Acórdão nº 7568/18.3T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório V. B.

, residente na Rua de …, Fão, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra X – ENGENHARIA E TECNOLOGIA, S.A., com sede Zona Industrial, …, Esposende, pedindo que seja ordenada a suspensão da deliberação social de destituição do Requerente de membro do Conselho de Administração da Requerida e do cargo de Presidente do mesmo.

Para tanto alegou, em síntese, ser acionista da sociedade requerida e ter sido nomeado Presidente do Conselho de Administração da mesma e os factos que, na sua perspetiva, fundamentam a invalidade da deliberação em causa.

Citada, veio a Requerida deduzir oposição, defendendo a inadmissibilidade do presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, uma vez que a deliberação em causa se encontra já plenamente executada.

No mais, pugnou pela improcedência da providência cautelar, por entender não estarem verificados os pressupostos invocados pelo Requerente.

Veio a efetivar-se a audiência com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Termos em que indefiro a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais intentado por V. B. contra X – ENGENHARIA E TECNOLOGIA, S.A..

Custas pelo A..

Registe e notifique”.

Não se conformando com a decisão proferida veio o Requerente recorrer concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1.

Foi o Recorrente notificado da sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social tomada em 19 de Setembro de 2018, que determinou a sua destituição do cargo de Administrador da sociedade “X – ENGENHARIA E TECNOLOGIA, S.A.” 2.

Entendeu a sentença em crise que a deliberação de destituição do Recorrente como administrador da Recorrida não é contrária à lei, apesar de não constar da ordem de trabalhos constante da convocatória de 19-09-2018, por se tratar da exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 376º do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece que a assembleia geral dos accionistas deve reunir para, entre outros, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores.

  1. Porém, entende o Recorrente que a situação concreta dos autos não preenche a previsão da supra referida disposição legal, uma vez que não surgiu como efeito da discussão sobre a gestão da sociedade, mantida em assembleia geral e convocada com esse fim, ou seja, os factos não decorreram da própria assembleia nem aí chegaram ao conhecimento dos accionistas.

  2. Os fundamentos invocados pelo proponente não se relacionam com as contas do exercício nem resultaram da apreciação da administração em geral, já que esta não chegou a ser feita, pois a proposta foi apresentada logo que foi aberto o ponto, ainda antes de ser tecido qualquer comentário acerca de tais assuntos, constando a proposta de um extenso documento que poderia e deveria ter sido facultado ao accionista visado em momento anterior à assembleia, tendo os factos relatados pelo accionista e presidente da mesa da assembleia geral A. F. como fundamento para a destituição na sua proposta ocorrido vários meses antes da convocatória, não poderia este ter deixado de transmitir a sua proposta até 19 de Setembro de 2018.

  3. Assim, é de obrigatória inclusão na ordem do dia a destituição, quando tal não resulte de factos apurados no momento da apreciação das contas do exercício e da administração no geral, e, consequentemente, a falta de menção na ordem de trabalhos torna a deliberação de destituição anulável (arts.º 58º/1, c),4 a); 59º/1/2 c)). Isto porque o art.º 377º/8 é claro, dizendo que “O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada…”.

  4. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais depende, assim, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) ser o requerente sócio da sociedade que a tomou, ii) ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e iii) resultar da sua execução dano apreciável.

  5. A qualidade de sócio do Requerente já se encontra supra alegada e documentalmente comprovada; a falta de introdução da proposta de destituição do Recorrente na ordem dos trabalhos da assembleia de 19 de Setembro de 2018 demonstra que a deliberação é contrária à lei; O afastamento do Recorrente da administração dos destinos da sociedade causa-lhe prejuízos imediatos (retribuições que deixa de auferir) e mediatos (decorrentes da diminuição da rentabilidade da empresa), prejuízos esses que são directamente extensíveis a vários clientes e fornecedores.

  6. Por outro lado, a procedência da providência não acarretaria qualquer prejuízo para a Recorrida, uma vez que o Conselho de Administração desta é composta por 3 administradores, sendo o Recorrente uma minoria que não poderá colocar em causa a gestão ou funcionamento da sociedade.

  7. Face ao exposto, verificados os requisitos previstos no art. 380º n.º 1 CSC, deveria ter sido decretada o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais”.

Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por Acórdão que julgue a providência cautelar de suspensão das deliberações sociais procedente.

A Requerida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

***II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, são as seguintes: 1 - Determinar se a deliberação de destituição do Recorrente como administrador da Recorrida é contrária à lei por não constar da ordem de trabalhos ou se estamos perante a exceção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais; 2 – Determinar se a...

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