Acórdão nº 80/11.3TBMNC.2.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório A exequente G. L. instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra a executada Companhia de Seguros X, SA.

Ofereceu como título executivo a sentença condenatória, ainda não transitada em julgado, datada de 16 de fevereiro de 2016, no âmbito da ação de processo comum de que a execução é dependente, que correu termos na Instância Central Cível de Viana do Castelo – J2 – do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, que condenou a ré a pagar-lhe o montante de € 15.000,00€ a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a prolação da decisão e até efetivo e integral pagamento.

*Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 12 de janeiro de 2017, transitado em julgado, foi decidido anular a decisão proferida na 1ª instância, nos termos do art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC, para que, em instrução complementar, designadamente por via pericial, se apurem determinados factos, “sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”.

*Por despacho datado de 12/07/2018, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 24): “A presente execução tem como título executivo uma sentença que foi anulada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.

Assim sendo, declaram-se extintos os presentes autos por impossibilidade superveniente da lide (art. 277º al. e) do CPC).

Custas pela exequente (art. 536º nº 3 do CPC) – sem prejuízo do apoio judiciário de que dispõe.

Registe e notifique”.

*Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso a exequente (cfr. fls. 25 a 32), e formulou, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Vem o presente recurso da sentença que “declara extintos os presentes autos por impossibilidade superveniente da lide (art. 277º al. e) do CPC)”. Isto porque “A presente execução tem como título executivo uma sentença que foi anulada pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.” 2. Salvo o devido e merecido respeito não concorda nem pode concordar a recorrente com a decisão proferida, vindo da mesma recorrer nos termos dos artigos 853º, 644º/1, 629º, 633º, 638º e 645º do CPC.

  1. A 17 de Fevereiro de 2016 foi proferida sentença condenatória, onde se condena a Ré ao pagamento à Autora da quantia de € 15.000,00.

  2. Na sequência da sentença proferida, e uma vez que o recurso tem efeito meramente devolutivo, interpelou-se a recorrida para o pagamento da quantia condenada, sendo que por falta de pagamento foi instaurada a presente acção executiva.

  3. Os Excelentíssimos juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães acordaram no sentido de “conceder provimento ao recurso anulando-se a sentença recorrida para as finalidades supra assinaladas (…)” 6. A sentença proferida em sequência do acórdão manteve a condenação da recorrida alterando o valor devido para € 10.000,00 (dez mil euros).

  4. No que concerne aos requisitos da exequibilidade da sentença, prescreve o art. 704º, n.º 1 do CPC que a “sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.

  5. Sendo executada sentença pendente de recurso ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo, há que ter presente o regime especial estabelecido no n.º 2 do art. 704º do CPC que estabelece as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores, nos termos do qual: «A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser».

  6. Voltando à factualidade dos presentes autos, a sentença foi anulada apenas e só para os formalismos nela impostos. Assim, e na senda da jurisprudência citada destacamos o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-05-2016 “III-Se a anulação da sentença tem por base uma situação de omissão de pronúncia, a respectiva sanação será conseguida através da apreciação da questão que havia sido omitida, sem necessidade de reapreciar as demais questões que não foram afectadas pela declaração de nulidade. Estas, porque já foram conhecidas e ficaram intocadas com a decisão de recurso, não podem voltar a ser reapreciadas, ficando esgotado, relativamente às mesmas, o poder jurisdicional, quer do tribunal recorrido, quer do tribunal ad quem.

  7. É certo que havia indemnização a pagar, a quantia em dívida era a única questão que pendia. Assim, e quanto muito em causa poderia estar uma suspensão da execução enquanto não fosse proferida nova sentença mas nunca a extinção. Conforme Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-06-2008: no “caso em que apenas se aguarda o acerto do montante indemnizatório a consequência terá de ser a suspensão da execução até que esteja definitivamente assente por sentença transitada em julgado a pretensão substantiva relativa à indemnização. Só nesse momento se sabe com certeza qual o montante indemnizatório que constituirá, afinal, a quantia exequenda.”.

  8. No mesmo sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães referente ao processo 2867/16.1T8VNF.G1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 9-11-2004 in www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-05-2018.

  9. Mais, nos presentes autos já há nova sentença que apenas diminuiu o valor atribuído.

  10. Assim, e porque a condenação se manteve, entende-se que deverá prosseguir a execução, revogando-se a decisão de extinção por inutilidade superveniente da lide Assim se fazendo a acostumada Justiça».

    *A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do despacho recorrido (cfr. fls. 33 a 36).

    *O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 38).

    *Foram colhidos os vistos legais.

    *O Exmo. Relator a quem o processo foi distribuído veio a ficar vencido relativamente à decisão, pelo que o presente acórdão passou a ser lavrado pelo 1º adjunto, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 663º, do Cód. de Processo Civil.

    *II. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação, transitado em julgado, que anulou a sentença proferida em primeira instância para ampliação da matéria de facto, a execução provisória (da sentença) iniciada na pendência do recurso deve ser extinta ou, antes, suspensa, nos termos do disposto no art. 704º, n.º 2 do C.P.C.

    *III.

    Fundamentos 1. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra.

    *2. Fundamentação de direito 2.1 A única questão que se coloca nos autos consiste em saber se, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de 12/01/2017, transitado em julgado, que anulou o único segmento condenatório (dado à execução) da sentença proferida em primeira instância para ampliação da matéria de facto, a execução provisória (da sentença) iniciada na pendência do recurso devia, ou não, ter sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide.

    O tribunal “a quo” respondeu afirmativamente à enunciada questão, considerando, no caso, extinta a instância executiva por impossibilidade superveniente da lide (art. 277º al. e) do CPC), porquanto a execução tem como título executivo uma sentença que foi anulada por este Tribunal da Relação.

    Discorda a exequente/recorrente dessa decisão e daí a interposição do presente recurso, de modo a ver obtida a sua revogação e o prosseguimento da execução.

    *2.2.

    A impossibilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa(1).

    A inutilidade...

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