Acórdão nº 6925/18.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelLIGIA VENADE
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO.

(…) Av. (..), …, Porto, NIF(…) exequente/embargada intentou execução contra Ministério (..) E OUTROS Executados Sendo embargantes Câmara (..) E OUTROS Apresentando como título executivo a sentença e Acórdãos que sobre a mesma incidiram conforme docs. juntos a fls. 14 a 91 destes autos.

Sustentam os embargantes nestes embargos à execução e em súmula (uma vez que as alegações de recurso que serão melhor desenvolvidas vão no mesmo sentido) que só a Fundação Cidade Guimarães ... consta do título (sentença) como condenada a pagar, pelo que as restantes partes são ilegítimas do ponto de vista processual e substantivo. A Fundação reconhece que nada pagou à exequente, porém esclarece que não foi cumprido o estabelecido no nº. 2 do artº. 3º do DL nº. 56/2014 (que extinguiu a Fundação). Acresce que nem na eventualidade de não serem encontrados bens suficientes no património da Fundação a exequente poderá exercer quaisquer direitos contra os demais embargantes que apenas representam a Fundação na qualidade de liquidatários. Relativamente à Fundação, não tendo sido desencadeado o processo de liquidação, a decisão de pagar a dívida teria de ser sufragada pelas entidades indicadas como tutelares das funções da Comissão Liquidatária, pelo que ocorre impossibilidade temporária de pagamento, nos termos do artº. 792º do Código Civil (C.C.), exceção de não cumprimento que deve ser reconhecida. Citam ainda os artºs. 152º e 260º do Código das Sociedades Comerciais aplicáveis por analogia. Acresce ainda que tendo havido uma redução legal do capital societário da Fundação, tal está numa relação de causalidade adequada com o não pagamento, pelo que se verifica também uma impossibilidade objetiva da prestação não imputável ao devedor (artº. 790º do C.C.).

Pede que sejam julgadas totalmente procedentes, por provadas, e, em consequência, sejam levantadas as penhoras ordenadas, por inexistência da dívida ser determinada a extinção da execução no que respeita ao Ministério da Cultura, à Câmara Municipal ..., à Direção Geral do Tesouro e Finanças e ao Gabinete de Estratégia Planeamento e Avaliação Culturais, por inexigibilidade imediata da dívida no que respeita à Fundação Cidade Guimarães ...

.

Foram admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente para, querendo, contestar.

Notificada a exequente para contestar os embargos, alegou que foi já proferida decisão em fase declarativa determinando o seu prosseguimento contra os executados face à extinção da Fundação Cidade Guimarães ..., que passaram a ser partes na ação declarativa onde tiveram intervenção. Assim o título é a sentença e dela constam os executados como parte. Acrescenta que desconhece se foi ou não encetado o procedimento previsto nos nºs. 1, 2 e 4 do artº. 3º do D.L. nº. 56/2014; e que são os executados que se colocam em posição de não cumprir uma vez que não cumprem a lei que lhes impõe a liquidação, o que configura litigância de má fé e abuso de direito. Concluiu pela improcedência dos embargos.

*Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferiu-se decisão tendo-se conhecido da exceção de ilegitimidade concluindo-se no sentido da legitimidade das executadas, e foi proferida decisão de mérito onde se apreciou a exequibilidade do título executivo, a responsabilidade das executadas pelo pagamento da dívida fixada na sentença condenatória apresentada à execução, e a ilegalidade da penhora, e julgando-se improcedentes os embargos à execução e, em consequência, determinado o prosseguimento da ação executiva apensa contra as ora embargantes, e julgou-se improcedente a oposição à penhora.

Inconformados, os embargantes/executados apresentaram recurso, terminando as suas alegações com as seguintes - CONCLUSÕES – 1ª – O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães produzido no processo número 67/12.9TCGMR.G1 – Apelação 1º, decidiu “9.2.condenar a Ré Fundação Cidade Guimarães ... a pagar à Autora C. M. a indemnização, a título de lucros cessantes, de valor equivalente/correspondente à soma das prestações/remunerações mensais (de 8.750,00 euros) que deixou de auferir após (1/9/2011) e por causa da revogação do mandato e até 31/12/2013 (nesta parte conforme ulterior decisão do STJ) e sendo a mesma deduzida do que ganhou no mesmo período por não ter tido de cumprir integralmente o mandato”.

9.3. determinar que a quantia indemnizatória indicada em 9.2. seja fixada/liquidada em sede de incidente posterior, nos termos do artigo 661º n.º 2 do CPC .

