Acórdão nº 7568/18.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | RAQUEL BAPTISTA TAVARES |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório V. B.
, residente na Rua de …, Fão, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra X – ENGENHARIA E TECNOLOGIA, S.A., com sede Zona Industrial, …, Esposende, pedindo que seja ordenada a suspensão da deliberação social de destituição do Requerente de membro do Conselho de Administração da Requerida e do cargo de Presidente do mesmo.
Para tanto alegou, em síntese, ser acionista da sociedade requerida e ter sido nomeado Presidente do Conselho de Administração da mesma e os factos que, na sua perspetiva, fundamentam a invalidade da deliberação em causa.
Citada, veio a Requerida deduzir oposição, defendendo a inadmissibilidade do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, uma vez que a deliberação em causa se encontra já plenamente executada.
No mais, pugnou pela improcedência da providência cautelar, por entender não estarem verificados os pressupostos invocados pelo Requerente.
Veio a efetivar-se a audiência com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Termos em que indefiro a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais intentado por V. B. contra X – ENGENHARIA E TECNOLOGIA, S.A..
Custas pelo A..
Registe e notifique”.
Não se conformando com a decisão proferida veio o Requerente recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1.
Foi o Recorrente notificado da sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social tomada em 19 de Setembro de 2018, que determinou a sua destituição do cargo de Administrador da sociedade “X – ENGENHARIA E TECNOLOGIA, S.A.” 2.
Entendeu a sentença em crise que a deliberação de destituição do Recorrente como administrador da Recorrida não é contrária à lei, apesar de não constar da ordem de trabalhos constante da convocatória de 19-09-2018, por se tratar da exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 376º do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece que a assembleia geral dos accionistas deve reunir para, entre outros, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores.
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Porém, entende o Recorrente que a situação concreta dos autos não preenche a previsão da supra referida disposição legal, uma vez que não surgiu como efeito da discussão sobre a gestão da sociedade, mantida em assembleia geral e convocada com esse fim, ou seja, os factos não decorreram da própria assembleia nem aí chegaram ao conhecimento dos accionistas.
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Os fundamentos invocados pelo proponente não se relacionam com as contas do exercício nem resultaram da apreciação da administração em geral, já que esta não chegou a ser feita, pois a proposta foi apresentada logo que foi aberto o ponto, ainda antes de ser tecido qualquer comentário acerca de tais assuntos, constando a proposta de um extenso documento que poderia e deveria ter sido facultado ao accionista visado em momento anterior à assembleia, tendo os factos relatados pelo accionista e presidente da mesa da assembleia geral A. F. como fundamento para a destituição na sua proposta ocorrido vários meses antes da convocatória, não poderia este ter deixado de transmitir a sua proposta até 19 de Setembro de 2018.
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Assim, é de obrigatória inclusão na ordem do dia a destituição, quando tal não resulte de factos apurados no momento da apreciação das contas do exercício e da administração no geral, e, consequentemente, a falta de menção na ordem de trabalhos torna a deliberação de destituição anulável (arts.º 58º/1, c),4 a); 59º/1/2 c)). Isto porque o art.º 377º/8 é claro, dizendo que “O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada…”.
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O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) ser o requerente sócio da sociedade que a tomou, ii) ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e iii) resultar da sua execução dano apreciável.
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A qualidade de sócio do Requerente já se encontra supra alegada e documentalmente comprovada; a falta de introdução da proposta de destituição do Recorrente na ordem dos trabalhos da assembleia de 19 de Setembro de 2018 demonstra que a deliberação é contrária à lei; O afastamento do Recorrente da administração dos destinos da sociedade causa-lhe prejuízos imediatos (retribuições que deixa de auferir) e mediatos (decorrentes da diminuição da rentabilidade da empresa), prejuízos esses que são directamente extensíveis a vários clientes e fornecedores.
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Por outro lado, a procedência da providência não acarretaria qualquer prejuízo para a Recorrida, uma vez que o Conselho de Administração desta é composta por 3 administradores, sendo o Recorrente uma minoria que não poderá colocar em causa a gestão ou funcionamento da sociedade.
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Face ao exposto, verificados os requisitos previstos no art. 380º n.º 1 CSC, deveria ter sido decretada o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais”.
Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por Acórdão que julgue a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais procedente.
A Requerida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
***II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes: 1 - Determinar se a deliberação de destituição do Recorrente como administrador da Recorrida é contrária à lei por não constar da ordem de trabalhos ou se estamos perante a exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais; 2 – Determinar se a...
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