Acórdão nº 3855/17.6T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A. D. deduziu execução contra C. R., requerendo que seja “fixado em 15 dias o prazo para a prestação de facto a que (a última) foi condenada, com a sanção pecuniária compulsória de 50,00€ (cinquenta euros) por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto se encontre cumprida”.

Sustentou o seu pedido no facto de nos autos de proc. n.º 2374/12.1TBBCL, em conferência de interessados, ter sido estabelecido, além do mais, o seguinte acordo, homologado por sentença transitada em julgado: “Acordam ainda todos os interessados que uma parte da verba nº 3, cuja área será ainda a definir, a nível de metros, será unido à verba nº 2 que confrontará com a verba nº 7.

O valor dos metros que serão apurados, serão pagos à quantia de 7,00€ (sete euros) o metro quadrado.“ Acrescentou que um solicitador, que identifica, emitiu a declaração, que também acompanha o requerimento executivo, com o seguinte teor: “Declaro que procedi à medição do terreno a vender por C. R. a sua irmã, A. D., a desanexar da verba n.º 3 do inventário, abaixo identificado, para juntar à verba n.º 2 do mesmo, cuja área foi de 1.342m2, pelo preço de 7€ m2, totalizando, assim, o valor de 9.394,00€. Esta medição foi efetuada, na presença de ambas as interessadas, para dar cumprimento ao acordo plasmado na Acta de Conferência de Interessados, no inventário judicial (...)”.

Mais aduziu, para o efeito visado, que a Executada se recusa “a vender a referida parcela de terreno”.

A Executada deduziu embargos, invocando desde logo a inexistência de título executivo quanto à prestação exequenda, por não resultar líquida do título qualquer obrigação da Executada.

A Exequente contestou, sustentando, além do mais, que a prestação resulta do acordo estabelecido homologado por sentença, conjugado com a declaração do solicitador de execução que havia sido junta ao processo.

No saneador, foi, então, proferida decisão a julgar os embargos de executado procedentes, pela falta de título executivo e, em conformidade, a absolver a executada da instância executiva, com a inerente extinção da execução.

Inconformada com a referida decisão interpôs a Exequente o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1.

A Recorrente discorda do fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz a quo, em decisão datada de 31 de Outubro de 2018.

  1. Devendo a sentença homologatória de Ata de Conferência de Interessados e Declaração elaborada pelo Solicitador, serem conjuntamente considerados como título executivo passivo de fundamentar ação executiva.

  2. O artigo 10.º n.º 5 do Código de Processo Civil estabelece que toda a ação executiva tem por base um título executivo que documenta os factos jurídicos que constituem a causa de pedir e conferem certeza necessária para que sejam aplicadas as medidas coercivas à executada.

  3. Nulla executio sine titulo.

  4. As sentenças condenatórias constam da enumeração taxativa do artigo 703.º n. º1 alínea a) do Código de Processo Civil.

  5. A ação executiva foi instaurada com base numa sentença homologatória de partilha, suscetível de configurar título executivo.

  6. Como discorre Marco Carvalho Gonçalves sobre as sentenças enquanto títulos executivos judiciais, “este título executivo é o que oferece maiores garantias de certeza e de segurança jurídica quanto à obrigação que se pretende executar, na medida em que, para além de pressupor a declaração prévia de um direito por parte de um tribunal, resulta de um processo declarativo no qual o réu teve a oportunidade de exercer a sua defesa.” 8. Resulta da Ata de Conferência de Interessados, homologada por sentença, o acordo no qual a Recorrida se obriga a ceder à Recorrente uma área do seu terreno (verba n.º 3) para que a mesma possa ter acesso ligação entre as suas verbas n.º 2 e n.º 7.

  7. Não é possível concordar com a decisão recorrida quando diz que “(…) o acordo aludido não define uma obrigação de resultado por parte da executada (…)”.

  8. Resulta claramente da sentença homologatória que o referido acordo constitui uma obrigação da Recorrida para com a Recorrente, ficando apenas por determinar a área de terreno a ceder.

  9. Neste seguimento, foram contratados os serviços do Solicitador M. A., mandatado por ambas as partes da execução. O qual, após proceder à medição da área a ceder na presença da Recorrente e da Ré, o Solicitador lavrou declaração donde constam os metros determinados.

  10. A mesma, foi apensa à sentença homologatória para que ficasse assim constituído o núcleo duro do título executivo, definindo assim de forma inequívoca os limites da execução.

  11. Sendo que resulta do acordo da Ata de Conferência de Interessados que os metros a ceder seriam posteriormente determinados, não compreendemos a decisão do douto Tribunal quando diz que “(…) nem sequer resulta determinado ou determinável pelo título quem definiria o número de metros a ceder e muito menos qual esse número de metros (…)”.

  12. Se resulta do acordo que esse número de metros será resultado de deliberação posterior, é natural que o mesmo não seja determinado no acordo.

  13. E a pessoa incumbida de determinar o número de metros foi mandatada pelas partes presentes na ação executiva, as mesmas pessoas a quem dizia respeito esse acordo, as proprietárias das verbas em questão 16. Nesta sequência, cumpre referenciar o artigo 715.º n.º 1 do CPC que consagra o seguinte: “Quando a obrigação esteja dependente de uma condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição (…)”.

  14. O que aconteceu no caso em apreço enquadra-se neste preceito normativo. Ficou a obrigação de cedência de área de terreno adstrita à condição de essa mesma área ser quantificada. O que posteriormente se veio a verificar.

  15. Assim como, se procedeu à junção ao requerimento executivo do documento que comprova a determinação dessa área em metro...

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