Acórdão nº 504/16.3T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.
RELATÓRIO J. D. e mulher I. C., residentes no lugar de …, freguesia de ..., concelho de ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra M. S. e mulher A. P., residentes no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., pedindo que os Réus sejam condenados a: a. Reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no n.º 1 da petição inicial; b. Reconhecer que deste prédio dos Autores faz parte a parcela de terreno identificada nos números 12, 14 a 17 da petição inicial; c. Reporem o terreno ocupado e terraplanado no estado anterior ao da destruição provocada, designadamente com reposição do rego, da poça no estado anterior ao da sua destruição; d. Procederem à entrega dessa parcela, livre e desocupada, aos Autores; e. Pagarem aos Autores, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos com a sua actuação a indemnização de €1.450,00; f. Absterem-se de praticar futuros actos que ponham em causa, dificultem ou diminuam o direito de propriedade dos Autores.
Os Réus contestaram os fundamentos da acção e deduziram reconvenção, pedindo: a. que se declarem os Réus donos e legítimos proprietários do prédio identificado no item 9 da contestação; b. que se reconheça que a faixa de terreno identificada com as características aqui descritas nos pontos 12. e 14. configura uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família a favor do prédio dos Réus, descrito no artigo 9º a) da contestação e que onera o prédio dos Autores, descrito no artigo 1º da petição inicial; c. que se reconheça que a faixa de terreno identificada com as características aqui descritas nos pontos 12. e 14. configura uma servidão de passagem constituída por usucapião; d. que se condene os Autores a absterem-se de, no futuro, tapar ou por qualquer modo obstruir a referida servidão de passagem constituída com a configuração anteriormente descrita; e. que se condene os Autores a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o livre acesso, por parte dos Réus ao seu prédio descrito no artigo 9º a) da contestação; f. que se condene os Autores a pagar aos Réus a quantia de €800,00 a título de danos patrimoniais e de €1.000,00 a título danos não patrimoniais; g. que se condene os Autores em multa a fixar pelo tribunal; h. que se condene os Autores a indemnizarem os Réus por todos os prejuízos relevantes, já previsíveis, mas ainda não determináveis, nem passíveis de contabilização, que venham a resultar da dificuldade de acesso ao seu prédio, por via da conduta dos Autores, sendo esta a liquidar em execução de sentença.
Replicaram os Autores, impugnando os fundamentos da reconvenção. Mais pediram a condenação dos Réus/Reconvintes como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador, a fls. 73/74, que admitiu a reconvenção.
Realizou-se o julgamento conforme actas de fls. 88/91, 92/99 e 100.
Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo legal: Pelas considerações acima expostas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) Declara-se que os Autores são os proprietários do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia de ..., com a área de 2800m2, a confrontar de norte e sul com caminho público, de nascente com Maria e de poente com José, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1439º rústico; b) Condenam-se os Réus a abster-se de praticar qualquer acto que ponha em causa ou perturbe o referido direito de propriedade.
-
Declara-se que os Réus são os proprietários do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia de ..., com a área de 1800m2, composto por terreno de mato, a confrontar de norte com ribeiro e Herdeiros de J. R., sul com Herdeiros de J. B., nascente com M. S. e poente com Herdeiros de J. R., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº 599, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5630º rústico.
-
Declara-se que os Réus são os proprietários do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia de ..., com a área de 2500m2, composto por terreno de mato, a confrontar de norte, sul e nascente com caminho público e poente com J. C., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº 517, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1440º rústico.
-
Absolvem-se os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores, bem como do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
-
Absolvem-se os Autores/Reconvindos dos demais pedidos reconvencionais formulados pelos Réus/Reconvintes, bem como do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
As custas são fixadas a meio, por ambas as partes (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
*** Descontentes com a sentença apresentam os réus recurso que terminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Houve erro na apreciação da prova, existindo pontos de facto que foram incorretamente julgados e que poderiam impor decisão diversa; 2. Existia prova suficiente para justificar a existência da servidão de passagem por usucapião.
-
Houve contradição entre factos dados como provados e a improcedência do pedido de reconhecimento da servidão por usucapião.
-
De vários dos depoimentos referidos, resulta claramente que as testemunhas foram peremptórias em afirmar que por estas e por seus antecessores, usavam a referida servidão de passagem.
-
Apesar do relevo e da consideração que o Tribunal teve em consideração com as testemunhas dos Autores e dos Réus, não deu particular relevância às idades e aos depoimentos destas testemunhas para contagem de prazos para efeitos da aquisição da servidão de passagem por usucapião. Na verdade, não julgou corretamente os seus depoimentos.
-
Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida o dispostos nos artºs.1396º do Cód. Civil e artºs. 653º, nº 2, 607º nº 4, 615º, nº 1 al. c) do C. Proc.º Civil.
NESTE TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS EXªS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO justiça.
Os autores contra-alegam concluindo que deve ser mantida na íntegra a douta sentença, carecendo de fundamento de factos e de direito as alegações apresentadas pelos ora recorrentes, devendo, por isso, julgar-se improcedente o recurso apresentado e, assim, se fará a costumada Justiça.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (artigos 644º, n.º 1, 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
-
ÂMBITO DO RECURSO.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: - Nulidade da sentença; - Erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e como questão prévia: observância por parte dos recorrentes do ónus de alegação e especificação a que alude o artigo 640º do CPC e em caso negativo, consequente rejeição de tal reapreciação; - Erro na aplicação do direito, como consequência da pugnada alteração da decisão da matéria de facto;**III. FUNDAMENTAÇÃO OS Factos: Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos: 1.
Por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública celebrado no dia .. de .. de 2013, no cartório da Notária M. C., cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 8 e sgs e se dá por integralmente reproduzida, António, A. C., por si e em representação de J. M., e I. D., declararam vender a J. D., representado por A. F., o seguinte imóvel: “prédio rústico formado por um terreno de mato, denominado “...”, sito no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1439”.
(artigo 1º da petição inicial) 2.
Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., da freguesia de ..., e aí inscrito a favor dos autores pela AP 3007 de 2013.10.18, o prédio rústico denominado “...”, situado em ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1439º, com a área de 2800m2, a confrontar de norte e sul com caminho público, de nascente com Maria e de poente com José, inscrito a favor de J. D., casado com I. C. (por compra a António, A. C., I. D. e J. M., herdeiros de M. A.).
(artigo 5º da petição inicial) 3.
Há mais de dezassete anos que os Autores, por si e seus antepossuidores, se encontram na posse do prédio vindo de identificar, cortando mato e lenhas e dele retirando outras utilidades em proveito próprio.
(artigo 2º da petição inicial, restritivamente) 4.
Tudo isto vem sucedendo à vista, com o conhecimento, reconhecimento e acatamento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e na convicção de que vêm exercendo um direito próprio.
(artigo 3º da petição inicial) 5.
Mostra-se descrito na Conservatória de Registo...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO