Acórdão nº 270/17.5T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO A presente acção de processo comum foi intentada por M. L.

, viúva, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Fafe, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa deixada por óbito do seu marido A. S. contra E. P.

, viúva, residente na Rua …, freguesia de ..., concelho de Fafe, M. F., casada com L. M. no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua de …, ..., concelho de Fafe e A. J., casado com I. C., no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua de …, ..., concelho de Fafe, pedindo: a) seja declarado e reconhecido o direito de propriedade da autora e da herança de seu falecido marido sobre o prédio mencionado no artigo 6.º da petição inicial, do qual faz parte integrante a parcela identificada no artigo 7.º do mesmo articulado; b) seja declarada e reconhecida a servidão melhor descrita nos artigos 26.º a 31.º da petição inicial, a favor do aludido prédio da autora e da herança e a onerar o prédio dos réus também melhor identificados nos artigos 20.º e 21.º da petição inicial; c) sejam os réus condenados a reconhecer os direitos das alíneas anteriores; d) sejam os réus condenados a repor o leito do caminho de servidão no seu estado anterior, retirando do seu leito a vedação, pedras e quaisquer outros objectos, deixando-o completamente livre e devoluto de coisas; e) sejam os réus condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem ou impeçam o exercício da aludida servidão que onera os seus prédios e a favor do prédio da autora e da herança; f) sejam os réus condenados a pagarem à autora a quantia de € 3.000,00 a título de danos morais, acrescidas dos juros à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento; g) sejam os réus condenados a pagar à autora e dita herança a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00 por cada dia, no caso de persistirem no impedimento do uso da dita servidão por parte da autora e da dita servidão, após o trânsito em julgado da sentença e até cessar efectivamente essa conduta; e ainda, h) sejam os réus condenados nas custas e demais encargos legais.

Para fundamentar a respectiva pretensão alegou a autora, em síntese, que em benefício do seu prédio e a onerar o prédio dos réus, existe constituída, quer por via da usucapião, quer por destinação de pai de família, uma servidão de passagem, a pé, com animais, veículos de tracção animal e mecânica, a qualquer hora do dia e durante todo o ano, direito de servidão esse já reconhecido por sentença, transitada em julgado, proferida em acção de processo comum que correu termos neste Juízo Local, mais alegando a autora que os réus procederam à vedação daquele seu prédio, assim privando a autora de aceder ao seu prédio pela dita passagem, o que lhes provocou diversos danos de natureza não patrimonial.

Os réus contestaram, arguindo, desde logo, a falta de personalidade judiciária da autora herança ilíquida e indivisa, por não se encontrar jacente, bem como (embora não a invocassem expressamente) a ilegitimidade da autora, alegando que a vertente acção deveria ter sido intentada por todos os herdeiros, mais impugnando, por outro lado, no essencial, a factualidade alegada pelos autores concernente à invocada servidão de passagem, negando a sua existência, peticionando ainda a condenação da autora como litigante de má-fé.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção dilatória aduzida pelos réus, mas suscitando, em face de tal arguição, incidente de intervenção principal provocada dos demais herdeiros do falecido marido da autora.

Através do despacho proferido a fls. 82 e seguintes, decidiu-se julgar improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela autora, por se entender não se verificar uma situação de litisconsórcio necessário activo, procedeu-se à prolação de despacho saneador, no qual se julgou também improcedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária arguida pelos réus, aferindo-se pela verificação da totalidade dos pressupostos processuais.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme emerge das actas respectivas.

Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se: a). Declarar e reconhecer que a autora e a herança do seu falecido marido são donos e legítimos possuidores do prédio acima melhor identificado em 2) e 6) dos factos provados e do qual faz parte integrante a parcela de terreno melhor identificada em 3) dos factos provados, condenando-se os réus a reconhecer tal direito de propriedade; b). Absolver os réus do demais peticionado pela autora; c). Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelos réus.

*Custas a cargo da autora – cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Inconformada recorre a autora terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (transcrição):

  1. Recurso da matéria de facto: 1- Foi aceite por ambas as partes do litígio, que suas parcelas de terreno, ou seja, quer a parcela de terreno da Autora, quer a parcela de terreno dos Réus que está em litígio (leito do caminho), pertenciam ao mesmo dono, neste caso, aos senhores A. P. e R. L..

    2- Também está aceite pelas partes, que a última parcela de terreno a ser vendida, pelos proprietários originários, foi efetivamente a parcela de terreno referente ao leito do caminho, e que foi vendida aos Réus.

