Acórdão nº 85/08.1TAMCD.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução27 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório No Juízo ... Cível e Criminal de Bragança – Juiz 3, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 30/10/2017, proferido o douto acórdão (fls. 4352 a 4531), que condenou os arguidos: 1 – E. B., pela prática, em concurso real, de um crime de peculato, outro de branqueamento e outro de falsificação de documentos, todos na forma continuada, e respectivamente ps. e ps. pelos art.ºs 375º n.º 1 e 386º n.º 1 alínea c), 368º-A n.ºs 1 e 2 e 1º alínea a) do DL 36/94, de 29/09, e 256º n.ºs 1 alíneas a) e b) e 4, todos relativamente aos quais não é feita qualquer expressa menção do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), na sua versão de 1995, nas penas respectivas de 4 anos e 6 meses, 3 anos e 3 meses e 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão; 2 – S. F. e M. F., pela co-autoria com a arguida supra referida do crime de branqueamento (embora previsto na versão de 2007 do CP), nas penas respectivas de 2 anos e 10 meses e 2 anos e 5 meses de prisão, ambas suspensas na sua execução pelos mesmos períodos, na condição de cada um deles pagar ao Estado a quantia de 38.595,09 euro.

3 – M. C., D. C. e C. M.

, como co-autoras de um crime de branqueamento previsto nos mesmos diplomas legais (versão de 2007 do CP), nas penas respectivas de 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses e 3 anos de prisão, todas suspensas na sua execução por iguais períodos, na condição de pagarem ao Estado as quantias respectivas de 42.870,78, 35.751,58 e 78.462,23 euros.

Mais foram os arguidos condenados a pagar ao Estado, a título de indemnização civil, as seguintes quantias, todas acrescidas de juros de Mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento, relativamente a todos eles solidariamente com a co-arguida E. B.: E. B., 399.745,69; cada um dos arguidos S. F. e M. F.

, 77.190,18; cada uma das recorrentes M. C., D. C. e C. M., 35.751,58; cada uma das mesmas M. C. e C. M., 7.119,20; e esta última arguida ainda a de 35.951,45 euros.

Daquele acórdão interpuseram todos aqueles arguidos com excepção da M. F. recurso, nos quais, nas suas conclusões, pelas quais se afere o seu âmbito, e em síntese, alegam o seguinte: 1 – A recorrente E. B., a fls. 4663 a 4689, começa por impugnar o facto 1023 da matéria de facto provada, na parte em que ali é referida a existência de acordo prévio com os restantes arguidos para a prática dos factos em causa nos autos de maneira a ocultar da proveniência das quantias e transferências em causa nos autos, indicando como a imporem decisão diversa parte das suas declarações e das da co-arguida C. M., a prova pericial efectuada e os depoimentos dos inspectores da PJ ouvidos, indicando quanto às declarações anteriormente referidas as partes delas que entende imporem a não prova daqueles aspectos, por referência à gravação da audiência, além de as transcrever (excepto quanto aos depoimentos dos inspectores da PJ que indica na totalidade). Acrescenta não ter ocultado a proveniência das quantias tituladas por cheques e transferências bancárias e não ter resultado provado que as mesmas tivessem retornado à sua esfera jurídica.

Mais sustenta que o tribunal a quo deveria ter dado como provado o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos, indicando como a imporem a consideração daquela circunstância como provada partes dos depoimentos das testemunhas A. C., E. E., M. P., M. M., M. D. e A. D. (indicando da mesma forma que quanto às suas declarações supra referidas as partes destes depoimentos).

O mesmo acontecendo, quanto à alegada falta de desejo de reparar o dano causado na medida das suas possibilidades constante do acórdão recorrido, tanto mais que já depois da declaração de nulidade por este tribunal do primeiro acórdão proferido em 1ª instância, vendeu um imóvel, depositando o preço recebido á ordem dos autos, conforme parte das suas declarações, e quanto à ali considerada falta de arrependimento, face à sua confissão, àquela venda e a partes dos depoimentos das testemunhas M. M., M. D., I. C. e J. R..

Em sede de matéria de direito, a recorrente põe em causa a medida das penas parcelares e única aplicadas, designadamente face às circunstâncias supra referidas e que sustenta que o tribunal a quo teria, como já se disse, que dar como provadas, pugnando pela sua fixação em respectivamente, 3 anos, 2 anos e 1 ano de prisão (crimes de peculato, branqueamento e falsificação), e em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão.

Isto a considerar-se que existe concurso efectivo entre os crimes de peculato e de falsificação de documentos, do que discorda, por este ser um mero crime-meio, louvando-se quanto a este entendimento no AUJ n.º 10/2013, e pugnando pela sua absolvição quanto a este crime.

