Acórdão nº 838/12.6TBGMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

*I. RELATÓRIO.

Recorrente: Maria (…).

Nos autos de insolvência de Maria (…), em 21/12/2016, foi proferida a seguinte decisão: “Ao abrigo do disposto no art. 243º, n.º 1, al. a) do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida por Maria (…).

Custas pelo insolvente”.

Desta decisão apelou a insolvente para esta Relação, a qual, por acórdão de 04/04/2017, confirmou a decisão recorrida.

Devolvidos os autos à 1ª Instância, aí se determinou a notificação do fiduciário para prestar contas (16/05/2017).

Fixada a remuneração do fiduciário, em 25/09/2017 determinou-se a remessa dos autos à conta e, efetuada a contagem, notificou-se o fiduciário para depositar à ordem dos autos o valor existente na conta da fidúcia, a fim de permitir o rateio da conta (fls. 434).

Foi elaborada a conta em 11/02/2017 (fls. 435 e 436), figurando como responsável a massa insolvente, tendo o oficial de justiça que a elaborou lavrado cota do seguinte teor: “A Insolvente Maria (..) beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

Assim, nos termos do art. 29º, n.º 1, al. d) do RCP, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, não há lugar à elaboração da conta de custas da sua responsabilidade – art. 7º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04”.

Em 13/10/2017 a insolvente e o Ministério Público foram notificados de que foi dispensada a elaboração da conta da responsabilidade daquela pelos motivos constantes da referida cota.

Na mesma data o administrador da insolvência foi notificado da conta elaborada (art. 31º do RCP) para, querendo, reclamar e pedir a reforma e ainda para depositar o valor existente na conta da fidúcia.

Igualmente se notificou em 13/10/2017, a conta ao Ministério Público (fls. 442).

Foram juntos aos autos os comprovativos do pagamento da guia e do depósito autónomo efetuado pelo administrador de insolvência e a secretaria procedeu aos reembolsos que constam de fls. 449, incluindo o reembolso ao IGFEG pelo apoio judiciário (patrono).

O Ministério Público teve vista nos autos e nada opôs ou requereu (04/12/2017).

Em 11/12/2017 foi proferido e inserido no Citius o seguinte despacho: “Visto.

Nada tendo sido promovido quanto às custas ainda em falta (não obstante a recusa de exoneração), proceda ao oportuno arquivamentos dos autos”.

Foi aberta vista em fiscalização e visto em correição e 18/12/2017, no qual, com data de 23/02/2018, se exarou (fls. 453) o seguinte despacho manuscrito: “Recuso o visto, não obstante o teor do despacho de fls. 451, porquanto constatei no dia de hoje que as custas foram calculadas tendo como sujeito devedor a insolvente, mas sim a massa insolvente.

Assim e porque à insolvente não foi concedida exoneração do passivo restante, proceda à elaboração da conta de custas a cargo da insolvente pessoa singular. G 23/02/2018 (assinatura também manuscrita)”.

Deste despacho, que não foi inserido no processo eletrónico, ninguém foi notificado.

Em 27/02/2018 foi elaborada nova conta, como ordenado (fls. 454) e foram emitidas guias em nome da insolvente para pagamento da quantia de 2.239,11 euros.

Em 01/03/2018 foi notificada a insolvente para proceder ao pagamento, no prazo de dez dias, acrescido de dilação de cinco dias, daquela quantia ou, querendo, no mesmo prazo, reclamar da conta ou requerer a sua reforma.

Em 06/03/2018 a insolvente veio dizer aos autos que beneficia de apoio judiciário, estando dispensada de pagar as aludidas custas processuais e requerer que sejam dadas sem efeito as guias emitidas.

Em 20/03/2018 foi proferida a seguinte decisão: “S.m.o, não assiste razão à insolvente quando alega que está dispensada de proceder ao pagamento de qualquer conta de custas por lhe ter sido concedido o benefício de apoio judiciário.

Com efeito, prescreve o art. 248º do CIRE, epigrafado “Apoio judiciário” e sistematicamente integrado no capítulo I do Título XII do CIRE, capítulo esse que regula o incidente de exoneração do passivo restante: 1- O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.

2- Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.

3- Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais.

4- O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono”.

