Acórdão nº 2707/17.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução02 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é Expropriante X – Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA, e Expropriada Y – Gestão de Imobiliário, Lda., proferida decisão arbitral e adjudicada a propriedade da parcela expropriada, a Expropriante interpôs recurso da dita decisão arbitral, por não se conformar com o valor da indemnização fixado pelos árbitros, colocando em causa quer a classificação do solo, quer o cálculo do seu valor e consequente valor global da parcela expropriada.

Efectuada a avaliação judicial, vieram os peritos a atribuir à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 240.375,25, caso se considere o solo apto para construção, e o valor de € 183.568,59, caso se classifique o solo para outros fins.

*A final foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriante e, em consequência, fixou em € 240.375,25 (duzentos e quarenta mil, trezentos e setenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos) o montante da indemnização a atribuir à Expropriada pela parcela objecto da presente expropriação, actualizado de acordo com o índice de preços no consumidor [com exclusão da habitação], desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo.

*1.2.

Inconformada, a Expropriante interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões: «A. Consideram-se incorretamente julgados, os factos vertidos nos pontos 8. e 9., 1.ª parte, da matéria assente.

  1. Deve ser aditado à matéria de facto dada como provada, porque a mesma resulta da própria sentença, que “A exclusão da área onde se insere a parcela expropriada da REN, se ficou a dever, única e exclusivamente, à construção do Aterro Sanitário Intermunicipal.” C. Os Sr. Peritos não tomaram posição quanto à classificação da parcela, tendo, em alternativa, apresentado tanto o valor da parcela, caso fosse a mesma classificada como solo apto para construção, como o valor caso se classificasse como solo apto para outros fins.

  2. No PDM de B. de 95, publicado na 1.ª série B do Diário da República, em 4 de julho de 1995, a parcela estava inserida em Espaços Agrícolas – Área com viabilidade económica ou potencial, e incluída em Espaços de Reserva Agrícola Nacional e de Reserva Ecológica Nacional.

  3. Posteriormente, com vista à localização e implantação de uma Unidade de Confinamento, Preparação e Tratamento de Resíduos Urbanos (UCPT), na freguesia de ...

    , concelho de B., a Assembleia Municipal de B. deliberou suspender parcialmente para a zona em causa o PDM em vigor e, em sua substituição, a adoção de medidas preventivas pelo prazo de dois anos, através do Aviso n.º 12.795/2013, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 18 de outubro de 2013.

  4. No âmbito dessas medidas preventivas, ficaram proibidas as obras de construção que não estivessem afetas à UCPT, as operações de loteamento e obras de urbanização e movimentação de terras ou corte de arborização, exceto o estritamente necessário à implantação da UCPT.

  5. Com a publicação da 1.ª Revisão ao PDM de B., publicado no Diário da República n.º 134 – 2.ª Série, de 13 de julho de 2015, a parcela está integrada em “Solo Rural – Espaço de Equipamentos e Infraestruturas – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas”.

  6. Constando do respetivo Regulamento as disposições necessárias para a salvaguarda da construção da UCPT.

    I. A parcela objeto dos presentes autos só se encontra excluída da REN por nela se destinar a implantação da UCPT de ...

    e não poderia ser usada para outro fim senão o indicado no PDM.

  7. Avaliar como solo apto para construção uma parcela onde o PDM não permite efectuar qualquer outra construção que não seja a implementação da referida UCPT de ...

    , é ilegal e injusto.

  8. À data da DUP, a parcela a expropriar possuía tão-somente aptidão e ocupação florestal, não dispunha de qualquer infraestrutura urbanística e encontrava-se inserida em mancha agrícola e florestal, distando significativamente de aglomerados urbanos.

    L. Entende a Recorrente que o solo referente à parcela em causa deverá ser classificado, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do CE, por ser esse o seu “destino efetivo ou possível numa utilização normal à data da DUP.” M. O aproveitamento construtivo da parcela não corresponde ao destino efetivo, uma vez que, à data da publicação da DUP, o solo se encontrava a ser “utilizado para produção florestal ocupado por mato e varas de eucalipto”.

  9. Um solo apto para construção é aquele onde, de facto, é possível construir, quer do ponto de vista material quer do ponto de vista legal, ou que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.

  10. Com exceção da implantação da UCPT, nenhuma outra construção é passível de nele se edificar.

  11. O solo deverá ser classificado, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, como solo apto para outros fins, a justa indemnização nunca deverá ser superior a €95.305,00 (noventa e cinco mil, trezentos e cinco euros).

  12. Caso assim não se considere, a Recorrente não concorda com o valor unitário do terreno, atribuído pelos Sr. Peritos, no montante de 3,15€, por metro quadrado, nem com o valor atribuído ao muro de vedação existente na parcela.

  13. Os valores a considerar deverão ser os seguintes: Valor do arvoredo em pé – 30€/m3 Encargos de exploração – 12% Taxa de capitalização – 3% S. Não se concebe o motivo pelo qual os Sr. Peritos entenderam adotar uma taxa de capitalização de 2,5%, atendendo o tipo de exploração em causa (florestal), a localização do terreno e as boas acessibilidades do mesmo (em termos de exploração florestal).

  14. O valor unitário da parcela, por metro quadrado, corresponderá a 2,2€/m2.

  15. A Recorrente discorda do montante atribuído pelos Sr. Peritos, no valor de 40€/m2.

    V. A Recorrente considera como justo e proporcional o valor de 15€/m2, no total de €12.900,00 (860 m2x15€/m2), atendendo a sua composição e estado de conservação.

  16. A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou - entre outros - os artigos 13º e 62º da CRP, e os artigos 23º, 24º, 25º e 27º do CE».

    *A Expropriada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

    *O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    *Foram colhidos os vistos legais.

    ** 1.3. QUESTÕES A DECIDIR Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial(1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes - artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

    Neste enquadramento, são questões a decidir: i) Admissibilidade e viabilidade da impugnação da decisão da matéria de facto; ii) Se o solo da parcela expropriada deve ser classificado como “para outros fins” e não, como fez a sentença, como “apto para construção”; iii) Se a justa indemnização a atribuir pela expropriação da parcela nunca deverá ser superior a € 95.305,00.

    *** II – FUNDAMENTOS 2.1. Fundamentos de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - Por despacho de 13 de Setembro de 2016, proferido pela Exma. Sra. Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, publicado no Diário da República, nº 186, de 27 de Setembro de 2016, foi declarada de utilidade pública e com carácter de urgência a expropriação da parcela nº 36 pertencente a Y – Gestão de Imobiliário, Lda., com a área de 47.225 m2, do prédio rústico sito no lugar de ...

    , na freguesia de ...

    , B., inscrito na matriz predial rústica sob os artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de B. sob o nº ..

    .

    2 - A parcela 36 constitui o prédio rústico, situado no Lugar de ...

    , freguesia de ...

    , concelho de B., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … e inscrita na Conservatória do Registo Predial de B. sob o nº ..

    , a confrontar a norte caminho público e outros, a sul com J. S., a nascente com caminho público e outros e a poente com J. M. e outros; e a expropriação é total.

    Esta parcela, à data da vistoria, tinha forma irregular, com ligeira inclinação para sul/sudoeste.

    3 - A parcela em causa era utilizada para produção florestal ocupado por mata...

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