Acórdão nº 2524/13.0TBVCT.G2-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO Nos autos com processo ordinário em que é autora X Indústria Transformadora do Papel, SA com os elementos identificativos constantes do processo, e é ré Y, Ibérica SL todas neles melhor identificadas, foi proferida decisão judicial, na sequência de apresentação, pela ré da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos previstos pelo artºs 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais e da subsequente apresentação pela autora de reclamação a tal nota.

Essa decisão teve o seguinte teor: Y, Ibérica SL, ré nos presentes autos veio, sem prejuízo do que se vir a decidir no incidente de liquidação, e do consequente resultado em termos de custas, e de forma a não precludir o direito que lhe assiste de exigir custas de parte, apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, nos termos previstos pelo artºs 25º e 26º do Regulamento das Custas Processuais.

Alega que tem a receber a quantia total de € 11.259.36, defendendo, para o aqui importa que o decaimento da autora na 1ª instância é 97.48% do valor das custas e o da ré é de 2,52%.

Notificada, veio a autora X Indústria Transformadora do Papel, SA apresentar reclamação dizendo que a determinação da conta de custas nos termos supra descritos pela ré, tem por base premissas que não correspondem ao determinado nas respectivas decisões judiciais, porquanto na decisão proferida pela primeira instância a reconvenção foi julgada totalmente improcedente e a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada ao pagamento à autora da quantia global de € 330.649,14, pelo que o valor de decaimento correcto é de 74,87% e não de 97,48% como pugna a ré.

Defende assim que atendendo a tal decaimento de 74,87%, e se fosse esta a decisão final e não sujeita a liquidação em sede de execução de sentença, a autora seria apenas devedora do valor global de € 9.820,40 e o valor de custas de parte que a ré teria a pagar à autora a título de custas seria de € 9.226,03.

Mais invoca que, atendendo à provisoriedade das decisões, a autora reportou a imputação de custas para a fase final desta acção e seu incidente de liquidação de sentença, por entender que é prematura e precipitada a elaboração da respectiva nota nesta fase em que não está ainda decidida a liquidação de sentença e a responsabilidade das partes e pede que se decida no sentido da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ser considerada inoportuna e em consequência disso, determinar-se a sua improcedência.

A ré não apresentou resposta à reclamação.

O Ministério Público e o Sr. Oficial Contador pronunciaram-se conforme antecede, tendo vindo só neste momento a ré pronunciar-se no sentido de discordar com o decaimento apurado por este último.

Vejamos.

Em primeiro lugar, importa referir tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral a norma constante do art.º 33º, nº 2, da Portaria nº 419-A/2009, de 17.04, na redacção dada pela Portaria nº 82/2012, de 29.03, não estavam obrigadas ao cumprimento de tal normativo.

E, assim, a reclamação da nota de custas de parte, sendo um incidente processual inominado, está sujeita apenas ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais (cf. artºs 145º, nº 1 e 539º, nº 1, do NCPC e 31º, nº 6, 1ª parte, do RCP).

Posto isto, e como é sabido, estão sujeitos ao pagamento de custas, que são a fonte do financiamento do sistema judicial, todos os processos, salvo os que beneficiam de isenção ou de dispensa desse pagamento.

Resulta do disposto no art.º 529º do NCPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (nº1), correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (nº 2).

A taxa de justiça traduz “o preço do serviço prestado pelo Estado e consistente no garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que "por eles [seja] causada ou de que beneficiem" (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Judiciais, anotado e Comentado, 2ª edição-2009 pp 137).

O art.º 530º do NCPC estabelece, no seu nº 1, que a taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais diploma que foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.

São responsáveis passivos pelo pagamento da taxa de justiça as partes intervenientes no processo, quer seja na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, quer na qualidade de requerente ou requerido, recorrente ou recorrido. A regra geral, prevista no art.º 6º do RCP, é a de que a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I, anexa ao regulamento.

Nos recursos, de acordo com os artºs 6º, nº 2, e 7º, nº 2, do RCP, a taxa de justiça é a constante da Tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido com a apresentação das contra-alegações.

Caso o recorrente tenha ganho de causa, já suportou a sua taxa de justiça. Ao invés, se ficar vencido, suportará a taxa de justiça paga pelo recorrido, através do instituto de custas de Parte.

Há, porém, situações em que o valor da taxa de justiça devida a final poderá não coincidir com o que foi inicialmente pago. É o caso dos incidentes/procedimentos anómalos e outros incidentes e procedimentos previstos na Tabela II e, as acções declarativas de valor superior a 275.000,00€ (nº 13 da Tabela I).

No caso das acções declarativas de valor superior a € 275.000, nas quais se aplica a Tabela I, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma acção de valor entre € 250.000,00 e € 275,000,00 decorrendo do nº6 do artigo 7º do RCP que, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, ponderando os critérios constantes do nº 7 do art.º 530º do NCPC. Inexistindo dispensa de tal pagamento, o remanescente da taxa de justiça nas referidas causas de valor superior a € 275.000 será considerado na conta final.

Assim, e por se considerar no RCP, que a taxa de justiça corresponde ao impulso processual, no caso de haver apenas uma parte responsável por custas, esta pagará, a final, o remanescente de taxa de justiça através da imputação do valor remanescente na conta de custas.

Nos casos em que a parte responsável pelo impulso processual não seja condenada a final, deverá proceder-se à aplicação conjugada dos artºs 6º, nº 7 e 14º, nº 9 do RCP.

Uma vez que neste caso, não será elaborada conta da sua responsabilidade, a secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, notificará a parte para pagar o remanescente devido. Efectuado que seja o pagamento, a parte poderá, no prazo de 5 dias, exigir o seu reembolso através do instituto de custas departe.

Se ambas as partes forem responsáveis em virtude de ter havido decaimento (sucumbência) de cada uma, será elaborada uma conta para cada uma, na qual se imputará o valor referente ao remanescente, independentemente da proporção do decaimento, tendo em conta que o acerto dos valores será feito através do instituto de custas de parte.

E assim as custas de parte são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.

Em suma "as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efectua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, "desta forma as partes, na exacta proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas [pela outra parte] das despesas suportadas” – o sublinhado é nosso. (Cf. artºs. 529º, nº 4, e 533º, do NCPC e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, p. 74).

O nº 1 do art.º 533º do NCPC, remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encontra prevista nos respectivos artºs 25º e 26º.

Por sua vez, a Portaria nº 419-A/2009, de 17.04l, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº 82/2012, de 29.03 concretiza esta matéria no seu Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”.

A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no art.º 25º do RCP, resultando do preceituado no art.º 30º, nº 1, da Portaria nº 419-A/2009, que as custas de parte não se incluem na conta de custas.

Nos termos do nº 2 do art.º 25º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos: § indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução [alínea a)]; § indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça [alínea b)]; § indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução [alínea c)]; § indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou...

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