    3- Acontece que, quando em 1980, os proprietários originários venderam a parcela de terreno de 520 m2, ao falecido marido da Autora, ficou expressamente consignado na declaração de venda (junta com a petição inicial), que a parcela de terreno que veio a ser posteriormente vendida aos Réus em 1999 (leito do caminho), era destinada a caminho (cf. ponto 3 dos factos provados).

    4- Resulta do auto de inspeção ao local de fls., que esta parcela de terreno está situada a um nível mais alto do terreno da casa de habitação da A. cerca de 3 metros; 5- E, ainda que, pelo terreno da dita casa (prédio urbano descrito em 2 dos factos provados) não é possível o acesso de carro de bois, trator ou carrinho de mão, mas só a pé por quantidade avultadas de escadas.

    6- O acesso de carro, trator ou carrinho de mão a tal parcela de terreno sempre foi feito pelo caminho com que confrontava a norte, que era o mesmo que o dono primitivo A. P. acedia a tal parcela, antes de a vender à A. e seu marido.

    7- Ou seja, antes de vender a dita parcela de 520m2 à A. e seu falecido marido (ano de 1984) acedia à mesma pelo dito caminho, de 4 metros de largura, conforme refere a declaração, pois esta fazia parte da Sorte de Mato ... (Veja-se a declaração outorgada pelos primitivos donos da Sorte de Mato ... onde refere a existência do caminho e da sua largura).

    8- Ora, a A. e seu falecido marido escavaram e arrotearam a aludida parcela de terreno, construíram cortes e galinheiros, como se pode constatar das fotos juntas ao auto de inspeção ao local, sendo certo que, para o efeito, tiveram de contratar máquina caterpilar para o desaterro/escavação, bem como de levar os materiais, tijolos, cimento e areia.

    9- Ora, existindo um caminho a norte, com a largura de 4 metros, e que pertencia à mesma pessoa, A. P., que lhe vendera a parcela, é lógico e das regras da experiência que a A. e seu falecido marido o tivessem feito por tal caminho (assim como o relataram e puderam confirmar as testemunhas).

    10- Portanto, o caminho com 4 metros de largura a norte da parcela da A. e no limite norte de toda a Sorte de Mato ... existia (no ano de 1984, ano da venda da parcela à A.) e sempre existiu, aliás, consta da declaração outorgada pelos vendedores.

    11- Quando em 1999, os proprietários originários (A. P.) venderam esta última parcela de terreno (leito do caminho) aos Réus, não ficou a constar na dita declaração de venda, que o caminho expressamente previsto e melhor identificado na declaração de venda efetuada ao falecido marido da Autora, terminava, se extinguia.

    12- O que evidencia, que quando a parcela de terreno de 520 m2, foi vendida ao falecido marido da Autora em 1980, o caminho para essa parcela terreno já existia, sendo certo que, o mesmo nunca deixou de existir, ou foi extinto por qualquer forma.

    13- Até a própria conduta dos proprietários originários, aliado às regras da experiência comum, demonstra claramente que, o aludido caminho aqui em discussão sempre existiu e servia todas as parcelas de terreno, tanto mais que, os proprietários originários de toda a Sorte de Mato ..., quando começaram a vender separadamente as parcelas de terrenos a distintos compradores, tiveram sempre o cuidado de deixar a menção expressa e discriminada da existência do aludido caminho nas declarações de venda, reservando-o, uma vez que sabiam que se não fosse esse caminho, não havia outro por onde pudessem passar para as demais parcelas de terreno que ainda lhe pertenciam.

    14- O conflito, corte do caminho, já existe há muitos anos, mais de 10 anos - pois a ação intentada pela A. contra os primitivos donos é do ano de 2009, que correu termos no então 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, processo sumário nº 2009/07.4TBFAF, na qual foi proferida sentença a 14.12.2012, transitada em julgado a 06.02.2013, onde foi reconhecido à Autora o direito de servidão de passagem a onerar o prédio denominado Sorte de Mato … a favor do prédio da Autora, servidão essa com início no caminho público que liga ... à EN 207, com o comprimento de cerca de 50 metros e de largura, em parte, de 4 metros e, noutra parte, de 4,60 metros, implantado na referida Sorte de Mato ....

    15- Aliás, face ao teor de tal sentença, que tem como objecto o mesmo leito do caminho de servidão, o mesmo prédio (Sorte de Mato ... (mesmo terreno que foi vendido aos RR em 1999), mas em que os RR. foram A. P. e mulher, que foram quem venderam tal parcela de terreno, onde se localiza o...

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