Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AY.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: (…) (Reclamantes) Apelados: (…); *****Por apenso aos autos de insolvência de (..) vieram os apelantes (…) reclamar os seus créditos.

Apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (ref. n.º 625549), o Banco ... – Banco ..., S.A., apresentou impugnação à lista do artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E., quanto ao crédito no montante de € 90.000,00, ali reconhecido e qualificado como garantido, por beneficiar de direito de retenção, reclamado por (…) referente à fracção autónoma designada pela letra “…”, integrante do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Vila Real, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ….

Idêntica posição processual foi assumida pela (…) e pelo Banco ..., S.A..

Os credores (…) reafirmaram a posição sustentada no articulado de reclamação de créditos e pugnaram pela improcedência da impugnação (ref. n.º 650638).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão a “ Julgar parcialmente procedente a impugnação suscitada pelo Banco ... – Banco ..., S.A. relativamente ao crédito reconhecido sob o n.º 48, a (…) na lista da ref. n.º 625549 (cfr. artigo 129.º, n.º 1, do C.I.R.E.), e, consequentemente, decide-se reconhecer o crédito reclamado por estes últimos, no montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), o qual se qualifica como comum”.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os ora credores reclamantes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1.º- Não se tendo provado que os Recorrentes, ao adquirirem a fracção objecto da presente reclamação o fizeram com o objectivo de a revender ou de nela instalarem um negócio, não poderão deixar de ser considerados consumidores no sentido estrito adoptado pelo ordenamento jurídico português; 2.º- Considerando que os Recorrentes referiram que a aquisição do imóvel foi feita a título de investimento, excluída que se mostra a revenda ou o exercício de uma actividade comercial, terá de se entender que por investir quiseram os Recorrentes dizer: Empregar os seus capitais na compra de um imóvel; 3.º- Pelo contrário, provado que se mostra: A) Que os recorrentes são pessoas singulares; B) Que adquiriram a fracção fora de qualquer actividade profissional; C) Que o eventual arrendamento da fracção seria um acto isolado; D) Que não exercem com carácter profissional actividade económica lucrativa; e, E) Que ao prometerem comprar a fracção à sociedade insolvente não a destinaram nem pretendiam destinar a uma actividade profissional, nem agiram no âmbito de uma actividade dessa natureza; É de concluir que são consumidores, na acepção que o AUJ teve em vista e adoptou ao interpretar o disposto no art.º 755.º, n.º 1, al. f) do CC; 4.º- Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 604.º, n.º 2, 755.º e 759.º do Código Civil, art.ºs 607.º e 611.º do Cód. Proc. Civ. e 2.º, 13.º e 18.º da C.R.P.; Pedem que se revogue a decisão, qualificando-se o crédito dos Recorrentes como privilegiado, graduando-o em primeiro lugar.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artº 639º, do Código de Processo Civil (CPC).

A única questão suscitada pelos recorrentes diz respeito à invocada preferência do seu crédito com base no alegado direito de retenção.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade considerada provada na decisão recorrida é a seguinte: 1.

Por sentença proferida em 10/07/2015, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de (..).

  1. Consta dos autos um documento denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, na qual intervieram (…) (na qualidade de gerente da insolvente) e(…), datado de 29/12/2009, no qual foi declarado que a insolvente prometia vender, livre de quaisquer ónus e encargos, àqueles, que por sua vez prometiam comprar, «(…) a fracção autónoma correspondente a um estabelecimento para comércio/serviços, no topo Nascente/Sul, com 2 lugares de garagem na cave do edifício, situado no prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, no...

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