Acórdão nº 11015/11.3YIPRT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Por apenso à Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 11015/11.3YIPRT-A, do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 3, em que são: exequente/embargada - X, Construções Unipessoal, Lda; executado/embargado: Y - Publicações e Eventos Culturais, Lda; veio A. C., residente no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de M., intentar os presentes embargos de terceiro, com função repressiva, pedindo se declare que a embargante e o marido são proprietários dos prédios identificados nos artigos 1.º, 10.º e 23.º, da petição inicial e a condenação dos embargados a reconhecê-los como tal; ou em alternativa, que a embargante e o marido são proprietários e legítimos possuidores do solo dos prédios rústicos acima aludidos, que se declare que a descrição predial ....º é duplicação da descrição predial ....º e se determine o cancelamento ou inutilização por duplicação da descrição ....º e as necessárias anotações à descrição predial subsistente, bem como o levantamento da penhora e o cancelamento do respectivo registo predial, devendo ser dada sem efeito a venda designada.

A embargante fundamenta a oposição invocando, em síntese, a aquisição derivada e por usucapião dos prédios rústicos descritos nos artigos 10.º e 23.º da petição inicial e a duplicação e erro da descrição predial com o n.º .../....

Foi proferido despacho liminar a receber os referidos embargos e a determinar a suspensão da execução à qual são opostos e relativamente ao bem imóvel em causa e notificadas as partes primitivas para contestar, dele tendo recorrido a embargada/exequente.

Por acórdão de 10-05-2018, este Tribunal da Relação de Guimarães veio a julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido.

Notificadas as partes primitivas para contestar os embargos, nos termos do artigo 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), veio a embargada/exequente apresentar contestação, invocando a extemporaneidade dos embargos - alegando que a embargante teve conhecimento da penhora realizada em 6 de março de 2014 na execução apensa desde a data da sua realização, pelo que tomou conhecimento da mesma há mais de 30 dias por referência à data da propositura dos embargos -, e sustentando que a situação em apreciação nos presentes autos reveste a figura da acessão industrial imobiliária, dado que a edificação efetuada pela executada tem valor muito superior ao terreno onde a mesma foi implantada. No mais impugnou a factualidade invocada pela embargante. Concluiu pedindo que os embargos sejam julgados extemporâneos ou, caso, assim não se entenda, a improcedência dos embargos e a condenação da embargante como litigante de má-fé, no pagamento de multa ou indemnização a favor da embargada, em valor não inferior a € 3.000,00.

Notificada, a embargante respondeu, defendendo a improcedência das exceções invocadas pela embargada, bem como do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, no âmbito da qual foi requerida e deferida a suspensão da instância com vista às partes alcançarem um acordo, o qual não lograram obter.

Na sequência foi proferido despacho saneador, onde se julgou a instância válida e regular, tendo de seguida sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Admitidos os meios de prova, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, decidindo o seguinte: «(…) Pelo exposto, julgo os presentes embargos de terceiro parcialmente procedentes e, consequentemente: A) declara-se que a embargante e o marido são proprietários e legítimos possuidores do solo dos prédios rústicos identificados nos pontos 2 e 7 do elenco dos factos provados; B) declara-se que a edificação construída pela executada/embargada foi realizada no prédio rústico identificado no ponto 2 do elenco dos factos provados; C) declara-se que a descrição predial ... é duplicação da descrição predial ...; D) ordena-se o levantamento da penhora identificada no ponto 1 do elenco dos factos provados e o cancelamento do respectivo registo predial; E) determina-se a inutilização por duplicação da referida descrição predial ...; e F) absolvem-se as embargadas do demais peticionado.

Julga-se improcedente o pedido de condenação da embargante como litigante de má-fé.

Custas a cargo da embargante e da embargada/exequente, na proporção de 1/3 e 2/3, de harmonia com o disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.

Registe e notifique.» Inconformada, a embargada/exequente apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, na parte recorrida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1º- O presente recurso restringe-se aos segmentos da douta sentença na parte em que o Tribunal “a quo” não julgou procedente a exceção da extemporaneidade ou a caducidade do direito de dedução dos embargos, e, bem assim, na parte em que decidiu ser de qualificar juridicamente como fenómeno de benfeitorização a construção de um edifício, por parte da Executada/Embargada “Y…”, num prédio rústico pertença da Embargante.

