Acórdão nº 3164/17.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório F. V., melhor identificado nos autos, instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros X, S.A., agora Seguradora Y, SA, com sede na Av. … Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 26.120,91 (vinte e seis mil cento e vinte euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia 7-07-2016 e até ao seu efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que que celebrou com a ré um contrato de seguro para cobertura de danos próprios do veículo, com a matrícula OZ, que abrangia a cobertura de furto ou roubo, e que este veículo, no dia 7-07-2016 entre as 21h05 e as 22h10 foi furtado enquanto estava estacionado no denominado Campo da ..., em Vila Nova de Famalicão, pretendendo, assim, que a ré lhe pague a quantia a que se obrigou, atento o contrato de seguro que havia celebrado com a mesma, tal como melhor consta da petição inicial.

A ré contestou, excecionando a legitimidade do autor para propor a ação, alegando não ter sido no património deste que incidiu o prejuízo decorrente do alegado desaparecimento do veículo, porquanto em 7-07-2016 ainda não se encontrava integralmente cumprido o contrato de mútuo celebrado entre o autor e o Banco ..., SA, mediante o qual este último emprestou ao primeiro uma determinada quantia destinada à aquisição do veículo, pelo que ainda não se tinha transferido a propriedade sobre o veículo em questão, encontrando-se registada uma reserva de propriedade a favor daquela sociedade financeira. Aceitou o contrato em causa mas impugnou os factos alegados pela autora no que respeita ao sinistro, alegando que o mesmo não ocorreu nos termos participados e, por isso, declinando qualquer responsabilidade pela regularização do alegado sinistro. Sustenta, em síntese, que em face dos elementos apurados durante a averiguação que fez concluiu que qualquer modo de operação utilizado para furtar o veículo em causa do local em questão seria incompatível com as características deste local e veículo, antes estando-se perante uma simulação de furto do veículo seguro. Impugnou ainda o valor do veículo à data do alegado desaparecimento e a exigência de juros de mora.

Termina peticionando a procedência da excepção de ilegitimidade ativa, e a sua absolvição da instância, e, sem prescindir a improcedência da acção.

Exercido o contraditório, e dispensada a audiência prévia, foi então proferido despacho saneador, após o que foram admitidos os meios de prova e designada data para a realização da audiência final, com dispensa de fixação do objeto do litígio e dos meios de prova.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte: « (…) Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Ré “SEGURADORA Y, S.A. (Anteriormente Companhia de Seguros X, S.A”), a proceder ao pagamento ao autor F. V. da quantia de € 25.572,37, (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 5 de Setembro de 2016 e até integral pagamento, absolvendo-se do demais peticionado.

Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do seu decaimento (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Valor da acção: já fixado a fls. 115.

Registe.

Notifique».

Inconformada, a ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I - A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos G), H), I), L) e N) da matéria de facto dada como provada e ainda o facto do ponto 1 da matéria de facto dada como não provada e artigo 150º da contestação da Ré II- Do doc 2 junto com a PI (DUC do veículo), da listagem de equipamentos que foi junta como Doc 8 com a contestação e do registo da leitura das chaves do veículo junta como Doc 11 com a contestação resulta que o OZ era um veículo de marca BMW, modelo 520D, com 1ª matrícula de Outubro de 2014, importado da Alemanha e com mais de 223.000 km percorridos em Julho de 2016 III - A testemunha A. T., no seu depoimento gravado no sistema H@bius no dia 24/05/2018, entre as 14h41m41s e as 14h58m39s, referiu que efetuou diligências de avaliação do OZ, junto de Stands, da marca e plataformas informáticas, das quais resultou que seu valor se situava entre os 18.000€ e os 19.000,00€, valor pelo qual poderia ser adquirido em Julho de 2016 (cfr passagens dos minutos 1m21s a 3m16s, 4m50s a 5m42s, 5m54s a 5m57s, 6m10s a 8m27s, 8m39s a 9m15s, 16m12s a 16m46s do se depoimento e Doc 17 junto com a contestação); IV - A testemunha JOSÉ, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 16h27m51 e as 16h38m15s, nas passagens dos minutos 3m13s a 3m28s, 4m26s a 7m02s e 7m51s a 10m23s, explicou ainda que a celebração da apólice em questão não foi precedida de qualquer avaliação que tenha sido realizada pela seguradora, apesar de se ter recorrido a valores indicativos da “...” V - Assim, conjugando o depoimento da testemunha A. T., gravado no sistema H@bius no dia 24/05/2018, entre as 14h41m41s e as 14 h 58 m 39 s, nas passagens dos minutos , acima transcritas, da testemunha JOSÉ gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 16h27m51 e as 16h38m15s, nas passagens dos minutos 3m13s a 3m28s, 4m26s a 7m02s e 7m51s a 10m23s, com os documentos Doc 8, Doc 11, Doc 17 (incluindo os anúncios que dele fazem parte), juntos pela Ré com a sua contestação, impunha-se a que fosse dado como provado o facto do ponto 1 dos factos dados como não provados (ou seja, provado que “Em 07/07/2016, o veículo OZ valia, no máximo, € 19.000 (artigo 149.º da contestação) e o facto do Artigo 150º da contestação da Ré, ou seja, “por esse valor, ou até inferior, era possível adquirir no mercado de usados um veículo com as mesmas características do OZ”, o que se requer; VI - Na perspetiva da recorrente, não obstante alguns elementos de prova impusessem decisão diversa da proferida quanto a alguns dos factos impugnados – o que não deixaremos de referir nestas alegações – é o conjunto dessa prova, que adiante se indicará, devidamente conjugada e apreciada, que conduz à conclusão de que o furto não pode ter ocorrido, impondo-se que sejam dados como não provados, na sua totalidade, os factos dos pontos G, H, I, L e N da matéria dada como provada.

