Acórdão nº 4289/18.0T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- A “Bank … – Sucursal em Portugal”, contestou a acção declarativa de condenação que lhe move o A. J. S., e requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros “X – Sucursal em Portugal” alegando que por via de dois contratos de seguro que celebrou com esta, a mesma responde solidariamente consigo pelos danos que o Autor invoca, constituindo-se, pois, na obrigação de o ressarcir na mesma medida em que ele, Réu, tenha de o fazer.
Tendo sido convidado a esclarecer a natureza dos contratos que invoca, veio o mencionado Réu informar que se trata de seguros facultativos.
Apreciando o requerimento formulado, foi proferido douto despacho no qual se decidiu deferir parcialmente o incidente admitindo-se a intervir nos autos a supramencionada Seguradora, mas como parte acessória do Réu, nos termos do art.º 321.º do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Inconformado, traz o Banco Réu o presente recurso pedindo a revogação do despacho acima transcrito e se determine a sua substituição por outro que admita e intervenção principal provocada da referida Seguradora.
O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos, que se mostram, os vistos legais, cumpre decidir.
**II.- O Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões (omissis as três primeiras por desnecessárias ao enquadramento da questão): 4. Com o devido respeito que o Tribunal a quo merece, salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 316.º e 317.º do CPC, designadamente no que respeita à não admissão da intervenção principal provocada da seguradora, devendo, consequentemente, ser substituído por outro que admita o incidente de intervenção principal provocada da seguradora.
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Nos artigos 211.º e seguintes da sua contestação o Recorrente alegou ter celebrado contratos de seguro, nos termos dos quais transferiu para a seguradora a responsabilidade civil em que possa incorrer em consequência de actos, omissões e erros imputados aos promotores por si designados, sendo que, por efeito dos aludidos contratos de seguro, a seguradora responde pelos valores que o Autor reclama na presente acção, por estes se incluírem no âmbito da respectiva cobertura dos seguros.
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A seguradora com a qual o Réu celebrou contratos de seguro de responsabilidade civil facultativos deverá ser considerada titular da mesma relação jurídica invocada pelo Autor, devendo ser aceite que a seguradora seja admitida a intervir como parte principal, defendendo um interesse igual ao do Réu e parte na relação material controvertida.
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Resulta da vasta maioria da doutrina e jurisprudência (no qual se inclui a Veneranda Relação de Guimarães) tratar-se o contrato de seguro de responsabilidade civil (incluindo o facultativo) dum contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e 444.º do CC, podendo, por essa razão, o lesado demandar directamente a seguradora ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário, nos termos do artigo 32.º do CPC.
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Atenta a faculdade de que goza o lesado de demandar directamente a Seguradora, a intervenção desta deverá ser admitida a título principal, seja em virtude da natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo como contrato a favor de terceiro (artigo 444.º do CC), seja devido ao facto de, perante o lesado, segurado e seguradora, serem solidariamente responsáveis (artigo 497.º do CC).
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A intervenção principal provocada (artigo 316º do CPC), em litisconsórcio passivo, da seguradora e do segurado, assegurará uma defesa conjunta contra o credor, bem como, acautelará um eventual direito de regresso (n.º 1, do artigo 317º do CPC), já que, o contrato de seguro de responsabilidade civil transforma a seguradora, enquanto obrigada ao pagamento do quantum indemnizatório, em titular da relação material controvertida, com um interesse principal.
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Em face do exposto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao decidir do modo como decidiu, violou as normas legais previstas nos artigos 32.º, 316º e 317º do Código de Processo Civil.
**III.- Como resulta do disposto nos art.
os 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n.
os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do C.P.C., sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões...
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