Acórdão nº 4184/16.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: X – Produção de Papel, S.A., veio propor contra Y Portugal, S.A. a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, peticionando: (i) a condenação da Ré a proceder à substituição dos dois conjuntos de baterias relativos ao empilhador elétrico Y, modelo ..., por se encontrarem nesta data em garantia; (ii) a condenação da Ré a proceder à substituição do mastro/torre referentes ao empilhador elétrico Y, modelo ..., por o mesmo apresentar defeito de fabrico (desgaste prematuro e anormal) e a sua reparação não ser possível; e (iii) a condenação da Ré a proceder à substituição dos conectores óleo-hidráulico e respetivas mangueiras, relativos ao empilhador elétrico Y, modelo ..., por os mesmos se encontrarem nesta data em garantia e, caso assim não se entenda, a condenação da Ré à reparação dos conectores óleo-hidráulico e respetivas mangueiras por os mesmos apresentarem defeito de fabrico oculto. Em alternativa, pede: (i) a condenação da Ré no pagamento à Autora do valor de € 19.000,00, referente à substituição do mastro/torre do empilhador elétrico Y, modelo ...; (ii) a condenação da Ré no pagamento á Autora do valor de € 16.347,64, referentes aos dois conjuntos de baterias relativos ao empilhador elétrico Y, modelo ...; e (iii) a condenação da Ré no pagamento do valor de € 40,00 à Autora referente à substituição dos conectores óleo-hidráulico e respetivas mangueiras, relativos ao empilhador elétrico Y, modelo ..., por empresa terceira. Pede, por fim, e em qualquer caso, a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 151.544,38 pelos prejuízos sofridos.

A Ré, defendendo-se por impugnação motivada e por exceção, invocando a caducidade do direito de ação pelo decurso do prazo de garantia, e deduziu reconvenção peticionado a condenação da Autora no pagamento à Ré da quantia de € 228,04, acrescida de juros de mora vincendos, calculados desde a data da apresentação da contestação até efetivo e integral pagamento. Por fim, requereu a intervenção principal provocada da sociedade W. Technologies, Lda..

A Autora replicou.

Por despacho de fl. 361, foi admitida a intervenção acessória da sociedade W. Technologies, Lda., ao abrigo do disposto nos artigos 321º, 322º e 323º do Código de Processo Civil.

A Chamada contestou e defendeu-se por impugnação motivada e por exceção, invocando a caducidade do direito de ação pelo decurso do prazo de garantia do material fornecido (conjunto de baterias).

Em sede de audiência prévia foram Autora e Ré convidadas a aperfeiçoar os seus articulados iniciais, o que fizeram.

Na continuação da audiência prévia foi a reconvenção admitida, admitiu-se a ampliação foi o processo saneado, definiu-se o seu objeto e selecionaram-se os Temas da Prova.

Produziu-se a prova pericial requerida e demais diligências a efetuar antes da audiência de julgamento.

*Foi proferida sentença que decidiu a ação nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a acção proposta por X – Produção de Papel, S.A. contra Y Portugal, S.A., sendo interveniente acessória W. Technologies, Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a Ré a substituir a torre/mastro do empilhador ..., absolvendo esta do demais peticionado.

Custas da acção pelas partes na proporção do decaimento.

Mais julgo a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo esta do pedido contra si deduzido.

Custas da reconvenção pela Ré.” Inconformadas vieram Autora e Ré recorrer.

A Autora formulou as seguintes Conclusões:

  1. A recorrente não se conforma com a sentença proferida no presente processo que decidiu julgar " ... a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré a substituir a torre/mastro do empilhador ..., absolvendo esta do demais peticionado." da qual interpõe competente Recurso de Apelação.

  2. A prova concretamente apurada que impõe decisão diversa e que deve ser renovada a prova testemunhal - os depoimentos das testemunhas A. G., A. S., J. C., P. L., E. P., C. G., A. C. todas arroladas pela Autora; A. J. e N. C. arroladas pela Ré e A. O. arrolada pela Interveniente chamada. Renovando-se ainda a prova documental - todos os documentos juntos pela Autora aos autos, particularmente os documentos nºs 5, 6, 6-A, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 27, 28, 44 juntos da petição inicial; o parecer técnico do ... - Pericial de Acidentes (de folhas 420 e seguintes dos autos) junto com a ampliação do pedido; os documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição aperfeiçoada; os documentos nºs 3 e 4 juntos com a contestação da Ré; os documentos (emails) datados de 14 de agosto de 2016, de 20 de julho de 2016, da contestação da Interveniente Chamada.

  3. Na fase da negociação, as baterias fornecidas para o empilhador ... (70) pela recorrida de 800 Ah e do que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas A. G. (testemunha arrolada pela Autora) e A. J. (testemunha arrolada pela Ré), bem como dos documentos nºs 3 e 4 juntos com a contestação da Ré, nesse período das negociações a Ré tinha perfeito conhecimento da atividade da recorrente e do conhecimento que tinha do mercado enquanto fornecedor de empilhadores e baterias, sendo que nessa medida, enquanto fornecedor deveria ter alertado a recorrente das limitações que teria se optasse por baterias de 800Ah. O que não fez.