VII - Não existe prova direta do furto e, para além das declarações do próprio A e da sua esposa, nenhuma prova foi feita no sentido de que o “OZ” tenha estado no local do alegado furto no dia e período temporal em que se deu como provado que tal subtração ocorreu; VIII - No decurso do seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018, entre as 10h10m40s e as 11h26m27s (passagens dos minutos 37m18 a 37m46) o Autor declarou que no dia 07/07/2016 chegou a casa por volta das 19h30m /20h e que daí saiu direto para o restaurante ..., que dista 12/13 km de sua casa (passagens dos minutos 37m55s a 38m10s), factos que, no essencial, foram corroborados pela sua esposa S. D., no seu depoimento gravado no sistema gravado no sistema H@bilus no dia 18/04/2018,entre as 11h42m11 e as 12h44m04s (passagens dos min 25m40s a 26m43s).

IX - No decurso da sua averiguação o perito da Ré procedeu à leitura do registo das chaves do veículo, a qual, consta do Doc 11 junto com a contestação e corresponde conforme depoimento da testemunha N. B., gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 14h59m28s e as 15h42m44s (passagens dos minutos 8m52 a 9m04 e 28m43 a 28m54) ao registo do momento em que o carro para.

X - Da leitura das chaves (Doc 11) retira-se a informação de que uma das apresentava como data e hora da última utilização o dia 07/07/2016, pelas 19h53m, tendo o veículo 223.359km percorridos nesse momento e em local cuja temperatura exterior ascendia a 27,50º e a outra como data e hora da última utilização o dia 07/07/2016, pelas 20h54m, tendo o veículo 223.386km percorridos nesse momento e em local cuja temperatura exterior ascendia a 22.5º.

XI- A testemunha P. M. no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/05/2018, entre as 15 h 43 m 43 s e as 16m22m01s (passagens dos minutos 17m31s a 17m36s, 27m11s a 27m50s), esclareceu que se as duas chaves estiverem no veículo ao mesmo tempo, ambas apresentam a mesma leitura.

XII - No decurso dos seus depoimentos quer o Autor (passagens dos minutos 38m38s a 39m04s), quer a sua esposa S. D. (passagens dos minutos 35m55s a 36m04s, 46m28s a 47m95s) afirmaram que ambas as chaves estiveram no interior do veículo em todas as deslocações que este fez e que isso sucedeu também na viagem para o restaurante.

XIII - Do registo da leitura das chaves resulta que não pode ser verdadeira a alegação do A e sua esposa de que ambas estavam no carro no momento da sua “última” utilização e também é inverosímil a alegação de que se deslocaram até ao restaurante ... desde sua casa.

XIV - Como se vê do Doc 11 junto com a contestação da Ré, aquando da última utilização da chave, pelas 20h54m, esse carro apresentava 223.386km percorridos, ou seja, mais 27 quilómetros do que o que contava na utilização anterior (pelas 19h53m – hora de chegada a casa), o que não é compatível com a viagem que afirmam ter feito, de apenas 10 ou no máximo, 13 km desde casa até ao restaurante.

XV - A presença do veículo no local do alegado furto é, também, contrariada pelo registo da temperatura exterior medida pelo veículo (que apresenta entre utilizações uma discrepância de 5,5º centígrados numa hora), quer na utilização das 19h56m, quer na das 20h54m e incompatível com a informação do IPMA – junta a estes autos por ofício de 20/11/2017, com a ref citius 6298110 – verificando-se uma variação de 1,5º, mas em sentidos opostos, entre essas duas utilizações; XVI - Todos estes...

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