Acórdão nº 4289/18.0T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- A “Bank … – Sucursal em Portugal”, contestou a acção declarativa de condenação que lhe move o A. J. S., e requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros “X – Sucursal em Portugal” alegando que por via de dois contratos de seguro que celebrou com esta, a mesma responde solidariamente consigo pelos danos que o Autor invoca, constituindo-se, pois, na obrigação de o ressarcir na mesma medida em que ele, Réu, tenha de o fazer.

Tendo sido convidado a esclarecer a natureza dos contratos que invoca, veio o mencionado Réu informar que se trata de seguros facultativos.

Apreciando o requerimento formulado, foi proferido douto despacho no qual se decidiu deferir parcialmente o incidente admitindo-se a intervir nos autos a supramencionada Seguradora, mas como parte acessória do Réu, nos termos do art.º 321.º do Código de Processo Civil (C.P.C.).

Inconformado, traz o Banco Réu o presente recurso pedindo a revogação do despacho acima transcrito e se determine a sua substituição por outro que admita e intervenção principal provocada da referida Seguradora.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- O Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões (omissis as três primeiras por desnecessárias ao enquadramento da questão): 4. Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 316.º e 317.º do CPC, designadamente no que respeita à não admissão da intervenção principal provocada da seguradora, devendo, consequentemente, ser substituído por outro que admita o incidente de intervenção principal provocada da seguradora.

  1. Nos artigos 211.º e seguintes da sua contestação o Recorrente alegou ter celebrado contratos de seguro, nos termos dos quais transferiu para a seguradora a responsabilidade civil em que possa incorrer em consequência de actos, omissões e erros imputados aos promotores por si designados, sendo que, por efeito dos aludidos contratos de seguro, a seguradora responde pelos valores que o Autor reclama na presente acção, por estes se incluírem no âmbito da respectiva cobertura dos seguros.

  2. A seguradora com a qual o Réu celebrou contratos de seguro de responsabilidade civil facultativos deverá ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pelo Autor, devendo ser aceite que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao do Réu e parte na relação material controvertida.

  3. Resulta da vasta maioria da doutrina e jurisprudência (no qual se inclui a Veneranda Relação de Guimarães) tratar-se o contrato de seguro de responsabilidade civil (incluindo o facultativo) dum contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e 444.º do CC, podendo, por essa razão, o lesado demandar directamente a seguradora ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º do CPC.

  4. Atenta a faculdade de que goza o lesado de demandar directamente a Seguradora, a intervenção desta deverá ser admitida a título principal, seja em virtude da natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo como contrato a favor de terceiro (artigo 444.º do CC), seja devido ao facto de, perante o lesado, segurado e seguradora, serem solidariamente responsáveis (artigo 497.º do CC).

  5. A intervenção principal provocada (artigo 316º do CPC), em litisconsórcio passivo, da seguradora e do segurado, assegurará uma defesa conjunta contra o credor, bem como, acautelará um eventual direito de regresso (n.º 1, do artigo 317º do CPC), já que, o contrato de seguro de responsabilidade civil transforma a seguradora, enquanto obrigada ao pagamento do quantum indemnizatório, em titular da relação material controvertida, com um interesse principal.

  6. Em face do exposto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao decidir do modo como decidiu, violou as normas legais previstas nos artigos 32.º, 316º e 317º do Código de Processo Civil.

    **III.- Como resulta do disposto nos art.

    os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.

    os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões...

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