9.4. Condenar a Ré Fundação Cidade Guimarães ... a pagar à Autora C. M. os juros de mora, contabilizados sobre a quantia indemnizatória referida em 9.2., à taxa legal, vencidos a partir da sua notificação para deduzir oposição à liquidação e até efetivo pagamento de tal quantia.” 2ª - Posteriormente, no incidente de liquidação referido foi decidido por sentença de 03 de Julho de 2017, que “a indemnização a pagar à autora pelos prejuízos aqui em causa no montante de 280.000,00 euros, deduzido o valor global de 67.682,97 euros recebido, no total de 212.317,03 euros” aos quais “acrescem juros conforme decidido já no Tribunal da Relação de Guimarães contados à taxa legal desde a data da notificação à Ré para deduzir oposição e até efetivo pagamento”, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2014, na procedência parcial da revista da Ré, determinou que os proventos a considerar deviam ir “até à extinção da Ré, ou seja, 31 de Dezembro de 2013, mantendo-se no mais o restante decidido”.

  1. – A Fundação Cidade Guimarães ... foi instituída pelo Decreto-Lei 202/209 de 28 de Agosto, tendo como membros fundadores o Ministério da Cultura e Câmara Municipal ..., e foi extinta por Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de Setembro, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2013, tendo sido nomeados seus liquidatários a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliações Culturais e a Câmara Municipal ..., na sequência do que foi produzido despacho no processo respetivo em 22 de maio de 2014, determinando-se que “a instância prossegue seus termos (modificação subjetiva) no seu lado passivo com a intervenção dos liquidatários Câmara Municipal ..., Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cultural, Direção-Geral do Tesouro e Finanças.” 4ª – A exequente requereu execução de sentença para pagamento de quantia certa contra a Fundação Cidade Guimarães ..., e os liquidatários, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliações Culturais e a Câmara Municipal ..., execução essa que, após a realização de pelo menos uma penhora de depósitos bancários da Câmara Municipal ... veio a ser notificada aos demandados e embargada por estes, em embargos de executado e embargos à penhora, pedindo-se o levantamento das penhoras, e a extinção da execução, quanto aos liquidatários por inexistência da dívida e quanto à Fundação Cidade Guimarães ... por inexigibilidade temporária da dívida.

  2. - Como fundamento dos embargos foi alegado que apenas a Fundação Cidade Guimarães ... podia ser demandada como responsável pela quantia dada à execução, e nunca os demais demandados, por não serem partes na ação, nem titulares de quaisquer direitos ou interesses que nela se discutam, pelo que pugnaram pela sua exclusão da causa, invocando ainda a Fundação Cidade Guimarães ... a impossibilidade temporária de cumprimento, por este só poder ser efetuado após a realização de atos de terceiros, que ainda se não verificaram, e a Câmara Municipal ..., atenta a sua invocada irresponsabilidade, deduziu embargos à penhora.

  3. - O artigo 3º do Decreto-Lei 56/2014 de 10 de Abril, que extinguiu a Fundação Cidade Guimarães ..., estabeleceu um calendário de atos até à conclusão da extinção, assim descrito: “1-Para efeitos da liquidação da Fundação da Cidade ... são designados liquidatários a Direção Geral do Tesouro e Finanças, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) e a Camara Municipal de …, competindo ao GEPAC desencadear o respetivo processo.

    2-O relatório e contas de liquidação e o mapa de distribuição do património remanescente são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura e pela Assembleia Municipal do Município ..., após a sua revisão e certificação nos termos da lei e do n.º2 do artigo 36.º do Decreto- lei n.º 202/2009 de 28 de Agosto.” 7ª – A sentença recorrida, no entanto, posta ante esse conjunto de factos e argumentos, bem como ante o enquadramento legal dos mesmos, decidiu pela improcedência dos embargos: a) por considerar que os embargantes são partes legítimas, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista substancial, em face do despacho acima já referido, que interpretou no sentido de através dele se decidir que a legitimidade substancial passiva para a ação passou a ser dos liquidatários, sustentando que essa interpretação faz caso julgado que impede a repetição da causa e o julgamento dos embargos nos termos em que estes vêm deduzidos; b) por considerar existente a dívida e não haver razões para qualquer moratória, sendo ela imediatamente exigível; c) por entender que, não tendo sido concretizada qualquer penhora “que viola qualquer um dos regimes jurídicos esgrimidos pelos embargantes e pela embargada”, a pretensão do levantamento das penhoras “não deverá merecer vencimento”.

  4. - A sentença recorrida, no entanto, interpretou incorretamente o despacho que diz aplicar e que justificaria a condenação das embargantes, uma vez que esse despacho se limita, corretamente, a estabelecer que após a declaração de extinção da Fundação, esta passou a ser representada pelos membros da sua comissão liquidatária, deixando de ser representada pelo conselho de administração que a dirigia, e, nesses termos, é de reconhecer a autoridade do caso julgado à mesma decisão, nada sendo decidido, pois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT