Acórdão nº 107/14.7TAVNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães: I. Por sentença de 11/12/2017 foram os arguidos J. S., P. F., Maria, M. A. e A. C. absolvidos da prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento p.p. art. 256º nº 1 d) do Código Penal, por que se encontravam pronunciados.

Inconformada com a absolvição dos arguidos interpôs a assistente R. A. e Companhia, Lda, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que veio a ser julgado procedente e em consequência do qual foi alterada a matéria de facto e julgados os arguidos coautores materiais do referido crime.

Mais foi decidido ordenar o reenvio do processo com a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que o tribunal a quo, reaberta a audiência de julgamento, viesse a apurar factos relativos à personalidade e às condições pessoais dos arguidos e sua situação económica e a proceder à determinação da espécie e da medida da pena a aplicar pelo crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal em que como coautores materiais incorreram.

*Desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, decisão que veio a ser confirmada por aquele tribunal, após reclamação dos arguidos, nos termos do artigo 405º do CPP.

*Depois da baixa dos autos à primeira instância e da prolação de nova sentença vieram os arguidos a ser condenados, em 18/03/2019, cada um na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5€ (a arguida Maria), de 6€ (os arguidos J. S. e A. C.) e de 7€ (os arguidos P. F. e M. A.).

*Inconformados com a condenação, recorreram os arguidos concluindo a motivação do recurso do seguinte modo (transcrição): 1.

Não se apurou nos autos qualquer indício e também não foi feita qualquer prova de que a Sociedade “Companhia ..., SA” tinha qualquer activo, pelo que inexiste qualquer relação causa - efeito, ou melhor dito, qualquer nexo causal entre a declaração e a falta de pagamento do crédito da Recorrente em que se poderá traduzir o seu prejuízo.

  1. Sendo a execução um procedimento judicial que consiste em apreender e vender bens de devedores de modo a recuperar o valor das respectivas dívidas, o prejuízo da Sociedade Assistente radica no facto de a Sociedade devedora não ter quaisquer bens que respondam pelo pagamento, sendo completamente inócua a sua liquidação e dissolução, posto que naquela não foi distribuído qualquer activo a ninguém, e muito menos aos sócios.

  2. Não se pode dar por provado que “O acto de encerramento da aludida sociedade visava o não pagamento da divida que esta tinha para com a sociedade assistente”, sem que nos autos haja qualquer prova que a Sociedade “Companhia ..., SA” tinha activos capazes de solver, total ou parcialmente, essa mesma dívida.

  3. Não se pode dar por provado que “Em consequência da extinção da sociedade, os arguidos causaram à assistente um prejuízo de € 14.500,00, o qual é impossível de pagamento coercivo”, já que, e dado não haver nos autos qualquer prova que a...

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