Acórdão nº 838/12.6TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: No processo de insolvência em que é Insolvente M. V., inconformada com o despacho proferido aquando da abertura de visto em correição, interpôs a mesma recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1-O presente recurso é interposto do douto despacho manuscrito proferido em 23.02.2018 a fls. 453, que tem o seguinte teor: “Recuso o visto, não obstante o teor do despacho de fls. 451. Porquanto constatei no dia de hoje que as custas foram calculadas tendo em conta como sujeito devedor a insolvente mas sim a massa insolvente. Assim, e, porque à insolvente não foi concedido exoneração do passivo restante, procede à elaboração de conta de custas a cargo da insolvente pessoa singular.” 2-Decisão esta com a qual discordamos em absoluto.
3-Pois o aludido despacho é violador do principio do caso julgado formal e foi proferido quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal “ a quo” face as decisões anteriores proferidas no processo e já transitadas em julgado para além de ter violado o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 3º do Código Processo Civil e no nºs 1 e 4 do art.º 20º da Lei Fundamental.
Ora, fazendo um enquadramento cronológico dos presentes autos temos que: 4- Foi elaborada a conta em 11.10.2017 (a fls. 435 e 436) figurando como responsável a massa insolvente, tendo o oficial de justiça que a elaborou lavrado uma cota com o seguinte teor: - “A Insolvente M. V. beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
Assim, nos termos do art.º 29º, nº 1, al. d) do RCP, aprovado pela Lei nº 7/2012, de 13/02, não há lugar à elaboração da conta de custas da sua responsabilidade- Art.º 7ºA da Portaria nº 419-A/2009, de 17/04”.
5- Em 13.10.2017, a insolvente, aqui Recorrente, e o Ministério Público foram notificados de que foi dispensada a elaboração da conta (da responsabilidade da Insolvente, aqui Recorrente) pelos motivos constantes da referida cota, e este último nada disse, pelo que aceitou tal situação.
Na mesma data o Administrador da Insolvência foi notificado da conta elaborada (art.º 31º do RCP) para querendo reclamar e pedir a reforma e ainda para depositar o valor existente na conta da fidúcia.
Igualmente se notificou em 13.10.2017 a conta ao Ministério Público (fls. 442).
Foram juntos aos autos os comprovativos de pagamento da guia e do depósito autónomo efectuado pelo Administrador de Insolvência e a secretaria procedeu aos reembolsos que constam de fls. 449, incluindo o reembolso ao IGFEF pelo apoio judiciário (patrono).
6-O Ministério Público teve vista nos autos e nada opôs ou requereu em 04/12/2017.
Posteriormente, em 11.12.2017 foi proferido a fls. 451 dos autos e inserido no Citius o seguinte despacho do Juiz “a quo”: “Visto.
Nada tendo sido promovido quanto às custas ainda em falta (não obstante a recusa de exoneração), proceda ao oportuno arquivamento dos autos.” 7-Foi posteriormente aberto vista em fiscalização e visto em correição certificado e elaborado pelo Citius em 18.12.2017.
8- E nesse mesmo documento e posteriormente, -para o grande espanto da aqui Recorrente-com data de 23/02/2018, a Juiz “a quo” exarou a fls. 453 o despacho manuscrito aqui posto em crise, o seguinte: “Recuso o visto, não obstante o teor do despacho de fls. 451. Porquanto constatei no dia de hoje que as custas foram calculadas tendo em conta como sujeito devedor a insolvente mas sim a massa insolvente. Assim, e, porque à insolvente não foi concedido exoneração do passivo restante, procede à elaboração de conta de custas a cargo da insolvente pessoa singular.” 9-Portanto, face a toda a movimentação processual supra identificada e face ao aludido despacho que determinou o arquivamento do presente processo e junto a fls. 451, despacho este, já transitado em julgado quando foi proferido o despacho de fls. 453, verifica-se que está processualmente adquirido que o processo está arquivado por ordem judicial. Pois, todas as partes envolvidas no processo se conformaram com o despacho de fls. 451 que ordenou o arquivamento dos presentes autos, pelo que o mesmo transitou em julgado.
10-Pelo que o despacho que ordenou o arquivamento do processo e que transitou em jugado tem força obrigatória no processo. Cfr. – Artigos 613 e 620º do C.P.Civil.
11- Com o trânsito em julgado do supra referido despacho (de fls. 451) bem como com o trânsito em julgado das contas de fls. 435, 436, 437 e 450, o poder jurisdicional do juiz neste processo ficou esgotado (Cfr. artigo 613º do C.P.Civil).
12- E, tendo o despacho de fls. 451 força obrigatória neste processo, o mesmo fez assim caso julgado formal neste processo (cfr. artigo 620º do C.P.Civil).
13-Sendo certo e como supra referido, o poder jurisdicional do Juiz “a quo” esgotou-se quando proferiu o despacho de fls. 451, e por esse motivo o juiz “a quo” estava vedado de poder proferir o despacho de fls. 453.
14-De facto, o juiz “a quo” ao proferir o despacho de fls. 453 com data de 23.02.2018, violou o princípio do caso julgado formal e por esse motivo o mesmo deverá ser revogado e ser dado sem efeito.
15-Diga-se ainda que, até que se a reforma da conta pode ser oficiosamente determinada, não o pode ser a todo o tempo, pois não estamos perante a situação configurado no artigo 614º, nº 3 do C.P.Civil mas sim do artigo 31º RCP.
16-Mas acresce que, permitir ao juiz “a quo”, proferir o aludido despacho de fls. 453, sem ouvir a insolvente sobre a sua intenção de mandar elaborar uma nova conta de custas em seu nome, depois de toda a movimentação processual supra referenciada, é violador do princípio do contraditório e do princípio do direito a um processo equitativo.
17-Ora, no caso vertente, atenta ao trânsito em julgado do despacho de arquivamento do processo de fls. 451, da conta do processo elaborada a fls. e da cota de dispensa de elaboração da conta em nome da aqui insolvente/Recorrente e junto a Fls., é de todo inusitada e inesperada uma decisão posterior em que se determina que afinal tem que se elaborar uma nova conta em nome da Insolvente singular por que a mesma não lhe foi concedido a exoneração do passivo restante, o que constitui uma decisão surpresa e injusta.
18-Impunha-se pois à Meritíssima Juiz “a quo” o exercício do contraditório antes da tomada de qualquer decisão, o que não se verificou, tendo a mesma violado um princípio basilar em direito, o Princípio do contraditório.
19-Percorrendo toda a tramitação do processo, o qual já estava arquivado e dado como findo em 18/12/2017, verifica-se que o despacho em causa constitui uma decisão surpresa e injusta.
20-A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa, que é o caso dos autos. E estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por um despacho judicial, a respetiva arguição deverá verificar-se em sede de recurso interposto desta mesma decisão.
21- Para além do já referido, o arquivamento do processo, a conta emitida em nome da massa insolvente bem como a cota de dispensa de elaboração da conta em nome da Recorrente (tudo já transitado em julgado) criou a convicção na aqui Recorrente que o processo estava terminado e encerrado.
22- Esta convicção é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito.
23- Existe...
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