Acórdão nº 117/15.7T8PRG-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO Inconformada com o despacho que, no âmbito dos autos de Insolvência em que foi declarado insolvente M. N., julgou não verificada a nulidade da venda efetuada no dia 29 de novembro de 2018 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria com o n.º ..., veio a credora Caixa ... SA, interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “III - CONCLUSÕES:

  1. Para a aquisição do prédio misto descrito na 1º Conservatória do Registo Predial de Leiria, sob o nº. ...., inscrito na matriz predial sob o art. ... e ..., e na matriz rustica sob o art. ...., foi publicitado que, até ao passado dia 23.11.2018 seriam aceites propostas em carta fechada, no valor base de € 91.000,00, e valor mínimo de venda de € 77.390,00.

  2. Para efeitos de licitação, no dia 20.11.2018, a ora Requerente, credora com garantia real - hipoteca registada, e graduada em 1º Lugar - apresentou também ela a sua proposta de aquisição do no valor de € 150.375,00.

  3. A Credora Proponente, e agora Recorrente, fez acompanhar o subscrito, da proposta apresentada, um requerimento dirigido ao Sr. Administrador de Insolvência, a solicitar a dispensa do depósito do preço, sem prejuízo do depósito de 20% para acautelar as custas do processo, nos termos e para os efeitos do n. 1 do art 887 do CPC.

  4. A Recorrente solicitou ao Sr. Administrador, que, caso lhe fosse adjudicado o bem, pela melhor proposta, este a notificasse para proceder ao envio de cheque correspondente a 20% do valor da proposta.

  5. Carta essa recebida pelo Sr. Administrador de Insolvência em 22.12.2018.

  6. Só a 30.11.2018, e após contacto com o Sr. Administrador de Insolvência, pelo mesmo lhe foi informado, que a proposta de aquisição da ora Recorrente fora rejeitada, uma vez que não respeitava o estipulado no nº. 4, do art. 164 do CIRE, por não se fazer acompanhar de cheque caução, de 20% do valor de proposta, abstendo-se de tomar qualquer posição, nos oito dias seguintes à recepção do requerido pela Recorrente e a data da abertura das propostas.

  7. O Sr. Administrador informou ainda que, a proposta aceite foi apresentada por um terceiro, no valor de € 91.000,00.

  8. O Sr. Administrador entendeu ser de aceitar uma proposta de valor inferior à apresentada pela ora Recorrente, com um prejuízo para a massa insolvente de €59.375,00.

  9. A Recorrente não se conforma com tal posição, que acha ser prejudicial para a massa insolvente, e altamente lesiva para o próprio devedor, dado que se vê impossibilitado de abater ao seu passivo, um valor substancialmente superior, pelo que por requerimento a arguir a nulidade.

  10. O tribunal a quo veio a indeferir a nulidade arguida no processo de insolvência, entendendo que não são aplicáveis as disposições legais do Código de Processo Civil, uma vez que a venda aqui em crise, é feita no âmbito do processo de Insolvência, e por isso, aplicáveis, exclusivamente, as disposições do CIRE, pelo que indeferiu o requerido pela a agora Recorrente.

  11. O tribunal a quo entendeu, e mal, salvo o devido respeito, que assiste razão ao Sr Administrador de Insolvência, uma vez que o nº. 4 do art 164 do CIRE impõe como condição de atendibilidade da proposta apresentada por tal credor, precisamente que ela seja acompanhada do cheque visado (caução” nele indicado).

  12. Por força do art. 164 do CIRE” A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20 /prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil” m) O tribunal a quo entende que, pese embora a Recorrente seja um proponente com garantia real sobre o bem a vender, credor garantido, tal não lhe confere o direito de não enviar cheque visado, de 20% da proposta apresentada.

  13. E embora sustente a sua decisão no art. 164º do CIRE, não tomou em consideração o disposto no art. 165 do própria CIRE o) Dispõe o art. 165 do CIRE, com a epigrafe “Credores garantidos e preferente, que “Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo” p) O que é o caso!!! q) A Aqui Recorrente, credora garantida, valeu-se da lei, para apresentar a proposta nos termos em que a apresentou, ou seja, nos termos e para os efeitos do art 165 do CIRE.

  14. A aqui Recorrente, e ali proponente, em momento algum se escusou à entrega do cheque caução de 20% da proposta apresentada, mas tão somente, requereu que fosse notificada para o fazer, caso a sua proposta viesse a ser a mais alta, por ser credora garantida a propor-se a adjudicar o bem em questão.

  15. Posto isto, não pode a ora Recorrente conformar-se tal decisão que lhe parece altamente injustificada.

  16. Nos termos e para os efeitos do art. 165 do CIRE “Aos credores garantidos que adquiriram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, é aplicável o disposto para o exercício dos respetivos direito na venda em processo executivo” (sublinhado nosso) u) Ora, nos termos do art.º 815 do Código de Processo Civil, por remissão legal do art. 65º do Cire, para o credor garantido e cujos créditos estão graduados em 1ª lugar - que é o caso da ora Requerente, que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância a que tem direito da receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir” v) Assim, deveria ter o Sr Administrador considerada valida a proposta da ora Requerente, uma vez que duvidas não restam, que a ora Recorrente é Credora garantida e graduada em 1º Lugar, pelo que a esta deveriam ser aplicadas as regras dos art. 165 º do CIRE ex vi art. 815 do CPC.

  17. Se o legislador, com o nº 1 do art. 815º do CPC, quis evitar que o proponente deixasse depois «cair» a proposta (e a aquisição) por falta de depósito do preço proposto, então aquela caução só deve ser exigida dos proponentes que não estejam dispensados deste último depósito.

  18. O que não é o caso, uma vez que o credor com garantia, já graduado, fica, por força da lei, dispensado de enviar cheque caução com a proposta.

  19. Os que dele estejam dispensados – como são os casos do exequente e dos credores com garantia real sobre os bens em causa, quando o preço da proposta não exceda o valor dos seus créditos e não haja credores graduados antes deles – também devem ficar dispensados da prestação da caução em referência.

  20. Tem sido este, aliás, o entendimento perfilhado pelos Tribunais de 2ª instância, de que são exemplos os Acórdãos desta Relação do Porto de 14/11/2005 [proc. 0554951, disponível in www.dgsi.pt/jtrp] e da Relação de Guimarães de 12/10/2006 [proc. 1558/06-2, disponível in www.dgsi.pt aa) Face ao supra exposto, não teria a ora Recorrente/Proponente, juntar qualquer cheque, por ser credora com garantia real – hipoteca e com crédito já graduado em 1º Lugar, por sentença já transitada em julgado.

bb) Como bem se lê no requerimento que acompanhou a proposta de aquisição enviado ao Sr Administrador, a própria Credora requereu que fosse notificada para efetuar o deposito de 20% do valor da proposta, caso o imóvel lhe fosse adjudicado, pelo melhor preço, requerimento este que, apesar de rececionado pelo Sr. Administrador de Insolvência em 21.11.2018, este nada disse, esperando que ocorresse a venda do imóvel no dia...

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