  1. - Entende, de facto, a apelante, e salvo o devido respeito, que muito é, não traduzir a aludida sentença, nessa parte, uma correta valoração da prova documental produzida, nem um criterioso e assertivo concatenar de tal prova com as regras da experiência, a lógica e as máximas da normalidade, nem o uso, que se impunha, das presunções naturais ou judiciais, assim como, no que toca à conclusão pela benfeitorização, um acertado enquadramento técnico-jurídico da questão submetida à apreciação jurisdicional.

3- Quanto à primeira das questões postas (extemporaneidade ou caducidade do direito de dedução dos embargos), remete-se para a matéria correspondentemente alegada, vertida nos artigos 2º a 20º da contestação.

4- Com relação a tal matéria, o Tribunal “a quo” elencou como provado (cfr. pontos “1.”, “11.”, “19.” e “24.” dos Factos Provados) que nos autos da execução apensa foi penhorado, em 6 de março de 2014, o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição, que o aí Agente de Execução promoveu o registo predial da penhora incidente sobre esse prédio, inscrito na matriz urbana sob o artigo 17º, que se encontra registada, desde 19 de abril de 2002, na C. R. Comercial de M., a constituição da sociedade Executada/Embargada e designados como seus sócios e gerentes a Embargante e o marido, e que tal edificação tem vindo a ser utilizada, desde a data da sua conclusão, ao nível do seu andar, por parte dos sócios da Embargada/Executada e respetivo agregado familiar, para habitação.

5- A fundamentação expendida pelo Tribunal “a quo”, para decidir que os embargos não são extemporâneos, não convence, salvo o devido respeito, da sua bondade e assertividade; 6- Desde logo porque o não constar, no sistema Citius, a certificação de ter sido afixado o edital publicitativo da penhora, se, por um lado, não significa que tal afixação não tenha tido lugar por outro lado não pressupõe, não significa, que a Embargante não tenha tido conhecimento da realização de tal penhora, fosse na data em que foi elaborado o respetivo auto fosse posteriormente (muito antes, porém, da afixação do edital para a venda); 7- Depois, o ter a Embargante deposto no processo principal como testemunha (e não como parte), quando é certo que a essa data ainda nem sequer processo de execução existia, nada de relevante nos aporta quanto ao conhecimento ou não da penhora pela Embargante e da concreta data em que tal conhecimento teve lugar; 8- Finalmente, também o argumento de não ter a Embargante assinado o contrato de empreitada, como representante da Executada/Embargada, nenhuma relevância pode merecer, pois importa ter presente que esse contrato foi outorgado em 5 de janeiro de 2007, logo no início da relação contratual estabelecida entre ambas as Embargadas, quando existia total confiança e natural consensualidade, quando nada fazia prever o incumprimento que se veio posteriormente a verificar, da parte da Executada, numa altura em que o marido da Embargante se apresentou como o (único) representante da Executada/Embargada, e sem que o representante da Exequente/Embargada tivesse sentido a necessidade de ir indagar se, de facto, assim era, ou se, ao invés, existiria um outro gerente para além dele.

9- Acresce dizer-se que a existência de dois ou mais sócios-gerentes de determinada sociedade não significa que para a sua vinculação se exija a intervenção de todos, ou, ao menos, que a contraparte negocial tivesse conhecimento que a vinculação da Executada/Embargada postulasse a intervenção de mais do que um gerente.

10- Existem no processo provas e elementos, nomeadamente de ordem documental, que, conjugados com os dados da experiência, com a lógica e com os critérios ou máximas da normalidade, assim como fazendo uso das presunções naturais ou judiciais, implicariam concluir que a Embargante teve (necessariamente) conhecimento da penhora em momento muito anterior ao da afixação do edital publicitativo da venda (11/01/2018). E assim, 11- Para além de a Embargante e marido serem sócios, e gerentes, da Executada/Embargada, é, de acordo com a certidão de matrícula respetiva, necessária a intervenção de ambos eles para obrigar a sociedade, pelo que importa concluir-se que a Embargante tinha obrigatoriamente de estar a par de tudo quanto respeitasse à Sociedade.

12- Depois, importa ter presente a situação relacional e familiar da Embargante e marido, pois que, independentemente de exercer ou não a gerência de facto da sociedade Executada, a Embargante é casada, desde há mais de 20 anos, com o outro sócio e gerente da Executada (este confessadamente seu gerente, quer de facto quer de direito).

13- De ressalvar, também, que a Embargante foi testemunha arrolada, quer nos autos da ação declarativa principal, quer nos autos dos embargos de executado que constituem o apenso B...

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