Acórdão nº 838/12.6TBGMR.G3 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
*I. RELATÓRIO.
Recorrente: Maria (…).
Nos autos de insolvência de Maria (…), em 21/12/2016, foi proferida a seguinte decisão: “Ao abrigo do disposto no art. 243º, n.º 1, al. a) do CIRE, recuso a exoneração do passivo restante requerida por Maria (…).
Custas pelo insolvente”.
Desta decisão apelou a insolvente para esta Relação, a qual, por acórdão de 04/04/2017, confirmou a decisão recorrida.
Devolvidos os autos à 1ª Instância, aí se determinou a notificação do fiduciário para prestar contas (16/05/2017).
Fixada a remuneração do fiduciário, em 25/09/2017 determinou-se a remessa dos autos à conta e, efetuada a contagem, notificou-se o fiduciário para depositar à ordem dos autos o valor existente na conta da fidúcia, a fim de permitir o rateio da conta (fls. 434).
Foi elaborada a conta em 11/02/2017 (fls. 435 e 436), figurando como responsável a massa insolvente, tendo o oficial de justiça que a elaborou lavrado cota do seguinte teor: “A Insolvente Maria (..) beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
Assim, nos termos do art. 29º, n.º 1, al. d) do RCP, aprovado pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, não há lugar à elaboração da conta de custas da sua responsabilidade – art. 7º-A da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04”.
Em 13/10/2017 a insolvente e o Ministério Público foram notificados de que foi dispensada a elaboração da conta da responsabilidade daquela pelos motivos constantes da referida cota.
Na mesma data o administrador da insolvência foi notificado da conta elaborada (art. 31º do RCP) para, querendo, reclamar e pedir a reforma e ainda para depositar o valor existente na conta da fidúcia.
Igualmente se notificou em 13/10/2017, a conta ao Ministério Público (fls. 442).
Foram juntos aos autos os comprovativos do pagamento da guia e do depósito autónomo efetuado pelo administrador de insolvência e a secretaria procedeu aos reembolsos que constam de fls. 449, incluindo o reembolso ao IGFEG pelo apoio judiciário (patrono).
O Ministério Público teve vista nos autos e nada opôs ou requereu (04/12/2017).
Em 11/12/2017 foi proferido e inserido no Citius o seguinte despacho: “Visto.
Nada tendo sido promovido quanto às custas ainda em falta (não obstante a recusa de exoneração), proceda ao oportuno arquivamentos dos autos”.
Foi aberta vista em fiscalização e visto em correição e 18/12/2017, no qual, com data de 23/02/2018, se exarou (fls. 453) o seguinte despacho manuscrito: “Recuso o visto, não obstante o teor do despacho de fls. 451, porquanto constatei no dia de hoje que as custas foram calculadas tendo como sujeito devedor a insolvente, mas sim a massa insolvente.
Assim e porque à insolvente não foi concedida exoneração do passivo restante, proceda à elaboração da conta de custas a cargo da insolvente pessoa singular. G 23/02/2018 (assinatura também manuscrita)”.
Deste despacho, que não foi inserido no processo eletrónico, ninguém foi notificado.
Em 27/02/2018 foi elaborada nova conta, como ordenado (fls. 454) e foram emitidas guias em nome da insolvente para pagamento da quantia de 2.239,11 euros.
Em 01/03/2018 foi notificada a insolvente para proceder ao pagamento, no prazo de dez dias, acrescido de dilação de cinco dias, daquela quantia ou, querendo, no mesmo prazo, reclamar da conta ou requerer a sua reforma.
Em 06/03/2018 a insolvente veio dizer aos autos que beneficia de apoio judiciário, estando dispensada de pagar as aludidas custas processuais e requerer que sejam dadas sem efeito as guias emitidas.
Em 20/03/2018 foi proferida a seguinte decisão: “S.m.o, não assiste razão à insolvente quando alega que está dispensada de proceder ao pagamento de qualquer conta de custas por lhe ter sido concedido o benefício de apoio judiciário.
Com efeito, prescreve o art. 248º do CIRE, epigrafado “Apoio judiciário” e sistematicamente integrado no capítulo I do Título XII do CIRE, capítulo esse que regula o incidente de exoneração do passivo restante: 1- O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2- Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3- Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais.
4- O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono”.
