Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AY.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: (…) (Reclamantes) Apelados: (…); *****Por apenso aos autos de insolvência de (..) vieram os apelantes (…) reclamar os seus créditos.
Apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (ref. n.º 625549), o Banco ... – Banco ..., S.A., apresentou impugnação à lista do artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., quanto ao crédito no montante de € 90.000,00, ali reconhecido e qualificado como garantido, por beneficiar de direito de retenção, reclamado por (…) referente à fracção autónoma designada pela letra “…”, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….
Idêntica posição processual foi assumida pela (…) e pelo Banco ..., S.A..
Os credores (…) reafirmaram a posição sustentada no articulado de reclamação de créditos e pugnaram pela improcedência da impugnação (ref. n.º 650638).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão a “ Julgar parcialmente procedente a impugnação suscitada pelo Banco ... – Banco ..., S.A. relativamente ao crédito reconhecido sob o n.º 48, a (…) na lista da ref. n.º 625549 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.), e, consequentemente, decide-se reconhecer o crédito reclamado por estes últimos, no montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), o qual se qualifica como comum”.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os ora credores reclamantes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1.º- Não se tendo provado que os Recorrentes, ao adquirirem a fracção objecto da presente reclamação o fizeram com o objectivo de a revender ou de nela instalarem um negócio, não poderão deixar de ser considerados consumidores no sentido estrito adoptado pelo ordenamento jurídico português; 2.º- Considerando que os Recorrentes referiram que a aquisição do imóvel foi feita a título de investimento, excluída que se mostra a revenda ou o exercício de uma actividade comercial, terá de se entender que por investir quiseram os Recorrentes dizer: Empregar os seus capitais na compra de um imóvel; 3.º- Pelo contrário, provado que se mostra: A) Que os recorrentes são pessoas singulares; B) Que adquiriram a fracção fora de qualquer actividade profissional; C) Que o eventual arrendamento da fracção seria um acto isolado; D) Que não exercem com carácter profissional actividade económica lucrativa; e, E) Que ao prometerem comprar a fracção à sociedade insolvente não a destinaram nem pretendiam destinar a uma actividade profissional, nem agiram no âmbito de uma actividade dessa natureza; É de concluir que são consumidores, na acepção que o AUJ teve em vista e adoptou ao interpretar o disposto no art.º 755.º, n.º 1, al. f) do CC; 4.º- Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 604.º, n.º 2, 755.º e 759.º do Código Civil, art.ºs 607.º e 611.º do Cód. Proc. Civ. e 2.º, 13.º e 18.º da C.R.P.; Pedem que se revogue a decisão, qualificando-se o crédito dos Recorrentes como privilegiado, graduando-o em primeiro lugar.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º, do Código de Processo Civil (CPC).
A única questão suscitada pelos recorrentes diz respeito à invocada preferência do seu crédito com base no alegado direito de retenção.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade considerada provada na decisão recorrida é a seguinte: 1.
Por sentença proferida em 10/07/2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (..).
-
Consta dos autos um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, na qual intervieram (…) (na qualidade de gerente da insolvente) e(…), datado de 29/12/2009, no qual foi declarado que a insolvente prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, àqueles, que por sua vez prometiam comprar, «(…) a fracção autónoma correspondente a um estabelecimento para comércio/serviços, no topo Nascente/Sul, com 2 lugares de garagem na cave do edifício, situado no prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, no...
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