Acórdão nº 992/16.8T8VNF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.

- “J. C. e Filhos, S.A.”, sociedade comercial com sede Guimarães, intentou contra a “Massa Insolvente de X Unipessoal, Ld.ª” a presente ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente do contrato de dação em pagamento que havia celebrado com a Insolvente, pelo qual esta, para pagamento de parte do crédito que tinha sobre ela, resultante de fornecimentos de mercadoria, lhe entregou os veículos: de marca Toyota Dyna, matrícula OR, com o valor de € 7.000,00; ligeiro, de marca Toyota Dyna, matrícula GN, com o valor de € 9.000,00; ligeiro de mercadorias, marca Opel Combo, matrícula UH, com o valor de € 1.800,00; e ainda 25 módulos de estantes Seedlook, com o valor de € 2.145,25, pedindo se mantenha a validade e eficácia deste contrato.

A Ré pugnando pela improcedência da ação, e para que se mantenha a resolução, declarando-se aquela dação em pagamento ineficaz relativamente à Massa Insolvente.

Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido “contra si deduzido” pela Autora.

Inconformada, traz a Autora o pesente recurso propugnando pela revogação desta decisão e a sua substituição por outra que anule a declaração de resolução e mantenha a validade do negócio, com as legais consequências.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito meramente devolutivo.

Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- A Apelante/Autora formulou as seguintes conclusões: I - A ação de impugnação da resolução é uma ação de simples apreciação negativa, pelo que o Administrador Judicial tem que concentrar na declaração de resolução os fatos tendentes ao preenchimento do requisito "prejudicialidade"; II - Não obstante ter sido invocado pela recorrente que a Sr.ª AI não descreveu, na sua declaração de resolução, os factos integradores de tal requisito essencial para a prejudicialidade da operação de dação em pagamento, a verdade é que sobre esta questão a Mm.ª Juiz "a quo" não se pronunciou; III - Pelo que a sentença padece da nulidade prevista no disposto no art.° 615.°, n.º 1, al. d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca.

IV - A recorrente, sob os art.°s 26.° e 27.° da petição inicial, alegou que no ano de 2015 a insolvente apresentava um passivo global de € 105.726,73 e que com a realização do negócio resolvido pelo valor de € 19.945,25, viu reduzido em quase 20% o passivo que apresentava os quais não foram impugnados e aceites pela recorrida - não estando em contradição com a demais alegação; V - Pelo que, as alíneas H e I dos factos não provados deverão ser levados à matéria assente, considerando-se como factos provados, e tidos em consideração no julgamento da verificação ou não do requisito da prejudicialidade da dação em pagamento objeto de resolução; VI - A Mm.ª Juiz "a quo" fundou a sua sentença no disposto no art.º 120.º do CIRE, tendo sublinhados as alíneas b) e f) e da referida norma, e fundado a sua decisão nestas normas; VII - O negócio objeto de resolução pela Sr.ª AI, não se tratou de um ato gratuito e nem a dívida que subjaz à referida dação se tratava de uma dívida em que ainda não havia ocorrido vencimento, como resulta dos pontos 6 e 7 dos factos provados, e nem tal consta da declaração de resolução; VIII - Na verdade, a Mm.ª Juiz "a quo" não tinha factos para averiguar da prejudicialidade da dação em pagamento operada entre a insolvente e a recorrente, no acervo patrimonial daquela, e com isso a diminuição da massa insolvente e nem a questão da maturidade da dívida da insolvente para com a recorrente relativamente a outras dívidas a outros credores se tratou de matéria objeto de discussão e prova; IX - Como já entendeu Esta Relação de Guimarães, Proc.º n.º 1367/15.1 T8GMR, de 07/06/2018, "A impugnação da resolução dos "actos prejudiciais à massa" é um meio processual para se reagir à posição assumida pelo Administrador da Insolvência, pelo que, na sua substância, constitui uma contestação à declaração resolutiva, à semelhança do que sucede no processo executivo com os embargos de executado. Deste modo, aquele que ataca a resolução pode limitar-se a impugnar os factos em que esta radica, obrigando por essa via o Administrador da Insolvência a deles fazer prova, de forma a demonstrar a validade do ato que resolutivo." X- Outrossim, a questão da alegação e prova da má-fé do terceiro interveniente na realização do negócio, cuja repartição do ónus vem expressa em recente Acórdão Desta Relação de Guimarães, proferido no Proc.º n.º 1730/15.8T8BGC-A.G1, de 04/10/2017, não se verificando os requisitos cumulativos previstos no n.º 4, do art.º 120.º do CIRE, não se reúnem nos presentes autos, os quais nem foram alegados; XI - Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, os art.°s 120.° do CIRE e 837.° a 873.° Código Civil.

**III.- Como resulta do disposto nos art.

os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.

os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

De acordo com as conclusões acima transcritas, cumpre: - conhecer da nulidade arguida à sentença; - reapreciar a decisão de facto; - reapreciar a decisão de mérito.

**B) FUNDAMENTAÇÃO IV.- Alegando que suscitara a questão da ausência de factos, na declaração de resolução, “tendentes ao preenchimento do requisito da prejudicialidade”, e que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, argui a Apelante a nulidade da sentença prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C..

O n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença.

Trata-se de vícios formais, que afectam a sentença na sua estrutura (alíneas b) e c)), na sua inteligibilidade (2.ª parte da alínea b)), ou nos seus limites (alíneas d) e e)).

Como é inequívoco o princípio do dispositivo impõe que sejam as partes a circunscrever o thema decidendum e a nulidade de omissão de pronúncia traduz o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C. – o juiz deve pronunciar-se sobre as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, devendo ainda conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, apenas se excepcionando aquelas que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se mostre inútil pelo enquadramento jurídico ou solução encontrada para as outras questões.

Refere o S.T.J. no Acórdão de 29/11/2005, que a resposta à dificuldade em saber o que deve ser entendido por questões de que se deve conhecer, “tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no (…) acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)” (ut Proc.º 05S2137, Cons.º Sousa Peixoto, in www.dgsi.pt).

Ainda acerca deste dever pronunciou-se ANTUNES VARELA escrevendo: “Como corolário da consagração do sistema da justiça pública e no intuito de conseguir que as decisões judiciais, além de conterem a solução jurídica dos pleitos possuam força de convencimento, quer junto dos litigantes, quer, em geral, dos membros da comunidade, exige-se que o julgador seja completo na apreciação das questões submetidas pelas partes”, e prossegue, “Entende a doutrina que, se o autor alicerça a sua pretensão em duas ou mais causas de pedir, tratando-se de cumulação pura e simples ou simultânea – quer dizer, sem que as relacione um nexo de disjunção ou condicionalidade -, o juiz, embora considere a acção procedente com fundamento numa delas, não fica dispensado de apreciar as restantes, sob pena de incorrer no vício de omissão de pronúncia e correspondente nulidade. Diversamente, porém, quando se possa interpretar a petição inicial no sentido de as várias causas de pedir serem formuladas em alternativa ou ver no fundamento não analisado uma questão apresentada a título eventual relativamente ao que veio a constituir objecto de conhecimento” (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 119.º, pág. 142).

É certo que a Apelante, na sua petição inicial (P.I.) alegou que Senhora Administradora da Insolvência “se limitou a afirmar de forma vaga e abstracta a prejudicialidade do contrato”, e “não indica, nem sequer um único facto concreto que traduza a prejudicialidade do acto”.

Não foi esse, porém, o entendimento do Tribunal a quo que integrou o conceito da prejudicialidade escrevendo: “No caso em apreço o negócio resolvido … foi prejudicial quer à...

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