos para a Segurança Social nos períodos correspondentes.
Assim, contratou os serviços de V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob ordens e direcção do arguido “ Tudo conforme certidão judicial constante dos autos apresentada como meio de prova com a p.i.
N)- Aqui se levanta uma questão importante: a de saber se a sentença recorrida deveria ou não acatar a referida sentença penal condenatória proferida contra o autor, com a eficácia que lhe é atribuída pelo artigo 623.º do Código de Processo Civil. Este normativo estatui que: “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção».
O)-É entendimento da recorrente que a decisão penal condenatória tem eficácia absoluta no que concerne aos factos constitutivos da infracção, os quais não poderão voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido, aqui R. A recorrente interveio no sobredito processo como lesada e o R. como arguido.
P)- Assim , No que tange à matéria de facto, constata-se que em relação ao facto controvertido 1) impõe-se a sua alteração de molde a que nele conste: Facto nº 1 “ Provado que, para execução dos trabalhos de impermeabilização adjudicados por B. C. ao R. H. G., este recorreu a V. M. que laborava pontualmente para si, sem nunca ter sido reduzido a escrito contrato de trabalho, nem efectivados os descontos para a Segurança Social nos períodos correspondentes.
Assim, contratou os serviços de V. M., ao qual pagaria ao dia e que aceitou exercer tais funções sob ordens e direcção do R. “ Q)- Quanto aos pontos 6 e 7 dos factos controvertidos, constituem eles factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime pelo qual o R. foi pronunciado e condenado. A sentença recorrida deveria acatar, por força do disposto no art. 623.º do Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória proferida contra o autor. O que não ocorreu. A presunção contida naquele preceito não pode ser ilidida pelo R. mas, apenas, em obediência ao princípio do contraditório, por sujeitos processuais não intervenientes no processo penal.
S)- Posto que, tais factos controvertidos devem ser considerados provados, passando, pois a constar, quanto ao facto controvertido 6 ) “ Provado que, pelas 16,12 horas do dito dia 20 de Setembro de 2012, enquanto o R. projectava, junto à bordadura da laje, a espuma...
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