Acórdão nº 107/14.7TAVNF.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | TERESA COIMBRA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do tribunal da Relação de Guimarães: I. Por sentença de 11/12/2017 foram os arguidos J. S., P. F., Maria, M. A. e A. C. absolvidos da prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento p.p. art. 256º nº 1 d) do Código Penal, por que se encontravam pronunciados.
Inconformada com a absolvição dos arguidos interpôs a assistente R. A. e Companhia, Lda, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que veio a ser julgado procedente e em consequência do qual foi alterada a matéria de facto e julgados os arguidos coautores materiais do referido crime.
Mais foi decidido ordenar o reenvio do processo com a baixa dos autos à 1ª instância a fim de que o tribunal a quo, reaberta a audiência de julgamento, viesse a apurar factos relativos à personalidade e às condições pessoais dos arguidos e sua situação económica e a proceder à determinação da espécie e da medida da pena a aplicar pelo crime de falsificação ou contrafação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alínea d) do Código Penal em que como coautores materiais incorreram.
*Desta decisão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, decisão que veio a ser confirmada por aquele tribunal, após reclamação dos arguidos, nos termos do artigo 405º do CPP.
*Depois da baixa dos autos à primeira instância e da prolação de nova sentença vieram os arguidos a ser condenados, em 18/03/2019, cada um na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5€ (a arguida Maria), de 6€ (os arguidos J. S. e A. C.) e de 7€ (os arguidos P. F. e M. A.).
*Inconformados com a condenação, recorreram os arguidos concluindo a motivação do recurso do seguinte modo (transcrição): 1.
Não se apurou nos autos qualquer indício e também não foi feita qualquer prova de que a Sociedade “Companhia ..., SA” tinha qualquer activo, pelo que inexiste qualquer relação causa - efeito, ou melhor dito, qualquer nexo causal entre a declaração e a falta de pagamento do crédito da Recorrente em que se poderá traduzir o seu prejuízo.
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Sendo a execução um procedimento judicial que consiste em apreender e vender bens de devedores de modo a recuperar o valor das respectivas dívidas, o prejuízo da Sociedade Assistente radica no facto de a Sociedade devedora não ter quaisquer bens que respondam pelo pagamento, sendo completamente inócua a sua liquidação e dissolução, posto que naquela não foi distribuído qualquer activo a ninguém, e muito menos aos sócios.
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Não se pode dar por provado que “O acto de encerramento da aludida sociedade visava o não pagamento da divida que esta tinha para com a sociedade assistente”, sem que nos autos haja qualquer prova que a Sociedade “Companhia ..., SA” tinha activos capazes de solver, total ou parcialmente, essa mesma dívida.
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Não se pode dar por provado que “Em consequência da extinção da sociedade, os arguidos causaram à assistente um prejuízo de € 14.500,00, o qual é impossível de pagamento coercivo”, já que, e dado não haver nos autos qualquer prova que a...
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