Acórdão nº 3545/18.2T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTORA: J. M..

RÉ – Centro de Artes e Ofícios ….

A autora na petição inicial, em sede de indicação de prova, requereu: “o depoimento de parte, a ouvir na pessoa da legal representante…à matéria a indicar após prolação de temas da prova…” e “declarações de parte, à matéria a indicar após prolação de temas da prova”.

No despacho saneador foi determinado à autora para no “prazo de 10 (dez) dias vir especificar os pontos concretos dos articulados sobre os quais pretende que recaiam o depoimento e declarações de parte requeridos, sob pena de indeferimento”.

Em resposta, a autora apresentou requerimento onde declarou que pretendia: Que o depoimento de parte incidisse sobre “toda a matéria de facto constante da petição inicial, em particular 5º a 13º, 21º a 116º, 118º a 143º, 146º a 171º, 176º a 298º (incluindo-se aqui os artigos aditados mediante o requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passaram a integrar o articulado da petição inicial), 309º a 317º, 317º (na segunda numeração, pág. 66 do articulado) a 347º, 367º a 372º, e sobre toda a matéria de facto vertida nos artigos 18.º a 157.º da resposta à contestação.” Que as declarações de parte incidissem sobre “toda a matéria de facto constante na petição inicial (incluindo a matéria aditada no requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passou a integrar o articulado da petição inicial) e na resposta à contestação”.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho, ora alvo de recurso: “Das declarações e depoimento de parte O art.º 452.

º, n.

º 2 (diretamente quanto ao depoimento de parte e, por remissão do art.º 466.º, n.

º 2, quanto às declarações de parte) do Código de Processo Civil impõe à parte o ónus de especificar concreta e detalhadamente os pontos de facto sobre os quais pretende que recaiam o depoimento e/ou declarações de parte que requeira.

Perante o incumprimento de tal ónus por parte da autora nos articulados, o tribunal convidou-a a vir especificar a matéria de facto em falta, tendo esta respondido nos termos que constam a fls.

846v.

e 847, indicando: - quanto ao depoimento de parte da ré “toda a matéria de facto da petição inicial” (indicando depois a título de exemplo a quase totalidade dos artigos daquele articulado) e também “toda a matéria de facto vertida nos artigos 18.º a 157.º da resposta à contestação”; - quanto às suas declarações de parte, “toda a matéria de facto constante da petição inicial (incluindo a matéria aditada no requerimento de aperfeiçoamento de 25/03/2019 e que passou a integrar o articulado da petição inicial) e na resposta à contestação”.

Como facilmente se depreende, a autora continuou a não fazer qualquer tipo de delimitação ou especificação da matéria de facto sobre a qual haveriam de recair o depoimento e declarações de parte por si requeridas, mais uma vez incumprindo o ónus imposto pelos artigos acima citados.

Assim, não resta outra alternativa senão a de indeferir tais meios de prova.

Nestes termos, indefiro o depoimento e declarações de parte requeridos pela autora”.

A autora interpôs recurso deste despacho interlocutório que não admitiu as suas declarações de parte e o depoimento de parte da ré.

FUNDAMENTOS DO RECURSO DA AUTORA (SÍNTESE): A autora entende que se deve revogar o despacho recorrido e substituí-lo por outro que admita a produção de declarações e depoimentos de parte requeridos ou, caso assim não se entenda, convidar a autora/recorrente a limitar a matéria de facto, ou, caso assim também não se entenda, admitir as declarações e depoimento de parte requeridos, sendo o próprio tribunal a limitar a matéria de facto.

Em suma, alega que correspondeu ao convite de aperfeiçoamento e delimitou a matéria objecto do depoimento e das declarações de parte. Invoca os princípios da busca de verdade material, do inquisitório, da imediação, do dever de direcção e de gestão do processo a cargo do juiz. Acresce que não está impedida de indicar toda a matéria. Se o tribunal entendia que esta indicação era lata deveria tê-la reduzido. Que o indeferimento é desproporcionado. Que a lei é omissa quanto às consequências do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso do ónus de discriminação dos factos objecto de prova.

CONTRA-ALEGAÇÕES DA RÉ (SÍNTESE): defende a manutenção da decisão recorrida, porque, em suma, a autora não correspondeu ao determinando quanto à discriminação da matéria objecto de declarações e de depoimento...

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