Acórdão nº 75302/18.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório X - Mediação Imobiliária, Lda, com domicílio em Braga, intentou procedimento de Injunção contra N. J.

e C. M.

, ambos residentes em França, pedindo o pagamento da quantia global de € 7.341,25, correspondendo a € 6.734,25 de capital, € 505,00 de juros de mora, € 102,00 de taxa de justiça paga, a título de remuneração pelos serviços de mediação imobiliária prestados no âmbito do contrato que celebrou com os réus, representados por procuradora, outorgado a 31 de maio de 2016, em regime de exclusividade; tendo a autora diligenciado por conseguir um comprador para o imóvel dos réus, conforme se comprometera, os réus rejeitaram a proposta de compra apresentada pela autora, para tanto declarando que o contrato havia sido celebrado para um cliente específico. Conclui que sobre os réus impende a obrigação de pagarem à autora a comissão estipulada entre as partes no contrato, no valor de € 6.734,25.

Devidamente notificados, vieram os réus deduzir oposição, invocando o erro na forma do processo e impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela autora, sustentando que o contrato celebrado tinha como condição o negócio ser celebrado com determinados compradores, na sequência da denúncia de um contrato anterior também celebrado com a ora autora, e por terem sido informados por esta quanto à necessidade de assinar um novo contrato de mediação imobiliária, sem o qual não seria possível o prosseguimento das negociações e, posterior escritura de compra e venda, imposição que os réus aceitaram na condição de que, caso tal contrato de promessa de compra e venda com estes possíveis compradores não se realizasse, o mesmo seria dado sem efeito.

Os autos foram apresentados à distribuição ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 1, do Anexo ao DL n.º 269/98, de 1-09, passando a seguir termos da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente, com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se:

  1. Julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver os réus do peticionado pela autora; b) Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pelos réus.

    *Custas a cargo da autora – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    Registe e notifique».

    Inconformada, a autora apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. Vem o presente recuso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação; 2. Acontece, porém, que salvo o devido respeito por melhor opinião, a sentença em crise padece de vício que não se verificando levaria à condenação dos Recorridos; 3. atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como dos demais elementos constantes do processo, designadamente os documentos juntos e depoimentos das testemunhas apresentadas quer pela Recorrente quer pelos Recorridos, estava o julgador em condições de proceder ao julgamento da matéria de facto em moldes diversos; 4. atento o teor da sentença e de todos os factos dados como provados vertidos nos n.ºs 1) a 18), diferente deveria ser a análise do julgador bem como o enquadramento no direito vigente; 5. ficou provado a celebração entre Recorrente e Recorridos do referido contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade pelo prazo de 6 meses renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer das partes; 6. ficou ainda provado no n.º 9 que no dia 2 de março de 2017 os Recorridos remeteram à Recorrente missiva onde pretendiam anular o contrato que haviam celebrado em maio de 2016, alegando para o efeito que o mesmo teve como finalidade a venda do imóvel a um cliente específico; 7. do teor da sentença verifica-se que não resultou como provado que o referido contrato de mediação imobiliária tenha sido celebrado com a finalidade de venda a um cliente específico, aliás, como resulta a fls. 9, a final; 8. não se tendo provado que o contrato de mediação imobiliária tivesse como finalidade um cliente especifico, a missiva remetida pelos Recorridos à Recorrente, em fevereiro de 2017, nunca poderia ter produzido os efeitos que estes pretendiam, ou seja, a revogação unilateral, com aquele único fundamento; 9. o facto que se poderá considerar como provado é apenas o envio da missiva naquela data, nunca que o contrato foi revogado, uma vez que, como bem nos refere a sentença, o fundamento invocado não encontrou sustentabilidade em qualquer documento nem no depoimento das testemunhas arroladas pelos Recorridos; 10. o que poderia significar tal missiva era a denuncia do contrato de mediação imobiliária, no entanto, neste caso, a mesma apenas produziria os seus efeitos no termo da sua vigência, ou seja, em maio de 2017; 11. consta da comunicação que os Réus “pretendem a anulação de todo e qualquer contrato (…)”. Estamos perante uma revogação (unilateral) do contrato – os Réus (donos do prédio), na carta endereçada à Autora/mediadora, diziam que pretendiam a anulação do contrato de mediação imobiliária, queriam, portanto, revogar (unilateralmente) o contrato; 12. casos há em que o contrato de mediação imobiliária em regime de exclusividade poderá ser revogado unilateralmente, ou seja, o proprietário recusa a proposta do preço anunciado porque desistiu de vender, porém o trabalho desenvolvido pela mediadora deve ser pago através da sua remuneração uma vez que a alienação do imóvel não ocorreu por facto imputável aos proprietários; 13. tal desvinculação não afasta a possibilidade de haver lugar à obrigação de indemnizar, no preciso montante acordado para a concretização do negócio, caso falte um fundamento objectivo para tal revogação; 14. os Recorridos não lograram demonstrar que o contrato foi celebrado para um cliente específico pelo que não podem exonerarem-se ao pagamento da remuneração acordada com a Recorrente; 15. os Recorridos não desistiram da venda, pelo contrário, o imóvel continuou à venda com publicações no OLX, introduzidas a mando dos Recorridos como referiu a testemunha I. M., e através de uma placa de publicitação no imóvel colocada também a mando dos Recorridos por aquela testemunha e marido, o que consta dos factos provados; 16. não se aceita a tese de que a mediadora sabendo que os Recorridos não pretendiam a venda do imóvel continuou a promovê-lo podendo isso significar que apenas procurava alcançar uma comissão; 17. Bem resultou dos autos que os Recorridos pretendiam a venda do imóvel, como ressaltou também que não queriam era pagar a remuneração devida à Recorrente, tese esta que surpreende uma vez que não é alegada pelos Recorridos nem abordada na audiência de discussão e julgamento; 18. mal decidiu a Juiz a quo quando refere que não era possível de saber se este cliente compraria o imóvel dentro do prazo de vigência do contrato, leia-se, realizaria a escritura; 19. é tese unânime que “o cliente não se pode valer da denuncia efetivada depois de angariado o interessado para se eximir ao pagamento da retribuição com o argumento de que, a partir e por causa da denuncia, ficou livre para contactar o interessado na realização da transação por deixar de subsistir nexo causal entre a actividade do mediador exercida antes da denuncia e a realização do contrato”; 20. o pagamento da comissão de mediação é devida se as diligências para a concretização do negócio pretendido forem efetuadas pela mediadora antes do decurso do prazo da caducidade, ainda que a celebração definitiva de compra e venda ocorra posteriormente.

