Acórdão nº 3855/17.6T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A. D. deduziu execução contra C. R., requerendo que seja “fixado em 15 dias o prazo para a prestação de facto a que (a última) foi condenada, com a sanção pecuniária compulsória de 50,00€ (cinquenta euros) por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto se encontre cumprida”.
Sustentou o seu pedido no facto de nos autos de proc. n.º 2374/12.1TBBCL, em conferência de interessados, ter sido estabelecido, além do mais, o seguinte acordo, homologado por sentença transitada em julgado: “Acordam ainda todos os interessados que uma parte da verba nº 3, cuja área será ainda a definir, a nível de metros, será unido à verba nº 2 que confrontará com a verba nº 7.
O valor dos metros que serão apurados, serão pagos à quantia de 7,00€ (sete euros) o metro quadrado.“ Acrescentou que um solicitador, que identifica, emitiu a declaração, que também acompanha o requerimento executivo, com o seguinte teor: “Declaro que procedi à medição do terreno a vender por C. R. a sua irmã, A. D., a desanexar da verba n.º 3 do inventário, abaixo identificado, para juntar à verba n.º 2 do mesmo, cuja área foi de 1.342m2, pelo preço de 7€ m2, totalizando, assim, o valor de 9.394,00€. Esta medição foi efetuada, na presença de ambas as interessadas, para dar cumprimento ao acordo plasmado na Acta de Conferência de Interessados, no inventário judicial (...)”.
Mais aduziu, para o efeito visado, que a Executada se recusa “a vender a referida parcela de terreno”.
A Executada deduziu embargos, invocando desde logo a inexistência de título executivo quanto à prestação exequenda, por não resultar líquida do título qualquer obrigação da Executada.
A Exequente contestou, sustentando, além do mais, que a prestação resulta do acordo estabelecido homologado por sentença, conjugado com a declaração do solicitador de execução que havia sido junta ao processo.
No saneador, foi, então, proferida decisão a julgar os embargos de executado procedentes, pela falta de título executivo e, em conformidade, a absolver a executada da instância executiva, com a inerente extinção da execução.
Inconformada com a referida decisão interpôs a Exequente o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1.
A Recorrente discorda do fundamento apresentado pelo Meritíssimo Juiz a quo, em decisão datada de 31 de Outubro de 2018.
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Devendo a sentença homologatória de Ata de Conferência de Interessados e Declaração elaborada pelo Solicitador, serem conjuntamente considerados como título executivo passivo de fundamentar ação executiva.
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O artigo 10.º n.º 5 do Código de Processo Civil estabelece que toda a ação executiva tem por base um título executivo que documenta os factos jurídicos que constituem a causa de pedir e conferem certeza necessária para que sejam aplicadas as medidas coercivas à executada.
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Nulla executio sine titulo.
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As sentenças condenatórias constam da enumeração taxativa do artigo 703.º n. º1 alínea a) do Código de Processo Civil.
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A ação executiva foi instaurada com base numa sentença homologatória de partilha, suscetível de configurar título executivo.
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Como discorre Marco Carvalho Gonçalves sobre as sentenças enquanto títulos executivos judiciais, “este título executivo é o que oferece maiores garantias de certeza e de segurança jurídica quanto à obrigação que se pretende executar, na medida em que, para além de pressupor a declaração prévia de um direito por parte de um tribunal, resulta de um processo declarativo no qual o réu teve a oportunidade de exercer a sua defesa.” 8. Resulta da Ata de Conferência de Interessados, homologada por sentença, o acordo no qual a Recorrida se obriga a ceder à Recorrente uma área do seu terreno (verba n.º 3) para que a mesma possa ter acesso ligação entre as suas verbas n.º 2 e n.º 7.
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Não é possível concordar com a decisão recorrida quando diz que “(…) o acordo aludido não define uma obrigação de resultado por parte da executada (…)”.
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Resulta claramente da sentença homologatória que o referido acordo constitui uma obrigação da Recorrida para com a Recorrente, ficando apenas por determinar a área de terreno a ceder.
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Neste seguimento, foram contratados os serviços do Solicitador M. A., mandatado por ambas as partes da execução. O qual, após proceder à medição da área a ceder na presença da Recorrente e da Ré, o Solicitador lavrou declaração donde constam os metros determinados.
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A mesma, foi apensa à sentença homologatória para que ficasse assim constituído o núcleo duro do título executivo, definindo assim de forma inequívoca os limites da execução.
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Sendo que resulta do acordo da Ata de Conferência de Interessados que os metros a ceder seriam posteriormente determinados, não compreendemos a decisão do douto Tribunal quando diz que “(…) nem sequer resulta determinado ou determinável pelo título quem definiria o número de metros a ceder e muito menos qual esse número de metros (…)”.
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Se resulta do acordo que esse número de metros será resultado de deliberação posterior, é natural que o mesmo não seja determinado no acordo.
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E a pessoa incumbida de determinar o número de metros foi mandatada pelas partes presentes na ação executiva, as mesmas pessoas a quem dizia respeito esse acordo, as proprietárias das verbas em questão 16. Nesta sequência, cumpre referenciar o artigo 715.º n.º 1 do CPC que consagra o seguinte: “Quando a obrigação esteja dependente de uma condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição (…)”.
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O que aconteceu no caso em apreço enquadra-se neste preceito normativo. Ficou a obrigação de cedência de área de terreno adstrita à condição de essa mesma área ser quantificada. O que posteriormente se veio a verificar.
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Assim como, se procedeu à junção ao requerimento executivo do documento que comprova a determinação dessa área em metro...
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