Acórdão nº 3398/08.9TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de apelação em separado (em execução para pagamento de quantia certa) Relatório A execução de que estes autos são apenso iniciou-se por requerimento executivo apresentado em 16-5-2008.

Em 07/07/2008, Exequente e Executada celebraram um acordo de pagamentos.

Em 11-7-2013, a executada veio aos autos protestar juntar procuração e informar que a exequente estava insolvente.

Em 17-12-2013, a executada juntou procuração aos autos.

Por ato de 7-5-2014, a executada foi notificada para se pronunciar sobre a modalidade da venda.

Em 4-6-2014, a executada veio afirmar que não foi citada nos autos para se opor à execução, requerendo, por falta de citação, à luz do disposto no artigo 851.º do C.P.C., a anulação de todo o processado nos presentes autos de execução. Mais invocou que a Exequente se fez pagar da primeira das prestações acordadas antes da respetiva data de vencimento, causando-lhe prejuízos cujo ressarcimento requereu.

Em 25-6-2018 a executada, alegou, em síntese, que o ato da citação da executada não aconteceu devido à celebração do acordo de pagamento entre as partes e que a celebração do acordo de pagamento não poderá sanar o ato de citação do executado. Mais afirmou que, porque a exequente não declarou, nos presente autos, aquando da celebração do acordo de pagamentos, que não prescindia da penhora, esta ficou sem efeito.

Em 1-10-2018 foi proferido despacho que, além do mais, julgou improcedente a falta de citação invocada e indeferiu o peticionado no requerimento de 25 de Junho de 2018, quanto à penhora, com, além do mais, o seguinte fundamento: “O acordo de pagamento em prestações celebrado nos autos foi realizado em 07-07-2008, estando em vigor nessa ocasião o CPC com a redação do DL 38/2003. Nessa data o atual artigo 806º do CPC (na altura artigo 882º do CPC), não tinha a redacção actual, nem o artigo 807º (que corresponde parcialmente ao ex-artigo 883º do CPC). Face ao plano de pagamento apresentado o referido artigo 882º, nº1, do Código de Processo Civil mandava suspender a instância executiva, o que foi determinado a fls. 32. Acresce que o referido artigo 883º referia que, na falta de convenção em contrário, vale como garantia do crédito exequendo a penhora já feita na execução, que se manterá até integral pagamento.” É desta decisão que recorre a Executada, apresentando as seguintes: conclusões: .

I Nos presentes autos, demonstrou-se que 07-07-2008, aquando da realização da penhora, foi celebrado entre exequente e o executado um acordo de pagamento, onde o exequente aceitou a redução da dívida para o valor de € 4.500,00 e o executado entregou 3 cheques para pagamento da mesma, com o montante de 1.500 euros cada.

  1. No entanto, ao contrário do acordado, a exequente fez-se pagar, pela primeira prestação, antes da respetiva data de vencimento, em Agosto de 2008.

  2. Ora, tal como refere o art.º 777.º do CC, existindo convenção entre as partes relativa ao prazo de pagamento, o mesmo não se encontra na disponibilidade do credor.

  3. Desta forma, o incumprimento do acordo só poderá ser imputável à credora/exequente.

  4. Além de que, nesta matéria, regula o art.º 801.º do CC referindo que tornando- se impossível a prestação por causa imputável ao devedor (neste caso, ao credor/exequente), é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação VI. Assim, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, perante o incumprimento, o executado, se já tiver realizado a sua prestação, pode exigir a restituição dela por inteiro e tem ainda direito a uma indemnização.

  5. E a executada pretende, em sede de oposição, alegar esse incumprimento e, nos termos do art.º 801º, n.º 2 do CC, exigir a restituição do que foi prestado e uma indemnização pelos danos sofridos.

  6. Entende, por isso, que, tendo saído frustrado o acordo, a executada terá de ser citada para, querendo, deduzir oposição à execução/penhora, antes de prosseguir para a venda dos bens, nos termos conjugados dos art.º 807º, 808º e 850º, n.º 4 do CPC.

  7. Mais, de acordo com o n.º 1 do art.º 807º do CPC, no caso de ser celebrado um acordo de pagamento em prestações, se o exequente declarar que não prescinde da penhora (apenas neste caso!), aquela converte-se automaticamente em hipoteca ou penhor.

  8. O art.º 808º do CPC prevê que, no caso de incumprimento do acordo, a execução terá de ser renovada e a penhora inicia-se pelos bens sobre os quais tenha sido constituída hipoteca ou penhor. O que não sucedeu nos presentes autos.

  9. Deste modo, a exequente deixou de beneficiar de qualquer garantia após a suspensão da execução, devendo ser levantada a penhora.

  10. Nem poderá ser válido o argumento do tribunal a quo de que, na data do acordo estava em vigor o CPC com a redação de DL 38/2003, uma vez que o art.º 6º da Lei da Aprovação do CPC (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) prevê que o novo CPC aplica-se ás execuções pendentes à data da sua entrada em vigor.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão impugnada, sendo substituída por outra, em conformidade com a pretensão da Recorrente, sendo a recorrente citada para deduzir oposição à execução/penhora e levantada a penhora efetuada.

II- Objeto do recurso O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).

Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficiosos e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.

Face ao alegado nas conclusões das alegações: 1- Se deve ser determinada a citação da executada por ter ocorrido falta de citação, o que implica saber se a mesma se sanou; 2- Se se deve ordenar o levantamento da penhora por serem aplicável para novo regime (do CPC2013) ao acordo de pagamentos efetuado ao abrigo do anterior Código de Processo Civil.

III- Fundamentação de Facto Os factos relevantes sempre a decisão da causa já se encontram elencados supra.

IV- Fundamentação de Direito A- Da falta de citação.

Determinava o artigo 187º do Código de Processo Civil de 1961, na redação vigente à data da instauração dos autos e cujo dizeres ainda hoje se mantêm, traduzidos no artigo 194º do atual Código de Processo Civil, que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta quando o réu não tenha sido citado.

Esta norma aplica-se com as necessárias adaptações ao processo executivo, ex vi artigo 551º nº 1 do Código de Processo Civil e, no que toca ao regime anterior, ex vi artigo 446º nº 1 do CPC61.

Pode-se falar em nulidade da citação, lato sensu, em duas circunstâncias distintas: quando ocorra a falta de citação, em que esta não foi realizada, como determinava o...

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