  4. A este respeito, os documentos juntos com a contestação de recorrida, que consubstanciam duas propostas de cotação, emitidas pela Ré no espaço de dois meses. Da análise do documento nº 3 (N. Cot.SCO/052/AC/14, datado de 2014-02-20) verifica-se que a Recorrida propõe como baterias: 2x1250Ah; e como baterias alternativas 2x1050Ah ou 2x800Ah. Ainda, do documento nº 4 junto pela recorrida (N.CotSCO/122/AC/14, datada de 2014-04-15), cotação emitida dois meses após a primeira, a recorrida propõe como primeira opção para compra a bateria de 800 Ah, deixando como baterias alternativas 2x1050Ah e 1250Ah.

  5. A recorrida sempre considerou as baterias 800Ah suficientes para a recorrente assegurar as 8 horas de cada turno, numa laboração continua de 24h dia, sete dias por semana. E, a este respeito o depoimento da testemunha da Autora A. G., A. J. e A. S..

  6. As baterias do empilhador elétrico Y, modelo ..., no que toca à sua autonomia, rendimento e longevidade a recorrente jamais esperou que a aquisição dos dois packs de baterias tivesse um rendimento tão fraco. Tendo presente que a decisão agora em crise diz que a vida útil de uma bateria seria cerca de 3 anos certo é que as baterias adquiridas pela recorrente para o empilhador 70 foi consideravelmente menor ao que seria suposto, ou seja, de cerca de um ano de utilização pela recorrente - de abril de 2015 a inícios de 2016, sendo neste período de tempo a sua autonomia deveras deficitária já que as baterias mantinham uma performance completamente deficitária, de cerca de 2/3 horas de autonomia de trabalho.

  7. Daí a conclusão a que chega o parecer técnico do ... - ... - Centro Pericial de Acidentes (de folhas 420 e seguintes dos autos) de que neste caso específico as baterias padeciam de danos e que a solução adequada ao caso seria a substituição total dos conjuntos das baterias. Aliás, se a recorrente não tivesse a firme convicção de que não acreditava que se tratasse de um defeito de fabrico destes dois conjuntos de baterias, não seguia o caminho de substituição dos dois conjuntos de baterias de 800 Ah por iguais Ah. Pediria sim no seu pedido dois conjuntos de baterias com amperagem superior. O que não o fez.

  8. Da prova produzida em julgamento, o empilhador (70) que foi rececionado e trabalhou vários meses nas instalações da S. SA (uma outra empresa do grupo da recorrente), em que a laboração deste era muito reduzida, e que posteriormente em abril de 2015 transitou para as instalações da recorrente, ambos os packs das baterias demonstraram uma fraca autonomia, de 3/4 horas de rendimento, como comprovam os depoimentos das testemunhas A. G. e A. S. e J. C..

  9. J) Na verdade, o hiato temporal que terá mediado entre a encomenda e entrega das baterias da recorrida W. à recorrida Y (setembro a dezembro de 2014) poderá ter acarretado danos para os elementos das baterias se não estivessem carregadas, e tal foi admitido pela testemunha arrolada pela interveniente W., o Sr. A. O..

  10. Igualmente, do parecer técnico junto pela recorrente emitido por uma entidade idónea, imparcial e de reconhecida excelência - ..., bem como do depoimento da testemunha P. L. subscritor desse parecer, no que diz respeito à falta de autonomia das baterias e elementos que se iam danificando, a sua substituição não era solução. Solução seria a substituição dos dois conjuntos de baterias de 800 Ah por outros dois packs iguais.

  11. O tribunal a quo decidiu pela procedência da exceção de caducidade do direito da recorrente ao direito de ação quanto às baterias. Ora, andou maio tribunal a quo ao fazer proceder a exceção de caducidade, olvidando a extensa prova (testemunhal e documental) que foi produzida e que consubstancia o reconhecimento da parte da recorrida dos problemas das baterias e vontade em resolver e que configura causa impeditiva da caducidade.

  12. As reclamações apresentadas pela recorrente quanto à fraca autonomia das baterias mereceram a ação da parte da recorrida, ainda que muitas vezes através de técnicos da Interveniente Chamada, que por diversas vezes se deslocaram às instalações da recorrente para verificarem os packs das baterias que apresentavam uma fraca autonomia.

  13. Esquadrinhámos o teor dos documentos 5 a 17 juntos com a petição inicial, que consubstanciam transmissões eletrónicas, umas reclamações da recorrente, outras respostas da recorrida, que de forma concreta e clara, são demonstrativas da vontade da recorrida em resolver a situação das baterias. Diga-se que, o documento 5, datado de 15 de dezembro de 2014 junto com a petição inicial configura a resposta da recorrida a uma...

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