Acórdão nº 7712/15.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO BUCHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Nos presentes autos em que são autores M. S. e outros e réus X-Companhia de Seguros S.A e outros foi proferido o seguinte despacho: (…) Considerando que até ao momento não foi apresentado incidente de habilitação de herdeiros, mostrando-se integralmente decorrido o período de seis meses, impõe que se conclua e se declare a deserção da instância relativamente aos apensos B e C, originalmente processos nº 3364/16.0T8GMR e nº 3672/16.0T8VNF, movidas por M. F. e R. F., no primeiro caso, e Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, no segundo, na medida em que o falecido A. R. ocupava ali a posição de sujeito processual passivo, em litisconsórcio necessário com J. R. e Fundo de Garantia Automóvel.
Inconformados os autores M. F. e R. F. interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação e interpretação do artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao ter proferido nos presentes autos sentença que decretou a extinção da instância por deserção do apenso B dos autos principais.
B. A sentença em crise consubstancia configura uma violação e omissão do dever de gestão processual conexo com o dever de prevenção, uma vez que deveria ter sido sinalizado, de forma clara, à parte, que a respetiva inércia no que tange a um concreto impulso processual iria desembocar na extinção da instância por deserção, decretando “sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, o que, a não ter sucedido, configura uma nulidade.
C. Verifica-se igualmente nos presentes autos e pela atuação que originou a sentença proferida, uma violação do principio da celeridade, adequação e gestão processual, e cooperação, D. Em 11.07.2018 foi requerida nos presentes autos a apensação do processo judicial com o número 3228/18.3T8GMR, pendente no Juiz 5 do Juízo Central Cível de Guimarães, onde são intervenientes a Herança Jacente de A. R., na qual ocupam a posição de Demandados.
E. Apensação que colmataria a necessidade de promover pelo concreto e efetivo incidente de habilitação de herdeiros, o que por si só determinaria uma menor e mais simplificada tramitação processual, consequentemente uma maior celeridade processual, e um menor esforço económico por partes dos intervenientes processuais, ou permitiria o recurso ao artigo 353.º do Código de Processo Civil.
F. Considerado o princípio da gestão processual e da economia processual, a decisão sobre a apensação requerida, atentas as circunstâncias do caso concreto, deveria ter sido deferida, com a consequente intervenção processual da herança jacente de A. R. nos presentes autos.
G.
In casu, atento os deveres de gestão processual consagrado no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, coadjuvado pelo princípio da cooperação, deveria o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo cooperar com as partes, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio mediante a apensação da respetiva ação, conforme requerido.
H...
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