Mais sustenta não integrar a sua conduta o tipo legal do crime de branqueamento (de cuja prática deveria consequentemente ter também sido absolvida), por não ter a intenção de dissimular vantagens ou de ocultar ou dissimular as quantias em causa, cuja origem consta até dos próprios documentos, pelo que, considerando como integrando a sua conduta ambos os crimes foi feita uma dupla valoração da apropriação das quantias, em violação do princípio “ne bis in idem”.

Acrescenta que mesmo mantendo a matéria de facto provada do douto acórdão recorrido e a posição jurídica do concurso efectivo de crimes, a pena única é excessiva, nomeadamente face às circunstâncias que refere na sua conclusão 28ª, e que entendendo-se que a conduta preencheu os tipos legais de peculato e falsificação de documentos, ambos na forma continuada, deveria ter sido condenada numa pena única de 3 anos e 4 meses de prisão. Devendo a mesma pena única ser de 4 anos se se considerar que a conduta integra um concurso real entre os crimes de peculato e branqueamento.

Concluindo, que independentemente da posição a tomar perante as questões jurídicas de concurso real ou concurso aparente de crimes e de integração ou não do crime de branqueamento, a pena única deve ser suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento ao Estado, num período a fixar, de quantia tendo em conta as suas condições económico-financeiras, e deduzida do valor já depositado, por atendendo nomeadamente à sua idade, e a estar aposentada, tendo diminuído as razões de prevenção, se ter que concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena bastam para que interiorize o desvalor da sua conduta criminosa.

2 – O recorrente S. F., a fls. 4694 a 4716, impugna a matéria de facto constante de 54-b e 1023 a 1025, da matéria provada quanto aos 2 primeiros factos, pelas mesmas razões que a anterior recorrente, e indicando como a imporem decisão diversa além da perícia realizada, partes das suas declarações e das daquela co-arguida, bem como das da também arguida M. F., bem como dos depoimentos das testemunhas J. M. e A. A.; e os restantes por nenhuma prova ter sido feita de que tivesse conhecimento da proveniência ilícita das quantias, por pertencer a uma família abastada, conforme o provam as partes dos depoimentos das testemunhas I. C. e M. D..

Mais alega não se verificarem na conduta os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito, quer porque o simples recebimento de vantagens do crime não integra branqueamento, que exige o apagar da “marca” do crime, a sua disseminação na dissociação da origem, e a sua integração ou “lavagem” em operações aparentemente licitas, quer porque desconhecia a proveniência das quantias em causa que foram usadas e gastas em despesas comuns do casal então constituído por si e pela co-arguida M. F..

Finalmente, sustenta não ter o crime de branqueamento autonomia relativamente ao crime de peculato, que se consuma com a efectiva saída das quantias tituladas pelos cheques da esfera jurídica da vítima, tendo, pois, que preceder aquele outro crime, e não o contrário, como parece resultar do acórdão recorrido. Conclui pela sua absolvição.

3 – A recorrente M. C., a fls. 4719 a 4751, impugna o facto 1023 da matéria provada, designadamente, face a parte das declarações da co-arguida E. B., que referencia, mais alegando a existência de erro notório na apreciação da prova, e não se ter provado que tivesse conhecimento dos factos praticados por aquela.

Acrescenta ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova, e nunca o recebimento de quantias daquela E. B. poder integrar o crime de branqueamento, quer porque, nunca houve retorno delas para aquela, quer porque as mesmas se destinaram a pagar coisas que lhe vendera.

Mais alega não se verificar o elemento subjectivo do crime, e ter sido violado o princípio in dúbio pro reo, ao considerar como provado o seu conhecimento da proveniência das quantias.

Por fim, alega ser impossível de cumprir a condição imposta para a suspensão da execução da pena, pelo que, nunca poderia o tribunal a quo impo-la. Conclui pela sua total absolvição.

4 – A recorrente D. C., a fls. 4576 a 4606, alega não se ter provado que tivesse feito qualquer acordo com a co-arguida E. B. ou com qualquer dos outros para se apoderar do dinheiro que foi depositado na sua conta bancária ou que tivesse conhecimento da proveniência dele, face a parte das declarações prestadas por aquela, bem como pela co-arguida C. M., e a parte dos depoimentos das testemunhas A. A., Ana, M. D., N. D., M. V. e R. V., partes que indica por referência à gravação da audiência além de as transcrever.

Acrescenta ter sido feita uma errada apreciação da prova, designadamente da pericial que quanto a si nada prova, ter o tribunal a quo incorrido no vício do erro notório da apreciação da prova, e ao te-la condenado apenas com base numa dedução feita pela recorrente E. B., ter sido violado o princípio in dubio pro reo.

Mais alega nunca poder a sua conduta integrar o crime de branqueamento, por falta do elemento subjectivo e porque o mesmo visa dar aparência legal a...

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