Acórdão nº 268/11.7TBAVV-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO G. R.

e M. A.

intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros X Portugal, S.A.

, que inicialmente correu termos com o nº. 330/11.2TBAVV, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegaram, em síntese, que em 23/08/2010 ocorreu um acidente de viação em Espanha, causado por um veículo segurado na Ré, no qual faleceu R. M., pai dos Autores.

Por despacho proferido pela Segurança Social em 29/06/2011, foi concedido aos AA. o benefício de apoio judiciário nas modalidades de "dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e da "atribuição de agente de execução" (cfr. doc. 29 e 30 juntos com a petição inicial).

No decorrer da lide, foi ordenada a apensação aos presentes autos com o nº. 268/11.7TBAVV, do aludido processo nº. 330/11.6TBAVV, bem como do processo nº. 329/11.2TBAVV, em que são AA.

M. B.

, I. B.

e C. B., todos eles referentes ao mesmo acidente de viação.

Nestes autos intervieram como associados da Ré: - Y Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal que pediu a condenação da Ré a pagar-lhe os montantes por si despendidos em resultado do acidente em causa; - Fundo de Acidentes de Trabalho que deduziu contra a Ré pedido de reembolso das quantias por si pagas.

Após ter sido realizado o julgamento, foi proferida sentença pelo Tribunal de 1ª instância em 20/10/2016, da qual foi interposto recurso de apelação pela Ré Companhia de Seguros X Portugal, S.A., tendo este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 29/06/2017, decidido: a) julgar improcedente o recurso subordinado dos Autores; b) julgar parcialmente procedente o recurso da Ré X e, consequentemente, alterou a sentença condenando a Ré a pagar ao Autor G. R.

a quantia de € 91.875,00, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, ao Autor M. A.

a quantia de € 102.675,00, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, à Autora M . B. a quantia de € 256.783,33, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, à Autora I. B. a quantia global de € 95.833,33, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento, e à Autora C. B. a quantia global de € 110.233,33, acrescida de juros contados desde data da citação, à taxa legal de 4%, até integral e efectivo pagamento; - julgar improcedente o recurso do Fundo de Acidentes de Trabalho.

Os AA. interpuseram recurso de revista para o STJ, tendo aquele tribunal superior, por acórdão de 24/01/2018, negado provimento ao mesmo e confirmado o acórdão recorrido.

Após terem regressado ao Tribunal de 1ª instância, e uma vez transitado em julgado o acórdão do STJ que confirmou as quantias indemnizatórias atribuídas aos AA. pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 11/10/2018 foram os autos com vista ao Ministério Público, com a seguinte informação da Secção: «Com a informação a Vª. Exª. de que se verifica aquando a elaboração da conta de custas nos presentes autos, que os autores M . B., representante legal de C. B. e I. B., M. A. e G. R., beneficiam de apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, motivo pelo qual não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida, no entanto com o vencimento resultante da sentença, já transitada em julgado, passaram as autoras M . B., representante legal de C. B. e I. B. a receber o valor de €462.849,99 euros e os autores M. A. e G. R. o valor de €194.550,00 euros, atento o disposto no artigo 10º, nº 1, al. a) e nº 2 da Lei do Apoio Judiciário nº 34/2004, de 29 de Julho, nada vierem as mesmas declarar para os efeitos do nº 2 deste artigo.

Pelo exposto levo a conhecimento de Vª. Exª. para os fins tidos por convenientes.» Perante tal informação, o Ministério Público promoveu que os devedores de custas fossem notificados para procederem ao pagamento das importâncias em dívida, sob pena de ser accionado o procedimento previsto no artº. 10º da Lei nº. 34/2004 de 29/7.

Em 15/10/2018 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “Como se promove.

Prazo: 10 dias.

No mesmo prazo, podem os notificados vir requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.” Em 31/10/2018 foi elaborada a conta do processo relativamente aos Autores G. R. e M. A., apurando-se que as custas da sua responsabilidade ascendem a € 4.623,77 (cfr. fls. 19vº).

Na mesma data foi emitida guia para pagamento daquele valor, que foi enviada ao mandatário dos AA. juntamente com a notificação da conta (cfr. fls. 23 e 26vº).

Inconformados com o despacho proferido em 15/10/2018, os Autores G. R.

e M. A.

dele interpuseram recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido em 15/10/2018, na parte em que determinou o cancelamento do benefício do apoio judiciário atribuído aos ora Recorrentes.

  1. O Tribunal recorrido não tinha competência para determinar o cancelamento da protecção jurídica, já que tal decisão era, como é, da exclusiva competência da Administração Pública – concretamente, do Instituto da Segurança Social.

  2. Nesta parte, o douto despacho recorrido violou, além de outras, as disposições do n.º 3 e 5 do art. 10.º da LAD.

  3. Para além disso, considerando, por um lado, que o Instituto da Segurança Social, IP é um órgão da Administração Pública e, por outro, que o art. 111.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa dá consagração constitucional ao princípio da separação de poderes, constata-se que, ao proferir decisão sobre matéria da competência da Administração Pública, o Tribunal recorrido violou também o supra referido princípio constitucional – o que...

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