Ou seja, o art. 248º/4 do CIRE é muito claro quando prescreve que o benefício previsto no art. 248º/1 CIRE (diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral) afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários ao patrono.

Significa isto que os insolventes pessoas singulares que tenham requerido a exoneração do passivo restante não beneficiam da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (com exceção de nomeação e pagamento de honorários ao patrono) nos processos das respetivas insolvências, não havendo, por isso, lugar à aplicação, nestes, do disposto no art. 29º/1/al. c) RCP.

Porém, nada tendo sido promovido quanto à falta de pagamento da conta de custas por banda do MP, resta somente determinar o arquivamento dos autos.

Notifique o presente despacho à insolvente e ao MP”.

O despacho foi notificado em 21/03/2018.

Na mesma data a magistrada do M.P. deu entrada a um requerimento (fls. 466) em que, após exposição dos motivos, requer a emissão de novas guias para a devedora proceder ao pagamento e, caso assim não se proceda, requer informação sobre a existência de bens ou rendimentos, a fim de ponderar a eventual instauração de execução por custas.

Em 05/04/2018 foi proferido o seguinte despacho: “Proceda como promovido”.

Foi novamente a insolvente notificada da conta, para reclamar ou pagar, consoante nova guia que lhe foi enviada em 06/04/2018.

Em 14/04/2018 a ilustre patrona oficiosa da insolvente requer a confiança do processo (“A fim de preparar a reclamação da conta final, a aqui Mandatária necessita de consultar toda a documentação, despachos e outros documentos juntos a fls. dos autos. Pelo que requer a V. Exa. se digne autorizar a confiança do processo à margem identificado, para exame no seu escritório, por um prazo não inferior a 3 dias”), o que lhe foi deferido em 17/04/2018 e entregue na mesma data o processo físico.

Em 19/04/2018, na sequência do exame do processo físico, a insolvente veio arguir a nulidade da falta de notificação do despacho de fls. 453 e do requerimento do M.P. de fls. 466, requerendo que a Mmª juiz se digne: “

  1. Declarar a falta de notificação da Insolvente do despacho de fls. 453 dos autos, com todas as legais consequências; b) Declarar a falta de notificação da Insolvente do requerimento do Digno M.P. de fls. 466, com todas as legais consequências, no caso de não proceder o pedido formulado na alínea a) deste pedido; e c) Declarar a nulidade do processado, por falta da notificação da Insolvente do despacho manuscrito de fls. 453 dos autos, com todas as consequências legais; d) Declarar a nulidade do processado, por falta da notificação do requerimento de fls. 466, com todas as legais consequências; no caso de não proceder o pedido formulado na alínea c) deste pedido; e) E em consequência ordenar a notificação da aqui Insolvente do despacho de fls. 453 ou do requerimento de fls. 466, para efeitos de apresentação da sua resposta, no prazo legal, e atos processuais subsequentes”.

    Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “O despacho de fls. 453, que determinou a elaboração da conta de custas, é um despacho de mero expediente que não tem de ser notificado à insolvente, até porque do mesmo esta não pode recorrer (art. 630º/1 do CPC).

    Igualmente não tem de ser notificado à insolvente os pareceres do MP relativamente às questões das custas processuais, pois que tais pareceres não são igualmente passíveis de recurso.

    O que tem de ser notificado à insolvente – e foi-o – são os despachos que se pronunciem sobre questões jurídicas, mormente sobre eventuais reclamações à conta de custas – e esses despachos, sim, é que poderão ser passíveis de recurso, reunidos estejam os legais pressupostos.

    Acresce que mesmo que assim se não entendesse, o certo é que o prazo de que a insolvente dispunha para arguir a por si qualificada “nulidade” ao abrigo do disposto no art. 195º/1 CPC era de 10 dias (art. 149º/1 CPC) contados a partir do dia em que a insolvente foi notificada da conta de custas da sua responsabilidade (art. 199º/1 CPC).

    Tendo a insolvente sido notificada da conta de custas em 05/03/2018 (4 – domingo), o dies ad quem do prazo de 10 dias de que dispunha para arguir a nulidade alcançou-se em 15/03/2018. Tendo o requerimento a que se responde dado entrada em juízo somente em 19/04/2018, bem é de ver que em tal data há muito havia decorrido o prazo em causa, pelo que a eventual nulidade apontada (se o...

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