    1. O Julgador erra ao considerar que a mediadora não provou a existência de um real e genuíno interessado no negócio visado; 22. A factualidade trazida aos autos, e os factos dados como provados nos números 6), 7), 8) e 10) são bastante para concluir que a Recorrente tinha em carteira um real, genuíno e efetivo cliente, devidamente identificado, com proposta assinada pelo seu punho e cujas expectativas de aquisição se frustraram por facto exclusivamente imputável aos Recorridos.

    2. O comprador angariado pela Recorrente visitou o imóvel, dispôs-se a pagar o valor proposto e, inclusive, vendeu a sua habitação própria para financeiramente estar apto a adquirir o imóvel dos Recorridos; 24. Os Recorridos recusaram realizar o negócio pelo preço constante do contrato de mediação imobiliária com o cliente angariado pela Recorrente, impedindo esta de levar adiante todo o habitual procedimento tendente à efetiva concretização do negócio; 25. Pela factualidade ocorrida nenhuma outra obrigação de prova poderia recair sobre a Recorrente; 26. Esta negação ao negócio angariado pela Recorrente traduz-se no prejuízo na exacta medida do valor da comissão acordado com os Recorridos e a que teria direito; 27. Demonstra o número 8) dos factos provados que a Recorrente remeteu aos Recorridos e-mail onde comunicou a existência de uma proposta (no preço acordado) para aquisição do imóvel, identificando o proponente; 28. Realça dos depoimentos das testemunhas apresentadas pelos Recorridos que estes tiveram conhecimento da referida proposta e não aceitaram efetivar o negócio com a intermediação da Recorrente; 29. Resulta da conjugação dos factos provados que este negócio não se concretizou por facto exclusivamente imputável aos Recorridos; 30. Nos termos do artigo 19º nº 2 da lei 15/2013 de 8 de fevereiro, e a par da jurisprudência maioritária, esta atuação dos Recorridos confere o direito à Recorrente de exigir a remuneração acordada no contrato; 31. A sentença em crise peca por erro de interpretação e aplicação do artigo 19º do RJMI bem como dos artigos 236º, 238º, 406º , 798º e 799º estes do Código Civil.

    Nestes termos e nos melhores de direito e...

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