Acórdão nº 1193/14.5TBPVZ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move o Banco ... S.A., deduziu M. C. oposição à dita execução mediante embargos de executado.

Invocou, para o efeito, para além da prescrição, a falta de alegação da relação causal.

A Exequente contestou, basicamente para, apesar de reconhecer a prescrição da obrigação cambiária enquanto tal, sustentar que, ainda assim, a letra é exequível como mero quirógrafo, desde que seja alegada a relação causal, como, na sua perspetiva, no caso, foi.

Em sede de saneamento dos autos, foi julgada procedente a exceção de prescrição arguida e foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar, pela via da prescrição da obrigação cambiária e da consequente insuficiência do título executivo contra o embargante, extinta a execução contra o embargante.

Inconformado com a referida decisão, o Embargante interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto do douto despacho saneador / sentença proferido pelo Mª. Juiz “a quo”, a fls.. do processo, que julgou procedente os Embargos de Executado intentados por M. C.

  1. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Mº Juiz "a quo" não fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.

  2. O art.703º, n.º1 do Código de Processo Civil (doravante CPC), refere, taxativamente, na alínea c) que podem servir de base à execução os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.

  3. Face ao exposto e atenta a redacção actual do art.703º, n.º1, al.c), é lídimo e pacífico entendimento, na doutrina e jurisprudência, que o título cambiário prescrito continua a valer como título executivo, pois mantém a qualidade de documento particular assinado pelo devedor, desde que, no entanto, se faça expressa referência à relação material que lhe subjaz, uma vez que a abstracção do título se perde com a prescrição.

  4. Posto isto, convém ressaltar que o Recorrente é legítimo dono e portador de uma Letra de câmbio, no valor de Eur.10.000,00 (dez mil euros), sacada pelo Embargante M. C..

  5. Conforme o referido no respectivo requerimento executivo, o Banco Recorrente adiantou ao Executado M. C., a quantia titulada pela referida letra de Câmbio, que este usou em proveito próprio, tendo o montante sido creditado na conta de depósitos á ordem, aberta em nome do Embargante, com o n.º ...8, conforme se alcança no extracto bancário, que foi junto como doc.2.

  6. Essa operação cambiária materializou-se numa operação bancária de desconto de letra de câmbio, através da qual o Banco satisfez a necessidade de financiamento invocada pelo Embargante.

  7. O desconto bancário de letra pode ser reconduzido a uma espécie de contrato de mútuo com garantia, através do qual uma qualquer Instituição Bancária antecipa os montantes inscritos no título cambiário, que, para o efeito, lhe é endossado.

  8. Refira-se que a entrega do título cambiário, através do endosso, considera-se uma data pro solvendo e não data pro soluto, pois o mutuante mantém a possibilidade de exigir o montante descontado ao mutuário.

  9. Ora, como facilmente se apreende da análise do requerimento executivo apresentado, o Exequente, ora Recorrente, refere expressamente o negócio causal que esteve na base do negócio cambiário.

  10. Por meio de proposta de desconto assinada pelo Embargante, o Banco Recorrente creditou o montante titulado na letra de câmbio na supra referida conta de depósitos à ordem, conforme se alcança do extracto de conta junto com o requerimento executivo.

  11. Como facilmente se alcança do requerimento executivo apresentado e dos documentos que o acompanham, o Banco Apelante, para além da expressa invocação da relação material subjacente ao negócio cambiário, faz prova da operação bancária efectuada, através da proposta de desconto assinada pelo Embargante e pelo extracto de conta, do qual resulta inequivocamente a antecipação ao Embargante do montante inscrito no título cambiário, que este usou na totalidade e em proveito próprio.

  12. O Executado, ora Recorrido, através da operação de desconto, assumiu a obrigação do pagamento da quantia aposta na mesma, o que consubstancia o reconhecimento expresso da obrigação assumida pessoalmente.

  13. Mais, é inequívoco o nexo de ligação existente entre a operação de desconto bancário e o endosso da letra ao Banco Recorrente.

  14. Essa operação cambiária materializou-se numa operação bancária de desconto de letra de câmbio, mediante a qual o Banco satisfez a necessidade de financiamento invocada pela sociedade Recorrida.

  15. O desconto bancário de letra pode ser reconduzido a uma espécie de contrato de mútuo com garantia, através do qual uma qualquer Instituição Bancária antecipa os montantes inscritos no título cambiário, que, para o efeito, lhe é endossado.

  16. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º0426397: “I- O desconto bancário não consiste apenas na entrega a um Banco do título cambiário.

    II- Para além da entrega, é preciso atender à proposta de desconto, ao recebimento antecipado das quantias e montante dos títulos pelo descontário e à relação de causalidade entre esse recebimento e a entrega dos títulos.” 18. Por outro lado é manifesto que o Banco Recorrente não foi ressarcido do montante em causa, porquanto a letra de câmbio permanece na sua posse, o que não aconteceria se houvesse pagamento...

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