Acórdão nº 3545/18.2T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO AUTORA: J. M..
RÉ – Centro de Artes e Ofícios ….
A autora na petição inicial, em sede de indicação de prova, requereu: “o depoimento de parte, a ouvir na pessoa da legal representante…à matéria a indicar após prolação de temas da prova…” e “declarações de parte, à matéria a indicar após prolação de temas da prova”.
No despacho saneador foi determinado à autora para no “prazo de 10 (dez) dias vir especificar os pontos concretos dos articulados sobre os quais pretende que recaiam o depoimento e declarações de parte requeridos, sob pena de indeferimento”.
Em resposta, a autora apresentou requerimento onde declarou que pretendia: Que o depoimento de parte incidisse sobre “toda a matéria de facto constante da petição inicial, em particular 5º a 13º, 21º a 116º, 118º a 143º, 146º a 171º, 176º a 298º (incluindo-se aqui os artigos aditados mediante o requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passaram a integrar o articulado da petição inicial), 309º a 317º, 317º (na segunda numeração, pág. 66 do articulado) a 347º, 367º a 372º, e sobre toda a matéria de facto vertida nos artigos 18.º a 157.º da resposta à contestação.” Que as declarações de parte incidissem sobre “toda a matéria de facto constante na petição inicial (incluindo a matéria aditada no requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passou a integrar o articulado da petição inicial) e na resposta à contestação”.
DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho, ora alvo de recurso: “Das declarações e depoimento de parte O art.º 452.
º, n.
º 2 (diretamente quanto ao depoimento de parte e, por remissão do art.º 466.º, n.
º 2, quanto às declarações de parte) do Código de Processo Civil impõe à parte o ónus de especificar concreta e detalhadamente os pontos de facto sobre os quais pretende que recaiam o depoimento e/ou declarações de parte que requeira.
Perante o incumprimento de tal ónus por parte da autora nos articulados, o tribunal convidou-a a vir especificar a matéria de facto em falta, tendo esta respondido nos termos que constam a fls.
846v.
e 847, indicando: - quanto ao depoimento de parte da ré “toda a matéria de facto da petição inicial” (indicando depois a título de exemplo a quase totalidade dos artigos daquele articulado) e também “toda a matéria de facto vertida nos artigos 18.º a 157.º da resposta à contestação”; - quanto às suas declarações de parte, “toda a matéria de facto constante da petição inicial (incluindo a matéria aditada no requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passou a integrar o articulado da petição inicial) e na resposta à contestação”.
Como facilmente se depreende, a autora continuou a não fazer qualquer tipo de delimitação ou especificação da matéria de facto sobre a qual haveriam de recair o depoimento e declarações de parte por si requeridas, mais uma vez incumprindo o ónus imposto pelos artigos acima citados.
Assim, não resta outra alternativa senão a de indeferir tais meios de prova.
Nestes termos, indefiro o depoimento e declarações de parte requeridos pela autora”.
A autora interpôs recurso deste despacho interlocutório que não admitiu as suas declarações de parte e o depoimento de parte da ré.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DA AUTORA (SÍNTESE): A autora entende que se deve revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que admita a produção de declarações e depoimentos de parte requeridos ou, caso assim não se entenda, convidar a autora/recorrente a limitar a matéria de facto, ou, caso assim também não se entenda, admitir as declarações e depoimento de parte requeridos, sendo o próprio tribunal a limitar a matéria de facto.
Em suma, alega que correspondeu ao convite de aperfeiçoamento e delimitou a matéria objecto do depoimento e das declarações de parte. Invoca os princípios da busca de verdade material, do inquisitório, da imediação, do dever de direcção e de gestão do processo a cargo do juiz. Acresce que não está impedida de indicar toda a matéria. Se o tribunal entendia que esta indicação era lata deveria tê-la reduzido. Que o indeferimento é desproporcionado. Que a lei é omissa quanto às consequências do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do ónus de discriminação dos factos objecto de prova.
CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ (SÍNTESE): defende a manutenção da decisão recorrida, porque, em suma, a autora não correspondeu ao determinando quanto à discriminação da matéria objecto de declarações e de depoimento...
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