Acórdão nº 838/12.6TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: No processo de insolvência em que é Insolvente M. V., inconformada com o despacho proferido aquando da abertura de visto em correição, interpôs a mesma recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1-O presente recurso é interposto do douto despacho manuscrito proferido em 23.02.2018 a fls. 453, que tem o seguinte teor: “Recuso o visto, não obstante o teor do despacho de fls. 451. Porquanto constatei no dia de hoje que as custas foram calculadas tendo em conta como sujeito devedor a insolvente mas sim a massa insolvente. Assim, e, porque à insolvente não foi concedido exoneração do passivo restante, procede à elaboração de conta de custas a cargo da insolvente pessoa singular.” 2-Decisão esta com a qual discordamos em absoluto.

3-Pois o aludido despacho é violador do principio do caso julgado formal e foi proferido quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal “ a quo” face as decisões anteriores proferidas no processo e já transitadas em julgado para além de ter violado o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 3º do Código Processo Civil e no nºs 1 e 4 do art.º 20º da Lei Fundamental.

Ora, fazendo um enquadramento cronológico dos presentes autos temos que: 4- Foi elaborada a conta em 11.10.2017 (a fls. 435 e 436) figurando como responsável a massa insolvente, tendo o oficial de justiça que a elaborou lavrado uma cota com o seguinte teor: - “A Insolvente M. V. beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.

Assim, nos termos do art.º 29º, nº 1, al. d) do RCP, aprovado pela Lei nº 7/2012, de 13/02, não há lugar à elaboração da conta de custas da sua responsabilidade- Art.º 7ºA da Portaria nº 419-A/2009, de 17/04”.

5- Em 13.10.2017, a insolvente, aqui Recorrente, e o Ministério Público foram notificados de que foi dispensada a elaboração da conta (da responsabilidade da Insolvente, aqui Recorrente) pelos motivos constantes da referida cota, e este último nada disse, pelo que aceitou tal situação.

Na mesma data o Administrador da Insolvência foi notificado da conta elaborada (art.º 31º do RCP) para querendo reclamar e pedir a reforma e ainda para depositar o valor existente na conta da fidúcia.

Igualmente se notificou em 13.10.2017 a conta ao Ministério Público (fls. 442).

Foram juntos aos autos os comprovativos de pagamento da guia e do depósito autónomo efectuado pelo Administrador de Insolvência e a secretaria procedeu aos reembolsos que constam de fls. 449, incluindo o reembolso ao IGFEF pelo apoio judiciário (patrono).

6-O Ministério Público teve vista nos autos e nada opôs ou requereu em 04/12/2017.

Posteriormente, em 11.12.2017 foi proferido a fls. 451 dos autos e inserido no Citius o seguinte despacho do Juiz “a quo”: “Visto.

Nada tendo sido promovido quanto às custas ainda em falta (não obstante a recusa de exoneração), proceda ao oportuno arquivamento dos autos.” 7-Foi posteriormente aberto vista em fiscalização e visto em correição certificado e elaborado pelo Citius em 18.12.2017.

8- E nesse mesmo documento e posteriormente, -para o grande espanto da aqui Recorrente-com data de 23/02/2018, a Juiz “a quo” exarou a fls. 453 o despacho manuscrito aqui posto em crise, o seguinte: “Recuso o visto, não obstante o teor do despacho de fls. 451. Porquanto constatei no dia de hoje que as custas foram calculadas tendo em conta como sujeito devedor a insolvente mas sim a massa insolvente. Assim, e, porque à insolvente não foi concedido exoneração do passivo restante, procede à elaboração de conta de custas a cargo da insolvente pessoa singular.” 9-Portanto, face a toda a movimentação processual supra identificada e face ao aludido despacho que determinou o arquivamento do presente processo e junto a fls. 451, despacho este, já transitado em julgado quando foi proferido o despacho de fls. 453, verifica-se que está processualmente adquirido que o processo está arquivado por ordem judicial. Pois, todas as partes envolvidas no processo se conformaram com o despacho de fls. 451 que ordenou o arquivamento dos presentes autos, pelo que o mesmo transitou em julgado.

10-Pelo que o despacho que ordenou o arquivamento do processo e que transitou em jugado tem força obrigatória no processo. Cfr. – Artigos 613 e 620º do C.P.Civil.

11- Com o trânsito em julgado do supra referido despacho (de fls. 451) bem como com o trânsito em julgado das contas de fls. 435, 436, 437 e 450, o poder jurisdicional do juiz neste processo ficou esgotado (Cfr. artigo 613º do C.P.Civil).

12- E, tendo o despacho de fls. 451 força obrigatória neste processo, o mesmo fez assim caso julgado formal neste processo (cfr. artigo 620º do C.P.Civil).

13-Sendo certo e como supra referido, o poder jurisdicional do Juiz “a quo” esgotou-se quando proferiu o despacho de fls. 451, e por esse motivo o juiz “a quo” estava vedado de poder proferir o despacho de fls. 453.

14-De facto, o juiz “a quo” ao proferir o despacho de fls. 453 com data de 23.02.2018, violou o princípio do caso julgado formal e por esse motivo o mesmo deverá ser revogado e ser dado sem efeito.

15-Diga-se ainda que, até que se a reforma da conta pode ser oficiosamente determinada, não o pode ser a todo o tempo, pois não estamos perante a situação configurado no artigo 614º, nº 3 do C.P.Civil mas sim do artigo 31º RCP.

16-Mas acresce que, permitir ao juiz “a quo”, proferir o aludido despacho de fls. 453, sem ouvir a insolvente sobre a sua intenção de mandar elaborar uma nova conta de custas em seu nome, depois de toda a movimentação processual supra referenciada, é violador do princípio do contraditório e do princípio do direito a um processo equitativo.

17-Ora, no caso vertente, atenta ao trânsito em julgado do despacho de arquivamento do processo de fls. 451, da conta do processo elaborada a fls. e da cota de dispensa de elaboração da conta em nome da aqui insolvente/Recorrente e junto a Fls., é de todo inusitada e inesperada uma decisão posterior em que se determina que afinal tem que se elaborar uma nova conta em nome da Insolvente singular por que a mesma não lhe foi concedido a exoneração do passivo restante, o que constitui uma decisão surpresa e injusta.

18-Impunha-se pois à Meritíssima Juiz “a quo” o exercício do contraditório antes da tomada de qualquer decisão, o que não se verificou, tendo a mesma violado um princípio basilar em direito, o Princípio do contraditório.

19-Percorrendo toda a tramitação do processo, o qual já estava arquivado e dado como findo em 18/12/2017, verifica-se que o despacho em causa constitui uma decisão surpresa e injusta.

20-A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do CPC é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa, que é o caso dos autos. E estando a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório coberta por um despacho judicial, a respetiva arguição deverá verificar-se em sede de recurso interposto desta mesma decisão.

21- Para além do já referido, o arquivamento do processo, a conta emitida em nome da massa insolvente bem como a cota de dispensa de elaboração da conta em nome da Recorrente (tudo já transitado em julgado) criou a convicção na aqui Recorrente que o processo estava terminado e encerrado.

22- Esta convicção é fundada e legítima e merece, por isso, a tutela do direito.

23- Existe...

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