Acórdão nº 1193/14.5TBPVZ-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, que lhe move o Banco ... S.A., deduziu M. C. oposição à dita execução mediante embargos de executado.
Invocou, para o efeito, para além da prescrição, a falta de alegação da relação causal.
A Exequente contestou, basicamente para, apesar de reconhecer a prescrição da obrigação cambiária enquanto tal, sustentar que, ainda assim, a letra é exequível como mero quirógrafo, desde que seja alegada a relação causal, como, na sua perspetiva, no caso, foi.
Em sede de saneamento dos autos, foi julgada procedente a exceção de prescrição arguida e foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar, pela via da prescrição da obrigação cambiária e da consequente insuficiência do título executivo contra o embargante, extinta a execução contra o embargante.
Inconformado com a referida decisão, o Embargante interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto do douto despacho saneador / sentença proferido pelo Mª. Juiz “a quo”, a fls.. do processo, que julgou procedente os Embargos de Executado intentados por M. C.
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Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o Mº Juiz "a quo" não fez correcta interpretação dos factos nem adequada aplicação do direito.
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O art.703º, n.º1 do Código de Processo Civil (doravante CPC), refere, taxativamente, na alínea c) que podem servir de base à execução os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
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Face ao exposto e atenta a redacção actual do art.703º, n.º1, al.c), é lídimo e pacífico entendimento, na doutrina e jurisprudência, que o título cambiário prescrito continua a valer como título executivo, pois mantém a qualidade de documento particular assinado pelo devedor, desde que, no entanto, se faça expressa referência à relação material que lhe subjaz, uma vez que a abstracção do título se perde com a prescrição.
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Posto isto, convém ressaltar que o Recorrente é legítimo dono e portador de uma Letra de câmbio, no valor de Eur.10.000,00 (dez mil euros), sacada pelo Embargante M. C..
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Conforme o referido no respectivo requerimento executivo, o Banco Recorrente adiantou ao Executado M. C., a quantia titulada pela referida letra de Câmbio, que este usou em proveito próprio, tendo o montante sido creditado na conta de depósitos á ordem, aberta em nome do Embargante, com o n.º ...8, conforme se alcança no extracto bancário, que foi junto como doc.2.
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Essa operação cambiária materializou-se numa operação bancária de desconto de letra de câmbio, através da qual o Banco satisfez a necessidade de financiamento invocada pelo Embargante.
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O desconto bancário de letra pode ser reconduzido a uma espécie de contrato de mútuo com garantia, através do qual uma qualquer Instituição Bancária antecipa os montantes inscritos no título cambiário, que, para o efeito, lhe é endossado.
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Refira-se que a entrega do título cambiário, através do endosso, considera-se uma data pro solvendo e não data pro soluto, pois o mutuante mantém a possibilidade de exigir o montante descontado ao mutuário.
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Ora, como facilmente se apreende da análise do requerimento executivo apresentado, o Exequente, ora Recorrente, refere expressamente o negócio causal que esteve na base do negócio cambiário.
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Por meio de proposta de desconto assinada pelo Embargante, o Banco Recorrente creditou o montante titulado na letra de câmbio na supra referida conta de depósitos à ordem, conforme se alcança do extracto de conta junto com o requerimento executivo.
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Como facilmente se alcança do requerimento executivo apresentado e dos documentos que o acompanham, o Banco Apelante, para além da expressa invocação da relação material subjacente ao negócio cambiário, faz prova da operação bancária efectuada, através da proposta de desconto assinada pelo Embargante e pelo extracto de conta, do qual resulta inequivocamente a antecipação ao Embargante do montante inscrito no título cambiário, que este usou na totalidade e em proveito próprio.
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O Executado, ora Recorrido, através da operação de desconto, assumiu a obrigação do pagamento da quantia aposta na mesma, o que consubstancia o reconhecimento expresso da obrigação assumida pessoalmente.
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Mais, é inequívoco o nexo de ligação existente entre a operação de desconto bancário e o endosso da letra ao Banco Recorrente.
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Essa operação cambiária materializou-se numa operação bancária de desconto de letra de câmbio, mediante a qual o Banco satisfez a necessidade de financiamento invocada pela sociedade Recorrida.
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O desconto bancário de letra pode ser reconduzido a uma espécie de contrato de mútuo com garantia, através do qual uma qualquer Instituição Bancária antecipa os montantes inscritos no título cambiário, que, para o efeito, lhe é endossado.
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Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º0426397: “I- O desconto bancário não consiste apenas na entrega a um Banco do título cambiário.
II- Para além da entrega, é preciso atender à proposta de desconto, ao recebimento antecipado das quantias e montante dos títulos pelo descontário e à relação de causalidade entre esse recebimento e a entrega dos títulos.” 18. Por outro lado é manifesto que o Banco Recorrente não foi ressarcido do montante em causa, porquanto a letra de câmbio permanece na sua posse, o que não aconteceria se houvesse pagamento...
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