Acórdão nº 7712/15.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO BUCHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos presentes autos em que são autores M. S. e outros e réus X-Companhia de Seguros S.A e outros foi proferido o seguinte despacho: (…) Considerando que até ao momento não foi apresentado incidente de habilitação de herdeiros, mostrando-se integralmente decorrido o período de seis meses, impõe que se conclua e se declare a deserção da instância relativamente aos apensos B e C, originalmente processos nº 3364/16.0T8GMR e nº 3672/16.0T8VNF, movidas por M. F. e R. F., no primeiro caso, e Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, no segundo, na medida em que o falecido A. R. ocupava ali a posição de sujeito processual passivo, em litisconsórcio necessário com J. R. e Fundo de Garantia Automóvel.

Inconformados os autores M. F. e R. F. interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação e interpretação do artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao ter proferido nos presentes autos sentença que decretou a extinção da instância por deserção do apenso B dos autos principais.

B. A sentença em crise consubstancia configura uma violação e omissão do dever de gestão processual conexo com o dever de prevenção, uma vez que deveria ter sido sinalizado, de forma clara, à parte, que a respetiva inércia no que tange a um concreto impulso processual iria desembocar na extinção da instância por deserção, decretando “sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, o que, a não ter sucedido, configura uma nulidade.

C. Verifica-se igualmente nos presentes autos e pela atuação que originou a sentença proferida, uma violação do principio da celeridade, adequação e gestão processual, e cooperação, D. Em 11.07.2018 foi requerida nos presentes autos a apensação do processo judicial com o número 3228/18.3T8GMR, pendente no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Guimarães, onde são intervenientes a Herança Jacente de A. R., na qual ocupam a posição de Demandados.

E. Apensação que colmataria a necessidade de promover pelo concreto e efetivo incidente de habilitação de herdeiros, o que por si só determinaria uma menor e mais simplificada tramitação processual, consequentemente uma maior celeridade processual, e um menor esforço económico por partes dos intervenientes processuais, ou permitiria o recurso ao artigo 353.º do Código de Processo Civil.

F. Considerado o princípio da gestão processual e da economia processual, a decisão sobre a apensação requerida, atentas as circunstâncias do caso concreto, deveria ter sido deferida, com a consequente intervenção processual da herança jacente de A. R. nos presentes autos.

G.

In casu, atento os deveres de gestão processual consagrado no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, coadjuvado pelo princípio da cooperação, deveria o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo cooperar com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio mediante a apensação da respetiva ação, conforme requerido.

H...

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