Acórdão nº 88/10.6TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nos autos de Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 88/10.6TBVLN do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 1 - instaurados por X - Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda, em que são executados E. M. e V. M., veio a exequente interpor recurso de apelação do despacho proferido em 27-03-2019 que declarou extinta a execução, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso apresentado, a apelante sustenta a revogação da decisão recorrida e a consequente substituição por outra que admita o prosseguimento da instância executiva, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “ A) A menção "comunicação que antecedeu" a Decisão do Tribunal a quo, foram as diligências realizadas pela A.E. que constam do sistema informático Citius e que sumariamente são as seguintes: - Ref.ª 2295732, 18/03/2019, cópia da notificação enviada ao cabeça de casal a 13/03/2019, para no prazo de 10 dias e sob pena de condenação em multa por falta de colaboração (art.º 471.º CPC), vir prestar declarações quanto ao direito da executada/co-herdeira e ao modo de o tornar efectivo e, no mesmo prazo informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros; - Ref.ª 2290793, 13/03/2019, relatório das diligências executórias e informação ao Tribunal que não obstante a última notificação que foi dirigida ao cabeça de casal em 17/09/2018, não logrou este informar se já procedeu à venda do quinhão hereditário e/ou se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros - cfr- doc. 1; - Ref.ª 2290792, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta registo predial; - Ref.ª 2290791, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta registo predial; - Ref.ª 2290790, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Finanças; - Ref.ª 2290789, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Finanças; - Ref.ª 2290788, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Segurança Social; - Ref.ª 2290787, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Segurança Social; B) Com base nestas diligências, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em crise, dos autos resulta que foram praticados actos concretos e relevantes susceptíveis de interromper o prazo em curso, nomeadamente, - a 17/09/2018, a notificação do cabeça-de-casal da herança que integra o quinhão hereditário penhorado, para no prazo de 10 dias, prestar declarações quanto ao direito da executada e o modo de o tornar efectivo e "informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros, caso em que deverá ser remetida uma cópia à signatária (em alternativa poderá identificar o Cartório, livro e folhas onde a mesma se encontra arquivada); - A 24/09/2018, a aqui recorrente/exequente, por notificação prévia da A.E., ter procedido ao pagamento de reforço de provisão, pelo valor de € 400,00, com vista ao registo da penhora do quinhão hereditário; e - a 13/03/2019, nova notificação ao cabeça-de-casal, no mesmo sentido da anterior, desta vez, fazendo constar da notificação que a falta de resposta, no prazo de 10 dias, tinha a cominação de multa por falta de colaboração (art.º 471.º CPC), cfr. Ref.ªs Citius 2295732, 2290799 2290793 (doc. 1) e 2066720; C) Mas não fica por aqui a motivação da discordância. Com efeito, pode ler-se na Decisão em crise que a mesma foi proferida "(...) e na sequência do teor do anterior despacho"; D) Tal despacho judicial notificado à A.E., em 25/02/2019, com a Ref.ª 43617479 reza assim "Notifique a Sr.ª AE para vir aos autos informar o estado das diligências de venda (cfr. sua comunicação de 13/09/2018 e o requerimento da exequente de 19/12/2017) uma vez que os autos nada revelam quanto a diligência real e concretamente realizadas para o efeito, decorridos 14 meses sobre o respectivo requerimento"; E) Ou seja, o Tribunal a quo apenas ordenou a notificação do despacho judicial que também motivou a decisão em crise à A.E., ignorando assim o papel processual da parte, aqui recorrente/exequente; F) Mais ainda com tal comportamento foi coartado o direito à aqui recorrente de se pronunciar e tomar posição processual, nomeadamente no sentido de ser ela, exequente, a promover a dita e necessária habilitação como herdeira da executada E M., tornando assim viável o necessário registo da penhora do quinhão hereditário e o prosseguimento dos autos executivos! G) Acresce que, em todas as hipóteses de deserção consideradas no art.º 281.º, do CPC, se não prescinde do conceito de “negligência das partes” que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, considerando-se a falta de um impulso processual necessário, ou seja, tem de se verificar inequivocamente que tenha ocorrido no processo desleixo, descuido na acção, merecedor daquela punição prevista na lei; H) In casu, como dito e reitera-se, a aqui recorrente/exequente sempre cumpriu oportunamente todas as diligências necessárias ao correto e célere andamento da presente acção executiva, agiu com total diligência, maxime requereu a penhora do quinhão hereditário da executada E M. (o que foi realizado pela A.E.), e, a 24/09/2018, com vista ao registo dessa penhora do quinhão hereditário entregou à A.E., um reforço de provisão, o valor de € 400,00; I) A recorrente só mais não fez porque NÃO lhe foi dado a conhecer, nem pela A.E., nem pelo Tribunal a quo que o cabeça-de-casal não dava resposta às sucessivas notificações recebidas, caso contrário, como dito, ter-se-ia pronunciado e tomado posição processual, nomeadamente no sentido de ser ela, exequente, a promover a dita e necessária habilitação de herdeiros; L) Com efeito, o artigo 281.º, n.º 5, do CPC impõe que se verifique “negligência das partes” para efeitos de deserção da instância, por falta de impulso processual há mais de 6 meses; M) Nessa medida, assiste às partes o direito de serem previamente ouvidas, para se poderem pronunciar sobre tal severa hipótese de deserção da instância, não só porque esta depende sempre do seu suposto comportamento negligente, e que, portanto, devem ser objeto de análise e valoração para assim se poder fundamentar e justificar o peso da extinção de um processo com base em deserção, cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC; N) Na presente situação, como dito, o mencionado requisito de "negligência das partes" não foi valorado pelo Tribunal a quo, pois NÃO foi dado à exequente o direito de se pronunciar previamente quanto a uma qualquer radicação da paragem do processo em negligência da sua parte, como igualmente NÃO lhe foi dado conhecimento da razão dos autos estarem a aguardar; O) Uma apreciação correta e concreta destes autos e face a tudo o quanto é vindo a referir, jamais se poderá atribuir à agora recorrente qualquer acção ou omissão concordante com a vontade, interesse, motivação ou objetivo de obstar ao andamento natural da instância, ainda que a título meramente negligente, o que, por si só, afasta a sua culpa; P) Acresce que o Tribunal a quo apenas deu à A.E. o direito de se pronunciar previamente à Decisão em crise, como se esta fosse parte, o que também é dissonante do entendimento pacífico da Jurisprudência “no caso das acções executivas não se pode presumir que a inactividade da acção se deve à negligência do exequente, tendo em conta as competências cometidas aos agentes de execução" e, "as suas eventuais omissões (A.E.) não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de declaração de deserção (…), cfr. Acórdão da Relação Guimarães, de 12/07/16, proferido no processo n.º 157/12.8TBVFL.G1 e, Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, proferido no processo n.º 4474/06.8TBVCT.G1; Q) Assim, estando os autos executivos a aguardar a realização...
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