Acórdão nº 972/17.6T9GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCÂNDIDA MARTINHO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Desembargadora Relatora: Cândida Martinho Desembargador Adjunto: António Teixeira Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Relatório 1.

    Nos presentes autos de processo comum singular nº972/17.6T9GMR-A, na sequência de requerimento dirigido aos autos pelo Banco ..., SA, no qual foi invocada a omissão do dever de informação do lesado, constante do disposto no art.75º,nº1, do C.P.P., foi proferido o despacho de 28/9/2018, que a título de questão prévia julgou verificada uma irregularidade processual decorrente do não cumprimento do citado preceito legal e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público com vista ao seu suprimento, dando-se a competente baixa na distribuição.

    1. Não se conformando com essa decisão veio o Ministério Público recorrer da mesma, extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: «1º Nos autos identificados em epígrafe foi deduzida acusação, em processo comum, contra o arguido D. P. pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.°, n.° 1, conjugado com o artigo 386.°, n.° 1, alínea d), ambos do Código Penal.

      1. - Remetidos os autos à distribuição, a Mm.ª Juiz a quo, proferiu despacho declarando irregular a não notificação do Banco ..., S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 75º n.° 1 do CPP e determinando a devolução dos autos ao Ministério Público, com vista ao suprimento da irregularidade.

      2. - Não pode, porém, em nosso entender, conformar-se o Ministério Público com esta decisão.

      3. O juiz não pode determinar, como o fez, a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada uma irregularidade.

      4. - Com efeito, ao proceder dessa forma, viola não só o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.°, n.°5 da Constituição da República Portuguesa, como a autonomia do Ministério Público (relativamente ao juiz) estabelecida igualmente na Constituição da República Portuguesa no artigo 219°, n.°2 (ver neste sentido os recentes acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto, respectivamente de 5/6/2014 in Colectânea de Jurisprudência, tomo 111-2014 e de 4/6/2014 in www.dgsi.pt).

      5. - Pelo que, a existir irregularidade essa irregularidade deve ser suprida pela secção judicial, sendo contrária à autonomia do Ministério Público a ordem judicial de suprimento da mesma por parte dos serviços deste.

      - Assim, inexistindo questão prévia nos autos que obste o conhecimento do mérito da causa (e que possa conhecer), só...

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