Acórdão nº 88/10.6TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Nos autos de Execução Comum (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 88/10.6TBVLN do Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 1 - instaurados por X - Comércio e Distribuição de Produtos Alimentares, Lda, em que são executados E. M. e V. M., veio a exequente interpor recurso de apelação do despacho proferido em 27-03-2019 que declarou extinta a execução, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC).

No recurso apresentado, a apelante sustenta a revogação da decisão recorrida e a consequente substituição por outra que admita o prosseguimento da instância executiva, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): “ A) A menção "comunicação que antecedeu" a Decisão do Tribunal a quo, foram as diligências realizadas pela A.E. que constam do sistema informático Citius e que sumariamente são as seguintes: - Ref.ª 2295732, 18/03/2019, cópia da notificação enviada ao cabeça de casal a 13/03/2019, para no prazo de 10 dias e sob pena de condenação em multa por falta de colaboração (art.º 471.º CPC), vir prestar declarações quanto ao direito da executada/co-herdeira e ao modo de o tornar efectivo e, no mesmo prazo informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros; - Ref.ª 2290793, 13/03/2019, relatório das diligências executórias e informação ao Tribunal que não obstante a última notificação que foi dirigida ao cabeça de casal em 17/09/2018, não logrou este informar se já procedeu à venda do quinhão hereditário e/ou se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros - cfr- doc. 1; - Ref.ª 2290792, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta registo predial; - Ref.ª 2290791, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta registo predial; - Ref.ª 2290790, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Finanças; - Ref.ª 2290789, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Finanças; - Ref.ª 2290788, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Segurança Social; - Ref.ª 2290787, comunicação, 13/03/2019, A.E. consulta Segurança Social; B) Com base nestas diligências, contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em crise, dos autos resulta que foram praticados actos concretos e relevantes susceptíveis de interromper o prazo em curso, nomeadamente, - a 17/09/2018, a notificação do cabeça-de-casal da herança que integra o quinhão hereditário penhorado, para no prazo de 10 dias, prestar declarações quanto ao direito da executada e o modo de o tornar efectivo e "informar se já foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros, caso em que deverá ser remetida uma cópia à signatária (em alternativa poderá identificar o Cartório, livro e folhas onde a mesma se encontra arquivada); - A 24/09/2018, a aqui recorrente/exequente, por notificação prévia da A.E., ter procedido ao pagamento de reforço de provisão, pelo valor de € 400,00, com vista ao registo da penhora do quinhão hereditário; e - a 13/03/2019, nova notificação ao cabeça-de-casal, no mesmo sentido da anterior, desta vez, fazendo constar da notificação que a falta de resposta, no prazo de 10 dias, tinha a cominação de multa por falta de colaboração (art.º 471.º CPC), cfr. Ref.ªs Citius 2295732, 2290799 2290793 (doc. 1) e 2066720; C) Mas não fica por aqui a motivação da discordância. Com efeito, pode ler-se na Decisão em crise que a mesma foi proferida "(...) e na sequência do teor do anterior despacho"; D) Tal despacho judicial notificado à A.E., em 25/02/2019, com a Ref.ª 43617479 reza assim "Notifique a Sr.ª AE para vir aos autos informar o estado das diligências de venda (cfr. sua comunicação de 13/09/2018 e o requerimento da exequente de 19/12/2017) uma vez que os autos nada revelam quanto a diligência real e concretamente realizadas para o efeito, decorridos 14 meses sobre o respectivo requerimento"; E) Ou seja, o Tribunal a quo apenas ordenou a notificação do despacho judicial que também motivou a decisão em crise à A.E., ignorando assim o papel processual da parte, aqui recorrente/exequente; F) Mais ainda com tal comportamento foi coartado o direito à aqui recorrente de se pronunciar e tomar posição processual, nomeadamente no sentido de ser ela, exequente, a promover a dita e necessária habilitação como herdeira da executada E M., tornando assim viável o necessário registo da penhora do quinhão hereditário e o prosseguimento dos autos executivos! G) Acresce que, em todas as hipóteses de deserção consideradas no art.º 281.º, do CPC, se não prescinde do conceito de “negligência das partes” que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, considerando-se a falta de um impulso processual necessário, ou seja, tem de se verificar inequivocamente que tenha ocorrido no processo desleixo, descuido na acção, merecedor daquela punição prevista na lei; H) In casu, como dito e reitera-se, a aqui recorrente/exequente sempre cumpriu oportunamente todas as diligências necessárias ao correto e célere andamento da presente acção executiva, agiu com total diligência, maxime requereu a penhora do quinhão hereditário da executada E M. (o que foi realizado pela A.E.), e, a 24/09/2018, com vista ao registo dessa penhora do quinhão hereditário entregou à A.E., um reforço de provisão, o valor de € 400,00; I) A recorrente só mais não fez porque NÃO lhe foi dado a conhecer, nem pela A.E., nem pelo Tribunal a quo que o cabeça-de-casal não dava resposta às sucessivas notificações recebidas, caso contrário, como dito, ter-se-ia pronunciado e tomado posição processual, nomeadamente no sentido de ser ela, exequente, a promover a dita e necessária habilitação de herdeiros; L) Com efeito, o artigo 281.º, n.º 5, do CPC impõe que se verifique “negligência das partes” para efeitos de deserção da instância, por falta de impulso processual há mais de 6 meses; M) Nessa medida, assiste às partes o direito de serem previamente ouvidas, para se poderem pronunciar sobre tal severa hipótese de deserção da instância, não só porque esta depende sempre do seu suposto comportamento negligente, e que, portanto, devem ser objeto de análise e valoração para assim se poder fundamentar e justificar o peso da extinção de um processo com base em deserção, cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC; N) Na presente situação, como dito, o mencionado requisito de "negligência das partes" não foi valorado pelo Tribunal a quo, pois NÃO foi dado à exequente o direito de se pronunciar previamente quanto a uma qualquer radicação da paragem do processo em negligência da sua parte, como igualmente NÃO lhe foi dado conhecimento da razão dos autos estarem a aguardar; O) Uma apreciação correta e concreta destes autos e face a tudo o quanto é vindo a referir, jamais se poderá atribuir à agora recorrente qualquer acção ou omissão concordante com a vontade, interesse, motivação ou objetivo de obstar ao andamento natural da instância, ainda que a título meramente negligente, o que, por si só, afasta a sua culpa; P) Acresce que o Tribunal a quo apenas deu à A.E. o direito de se pronunciar previamente à Decisão em crise, como se esta fosse parte, o que também é dissonante do entendimento pacífico da Jurisprudência “no caso das acções executivas não se pode presumir que a inactividade da acção se deve à negligência do exequente, tendo em conta as competências cometidas aos agentes de execução" e, "as suas eventuais omissões (A.E.) não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de declaração de deserção (…), cfr. Acórdão da Relação Guimarães, de 12/07/16, proferido no processo n.º 157/12.8TBVFL.G1 e, Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, proferido no processo n.º 4474/06.8TBVCT.G1; Q) Assim, estando os autos executivos a aguardar a realização...

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