Acórdão nº 7976/16.4T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada pela (..) contra designadamente (…) , veio este último deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, alegando, em suma, que, mercê dos valores pagos pelo executado e adjudicação de bem imóvel por conta das quantias mutuadas pela exequente ao executado, o valor em dívida reclamado em sede de execução principal apensa não corresponde à realidade.

Uma vez recebidos liminarmente os presentes embargos de executado, veio a Caixa ... embargada apresentar contestação, alegando, desde logo, a extemporaneidade dos presentes embargos de executado, porquanto o prazo para o embargante apresentar a sua oposição começou a correr, com a notificação do patrono nomeado ao embargante para o efeito, que ocorreu em 07.04.2017, pelo que a dedução de oposição à execução, mediante embargos de executado, tinha o seu terminus em 16.05.2017 (já com os três dias úteis de multa).

Porque assim é, tendo os presentes embargos de executado sido apresentados em 05.06.2017, teremos então que concluir que os mesmos foram apresentados após o termo do respetivo prazo.

Mais impugnou a embargada a factualidade alegada pelo embargante, tendo concluído pela improcedência dos presentes embargos de executado.

O embargante respondeu à matéria de exceção de extemporaneidade dos presentes embargos de executado, sustentando que, em 13.04.2017, a patrona nomeada solicitou à Ordem dos Advogados pedido de escusa, o que deu origem à interrupção do prazo para a oposição à execução, o qual só voltou a correr quando, em 15.05.2017, a mesma rececionou a comunicação de que o pedido de escusa havia sido recusado. Conclui, assim, que os embargos de executado apresentados não são extemporâneos, devendo não ser admitida a referida exceção invocada (cfr. fls. 103 a 107).

Na sequência, por decisão de 18 de Dezembro de 2018, foram os presentes embargos de executado indeferidos liminarmente, com fundamento na sua extemporaneidade.

Inconformado com o assim decidido, veio o embargante/executado interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. O Recorrente, após ter sido citado para deduzir oposição em processo executivo, requereu benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, requerimento que foi deferido nas modalidades pretendidas.

  1. Foi nomeada Ilustre Patrona que pediu escusa junto da Delegação da Ordem dos Advogados, facto esse que interrompeu o prazo em curso, pedido de escusa que foi indeferido em 15 de Maio de 2017.

  2. Após a notificação da Patrona do indeferimento da escusa, ou seja, dentro do prazo de 20 dias estipulado na Lei, apresentou o Recorrente os embargos de executado nos presentes autos.

  3. Pelo que os embargos apresentados nos presentes autos a 5 de Junho de 2017 não são extemporâneos.

  4. No entanto, a sentença de que ora se recorre considerou os embargos de executado extemporâneos.

  5. Desconsiderando que a Lei 34/2004 tem como finalidade última assegurar o acesso ao direito e aos tribunais a todos os que por razões da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência económica poderiam de alguma forma serem impedidos de tomarem conhecimento ou de exercerem os seus direitos.

  6. Pelo que a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo violou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que por um lado destutela inteiramente, e sem motivo atendível, a posição do beneficiário de apoio judiciário que, se passa a ver inapelavelmente privado de exercer um direito processual.

  7. Na medida em que não garante de forma cabal o acesso ao direito e à justiça, assim violando o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado na Constituição da República Portuguesa.

    1. Esta norma constitucional visa assegurar que ninguém seja privado de aceder aos meios judiciais, nomeadamente por insuficiência económica.

  8. Com efeito, articulando a citada norma do artigo 20.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa com o artigo 24.º da Lei 34/2004, é possível perceber que a intenção é única e exclusivamente, a de conceder tempo à parte para articular convenientemente estratégia e conduta processual de forma a efetivar o seu direito de forma assertiva.

  9. Não podendo, assim, conceber que tal prazo não se interrompa pelo simples facto de não ser comunicado aos autos o pedido de escusa.

    Finaliza, pugnando pela revogação da decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue tempestiva a petição de embargos apresentados pelo recorrente nos autos de execução.

    *A Caixa ... embargada apresentou contra-alegações, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida.

    *Após os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas...

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