Ou seja, o art. 248º/4 do CIRE é muito claro quando prescreve que o benefício previsto no art. 248º/1 CIRE (diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral) afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários ao patrono.
Significa isto que os insolventes pessoas singulares que tenham requerido a exoneração do passivo restante não beneficiam da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (com exceção de nomeação e pagamento de honorários ao patrono) nos processos das respetivas insolvências, não havendo, por isso, lugar à aplicação, nestes, do disposto no art. 29º/1/al. c) RCP.
Porém, nada tendo sido promovido quanto à falta de pagamento da conta de custas por banda do MP, resta somente determinar o arquivamento dos autos.
Notifique o presente despacho à insolvente e ao MP”.
O despacho foi notificado em 21/03/2018.
Na mesma data a magistrada do M.P. deu entrada a um requerimento (fls. 466) em que, após exposição dos motivos, requer a emissão de novas guias para a devedora proceder ao pagamento e, caso assim não se proceda, requer informação sobre a existência de bens ou rendimentos, a fim de ponderar a eventual instauração de execução por custas.
Em 05/04/2018 foi proferido o seguinte despacho: “Proceda como promovido”.
Foi novamente a insolvente notificada da conta, para reclamar ou pagar, consoante nova guia que lhe foi enviada em 06/04/2018.
Em 14/04/2018 a ilustre patrona oficiosa da insolvente requer a confiança do processo (“A fim de preparar a reclamação da conta final, a aqui Mandatária necessita de consultar toda a documentação, despachos e outros documentos juntos a fls. dos autos. Pelo que requer a V. Exa. se digne autorizar a confiança do processo à margem identificado, para exame no seu escritório, por um prazo não inferior a 3 dias”), o que lhe foi deferido em 17/04/2018 e entregue na mesma data o processo físico.
Em 19/04/2018, na sequência do exame do processo físico, a insolvente veio arguir a nulidade da falta de notificação do despacho de fls. 453 e do requerimento do M.P. de fls. 466, requerendo que a Mmª juiz se digne: “
-
Declarar a falta de notificação da Insolvente do despacho de fls. 453 dos autos, com todas as legais consequências; b) Declarar a falta de notificação da Insolvente do requerimento do Digno M.P. de fls. 466, com todas as legais consequências, no caso de não proceder o pedido formulado na alínea a) deste pedido; e c) Declarar a nulidade do processado, por falta da notificação da Insolvente do despacho manuscrito de fls. 453 dos autos, com todas as consequências legais; d) Declarar a nulidade do processado, por falta da notificação do requerimento de fls. 466, com todas as legais consequências; no caso de não proceder o pedido formulado na alínea c) deste pedido; e) E em consequência ordenar a notificação da aqui Insolvente do despacho de fls. 453 ou do requerimento de fls. 466, para efeitos de apresentação da sua resposta, no prazo legal, e atos processuais subsequentes”.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “O despacho de fls. 453, que determinou a elaboração da conta de custas, é um despacho de mero expediente que não tem de ser notificado à insolvente, até porque do mesmo esta não pode recorrer (art. 630º/1 do CPC).
Igualmente não tem de ser notificado à insolvente os pareceres do MP relativamente às questões das custas processuais, pois que tais pareceres não são igualmente passíveis de recurso.
O que tem de ser notificado à insolvente – e foi-o – são os despachos que se pronunciem sobre questões jurídicas, mormente sobre eventuais reclamações à conta de custas – e esses despachos, sim, é que poderão ser passíveis de recurso, reunidos estejam os legais pressupostos.
Acresce que mesmo que assim se não entendesse, o certo é que o prazo de que a insolvente dispunha para arguir a por si qualificada “nulidade” ao abrigo do disposto no art. 195º/1 CPC era de 10 dias (art. 149º/1 CPC) contados a partir do dia em que a insolvente foi notificada da conta de custas da sua responsabilidade (art. 199º/1 CPC).
Tendo a insolvente sido notificada da conta de custas em 05/03/2018 (4 – domingo), o dies ad quem do prazo de 10 dias de que dispunha para arguir a nulidade alcançou-se em 15/03/2018. Tendo o requerimento a que se responde dado entrada em juízo somente em 19/04/2018, bem é de ver que em tal data há muito havia decorrido o prazo em causa, pelo que a eventual nulidade apontada (se o...
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