Acórdão nº 64/15.2T9VNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira I. Relatório 1. No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº64/15.2.T9VNC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Nova de Cerveira, realizado julgamento, foi proferida sentença a condenar, para além do mais, o arguido/recorrente C. F., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107.º, n.º 1, 105º, n.º 1, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e art.º 30.º, n.º 2, do Código Penal, referente ao período de Novembro de 2012 a Dezembro de 2014, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, subordinada à obrigação de o arguido pagar à Segurança Social a quantia de € 15.000,00 nesse prazo de cinco anos.

  1. Não se conformando com essa condenação, o arguido C. F., veio recorrer da sentença, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: “A Entende o arguido, ora recorrente, salvo o muito devido respeito que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a aplicação da pena de prisão de cinco anos, ainda que suspensa na sua execução, é demasiado excessiva e desproporcional.

    B A condenação do arguido na pena de prisão de cinco ano suspensa na sua execução, mediante o pagamento da quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) nesse período, atendendo à condição socioeconómica do arguido, e às exigências de prevenção geral e especial, é em si manifestamente excessiva.

    C A referida pena de prisão, salvo o devido respeito por melhor opinião, é desajustada às circunstâncias do caso concreto, dadas como provadas na sentença recorrido, porquanto condena exageradamente o arguido.

    D Entendeu os Tribunal estarem provados os seguintes factos relativos à situação socioeconómica do arguido.

    E Além destas despesas, o arguido e companheira têm ainda de suportar as despesas de água, eletricidade, comunicações e alimentação inerentes ao agregado familiar.

    F Discorda-se da posição do Tribunal ”a quo” ao afastar a aplicação da pena de multa, colocando em crise a pena concreta aplicada à arguida, entendendo e, salvo o devido respeito, que a decisão do Tribunal “a quo” enferma um erro notório de interpretação no tocante à matéria atenuante, com violação expressa do normativo previsto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.

    G O recorrente está plenamente integrado familiar e socialmente, facto que, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não valorou devidamente para efeitos da aplicação da pena.

    H Factor que, no entendimento do recorrente deveriam ser tidos em consideração na aferição da culpa do mesmo e, consequentemente, na escolha e determinação da espécie e medida da pena.

    I Em caso de opção pela pena de multa, como se pretende, esta: - para evitar, no caso de esta não ser paga, poder ser convertível em pena de prisão e assim, afastar o cumprimento da mesma; - funcionando igualmente como meio de dissuasão para a prática de novos delitos; - além de prestar uma “compensação” à comunidade pelo mal praticado com a sua conduta.

    J Sempre se dirá que, sobre o arguido pairará a ameaça de ter que cumprir prisão subsidiária, em caso de incumprimento da pena de multa.

    K Por outro lado, sendo considerada a pena de prisão, como última ratio, em respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade quanto à privação da liberdade, art.18º e 32º da C.R.P., somos a entender que, in casu, a opção por uma pena de multa serve os objectivos da punição e não pode ser vista apenas do ponto de vista económico.

    L Pelo que, na nossa modesta perspectiva, por todos os motivos aduzidos, parece-nos ser mais de acordo com o espírito dos citados arts. 40º e 70º do C. Penal e com os fins prosseguidos pelo Direito Penal a aplicação ao recorrente de uma pena de multa.

    M Pelo que, entendemos que a opção pela pena de prisão, como pena principal, não se revela como sendo necessária, adequada e proporcional e, com o devido respeito, discorda-se da douta sentença e, entende-se que lhe deveria ter sido aplicada uma pena de multa.

    N Salvaguardando o devido respeito pela sentença recorrida, não podemos concordar que dispondo o agregado familiar do recorrente de um rendimento de cerca de € 1.100,00 mensais, para fazer face ao sustento do seu agregado familiar, lhe seja razoável impor como dever subordinante da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada, pagar a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) no período de 5 (cinco) anos.

    O Consequentemente, não lhe pode ser imposto um dever, sem que exista viabilidade económica no seu cumprimento.

    P Pelo que se pugna, a manter-se a pena de prisão suspensa na sua execução, que seja,sem sujeição a condição ou, se assim não for o entendimento de V.Excias, sugere-se a especial redução da quantia a indemnizar ao Estado, alterando-se, assim, as condições de suspensão da pena de prisão.

    Q Os critérios para a determinação concreta da medida da pena, conforme referido supra, continuam a ser os previstos no artigo 71º do C.P que expressamente refere a mesma é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção e quanto á determinação concreta da pena o Tribunal deve atender, nomeadamente ás seguintes circunstancias: A)O grau da ilicitude do facto (….); B)A intensidade do dolo (…); C)As condições pessoais do agente e a sua situação económica (…); D)A falta de preparação para manter a sua conduta (…….) Ora, R O Tribunal a quo formou a sua convicção, no que à situação pessoal do arguido diz respeito, no teor do relatório social que se encontra junto aos autos a fls… S Porém, sempre salvo douta opinião em contrário, é de atribuir relevo à falta de antecedentes atenta a idade do arguido, a sua integração na sociedade, que significa ter alcançado a maturidade num processo pautado pelo respeito das regras e valores comunitários.

    T Entende o arguido terem sido violadas as normas dos arts 40º, 47º, 70º, e 71º ambos do CPenal; U As finalidades da punição consagradas no artigo 40º do Código Penal determinam o doseamento da pena, que tem como limite máximo inultrapassável a medida da culpa.

    “Dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais». “Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71º, nº 1 do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.

    “ In Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.06.2013.

    V Perante os citados artigos 70º, 71º n.º1 e 40º do Código Penal, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um desvalor da ação, mas culpa amenizada.

    W Por outro lado, conforme já se referiu o arguido mostra-se socialmente integrado.

    X No entender do arguido/ Recorrente, foi claramente violado o princípio da proporcionalidade – ou da proibição do excesso que “tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflituantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado.” Y À vista ou perante a prova dada como assente, verifica-se que o Tribunal “a quo” não valorizou a quase totalidade dos factos positivos, abonatórios a favor do arguido, aplicando a moldura penal muito para além dos limites impostos pela culpa e pelas necessidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.

    Z As penas aplicadas ao arguido, embora respeitando os limites previstos na moldura penal, são manifestamente desajustadas ao seu passado, ao seu presente, às circunstâncias que antecederam e em que decorreram os acontecimentos, às necessidades de prevenção geral e especial (art. 40º, 47º, 70º e 71º do CP).

    AA Tendo em conta o alegado, e salvo melhor entendimento, considera-se que a douta sentença violou o disposto no artigo 13º da C.R.P. e nos artigos 40.º, 50.º, 51.º n.º 2 , 70.º e 71.º, todos do Código Penal; BB Em face do exposto, deverão, V. Exas., Venerandos Desembargadores, ponderando toda a factualidade descrita, alterar a espécie da pena, ao que reputamos como ajustada e razoável aplicar-se ao recorrente uma pena de multa, ou, CC Em alternativa, não submeter a condição a pena em que o recorrente foi condenado pelo Tribunal ”a quo”, ou reajustar a condição, alterando substancialmente as condições de suspensão da pena de prisão aplicada à arguida, porquanto a mesma é, no caso sub júdice, excessiva e desproporcional, pretendendo-se neste caso a sua especial redução.” 3.

    A Exma Procuradora-Adjunta na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência.

  2. Neste tribunal da Relação, o...

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