Acórdão nº 504/16.3T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães – I.

RELATÓRIO J. D. e mulher I. C., residentes no lugar de …, freguesia de ..., concelho de ..., intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra M. S. e mulher A. P., residentes no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., pedindo que os Réus sejam condenados a: a. Reconhecer que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no n.º 1 da petição inicial; b. Reconhecer que deste prédio dos Autores faz parte a parcela de terreno identificada nos números 12, 14 a 17 da petição inicial; c. Reporem o terreno ocupado e terraplanado no estado anterior ao da destruição provocada, designadamente com reposição do rego, da poça no estado anterior ao da sua destruição; d. Procederem à entrega dessa parcela, livre e desocupada, aos Autores; e. Pagarem aos Autores, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos com a sua actuação a indemnização de €1.450,00; f. Absterem-se de praticar futuros actos que ponham em causa, dificultem ou diminuam o direito de propriedade dos Autores.

Os Réus contestaram os fundamentos da acção e deduziram reconvenção, pedindo: a. que se declarem os Réus donos e legítimos proprietários do prédio identificado no item 9 da contestação; b. que se reconheça que a faixa de terreno identificada com as características aqui descritas nos pontos 12. e 14. configura uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família a favor do prédio dos Réus, descrito no artigo 9º a) da contestação e que onera o prédio dos Autores, descrito no artigo 1º da petição inicial; c. que se reconheça que a faixa de terreno identificada com as características aqui descritas nos pontos 12. e 14. configura uma servidão de passagem constituída por usucapião; d. que se condene os Autores a absterem-se de, no futuro, tapar ou por qualquer modo obstruir a referida servidão de passagem constituída com a configuração anteriormente descrita; e. que se condene os Autores a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o livre acesso, por parte dos Réus ao seu prédio descrito no artigo 9º a) da contestação; f. que se condene os Autores a pagar aos Réus a quantia de €800,00 a título de danos patrimoniais e de €1.000,00 a título danos não patrimoniais; g. que se condene os Autores em multa a fixar pelo tribunal; h. que se condene os Autores a indemnizarem os Réus por todos os prejuízos relevantes, já previsíveis, mas ainda não determináveis, nem passíveis de contabilização, que venham a resultar da dificuldade de acesso ao seu prédio, por via da conduta dos Autores, sendo esta a liquidar em execução de sentença.

Replicaram os Autores, impugnando os fundamentos da reconvenção. Mais pediram a condenação dos Réus/Reconvintes como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador, a fls. 73/74, que admitiu a reconvenção.

Realizou-se o julgamento conforme actas de fls. 88/91, 92/99 e 100.

Seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo legal: Pelas considerações acima expostas, julga-se a presente acção parcialmente procedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: a) Declara-se que os Autores são os proprietários do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia de ..., com a área de 2800m2, a confrontar de norte e sul com caminho público, de nascente com Maria e de poente com José, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1439º rústico; b) Condenam-se os Réus a abster-se de praticar qualquer acto que ponha em causa ou perturbe o referido direito de propriedade.

  1. Declara-se que os Réus são os proprietários do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia de ..., com a área de 1800m2, composto por terreno de mato, a confrontar de norte com ribeiro e Herdeiros de J. R., sul com Herdeiros de J. B., nascente com M. S. e poente com Herdeiros de J. R., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº 599, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5630º rústico.

  2. Declara-se que os Réus são os proprietários do prédio rústico denominado “...”, sito em ..., freguesia de ..., com a área de 2500m2, composto por terreno de mato, a confrontar de norte, sul e nascente com caminho público e poente com J. C., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº 517, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1440º rústico.

  3. Absolvem-se os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores, bem como do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

  4. Absolvem-se os Autores/Reconvindos dos demais pedidos reconvencionais formulados pelos Réus/Reconvintes, bem como do pedido de condenação como litigantes de má-fé.

As custas são fixadas a meio, por ambas as partes (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

*** Descontentes com a sentença apresentam os réus recurso que terminam com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Houve erro na apreciação da prova, existindo pontos de facto que foram incorretamente julgados e que poderiam impor decisão diversa; 2. Existia prova suficiente para justificar a existência da servidão de passagem por usucapião.

  1. Houve contradição entre factos dados como provados e a improcedência do pedido de reconhecimento da servidão por usucapião.

  2. De vários dos depoimentos referidos, resulta claramente que as testemunhas foram peremptórias em afirmar que por estas e por seus antecessores, usavam a referida servidão de passagem.

  3. Apesar do relevo e da consideração que o Tribunal teve em consideração com as testemunhas dos Autores e dos Réus, não deu particular relevância às idades e aos depoimentos destas testemunhas para contagem de prazos para efeitos da aquisição da servidão de passagem por usucapião. Na verdade, não julgou corretamente os seus depoimentos.

  4. Ao decidir como decidiu violou a douta sentença recorrida o dispostos nos artºs.1396º do Cód. Civil e artºs. 653º, nº 2, 607º nº 4, 615º, nº 1 al. c) do C. Proc.º Civil.

    NESTE TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS EXªS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO justiça.

    Os autores contra-alegam concluindo que deve ser mantida na íntegra a douta sentença, carecendo de fundamento de factos e de direito as alegações apresentadas pelos ora recorrentes, devendo, por isso, julgar-se improcedente o recurso apresentado e, assim, se fará a costumada Justiça.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (artigos 644º, n.º 1, 645º, n.º 1, al. a) e 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

    1. ÂMBITO DO RECURSO.

    Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar: - Nulidade da sentença; - Erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e como questão prévia: observância por parte dos recorrentes do ónus de alegação e especificação a que alude o artigo 640º do CPC e em caso negativo, consequente rejeição de tal reapreciação; - Erro na aplicação do direito, como consequência da pugnada alteração da decisão da matéria de facto;**III. FUNDAMENTAÇÃO OS Factos: Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos: 1.

    Por contrato de compra e venda, titulado por escritura pública celebrado no dia .. de .. de 2013, no cartório da Notária M. C., cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 8 e sgs e se dá por integralmente reproduzida, António, A. C., por si e em representação de J. M., e I. D., declararam vender a J. D., representado por A. F., o seguinte imóvel: “prédio rústico formado por um terreno de mato, denominado “...”, sito no lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1439”.

    (artigo 1º da petição inicial) 2.

    Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., da freguesia de ..., e aí inscrito a favor dos autores pela AP 3007 de 2013.10.18, o prédio rústico denominado “...”, situado em ..., inscrito na matriz predial sob o artigo 1439º, com a área de 2800m2, a confrontar de norte e sul com caminho público, de nascente com Maria e de poente com José, inscrito a favor de J. D., casado com I. C. (por compra a António, A. C., I. D. e J. M., herdeiros de M. A.).

    (artigo 5º da petição inicial) 3.

    Há mais de dezassete anos que os Autores, por si e seus antepossuidores, se encontram na posse do prédio vindo de identificar, cortando mato e lenhas e dele retirando outras utilidades em proveito próprio.

    (artigo 2º da petição inicial, restritivamente) 4.

    Tudo isto vem sucedendo à vista, com o conhecimento, reconhecimento e acatamento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, ininterruptamente e na convicção de que vêm exercendo um direito próprio.

    (artigo 3º da petição inicial) 5.

    Mostra-se descrito na Conservatória de Registo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT