Acórdão nº 1777/18.2T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

RELATÓRIO AUTOR/RECORRIDO- I. G.

RÉ/RECORRENTE X Transportes Unipessoal, Ld.ª.

Pede o autor que seja declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida unilateralmente pela ré com base em falsa invocação de abandono de trabalho e, consequentemente, seja esta condenada em indemnização por despedimento ilícito em substituição da reintegração, além de outros créditos que por via do presente recurso não estão contestados (tendo ainda, quanto a estes, havido redução do pedido operada em sede de audiência final), tudo acrescido de juros de mora.

Alega, na parte que ora interessa ao recurso, que trabalhou para a ré como motorista de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, mediante acordo e conforme …- …/…, do pagamento de €600/retribuição, de €105,82/prémio TIR e €337,50/cláusula 74º, de €20,00 diários por cada dia em território Espanhol e de €40,00 diários por cada dia em qualquer outro país estrangeiro; o período normal de trabalho seriam 8 horas diárias, num total de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com descanso ao sábado e domingo; embora sendo o sábado dia de descanso complementar, frequentemente era-lhe solicitava-lhe a realização de transporte de mercadorias no referido dia; em 2-09-2017, sábado, a ré empregadora solicitou ao autor e este acedeu num transporte de mercadorias que supostamente seria de curta duração, em dois clientes; no decurso da viagem, foi-lhe solicitado a passagem num terceiro cliente- a Y Transitários SA- para levantar uma nova carga, no que o autor acedeu; chegado às instalações da Y, pelo funcionário da empresa foi-lhe dito que para aquele dia não existia qualquer carga para a ré; o autor tentou entrar em contacto, por diversas vezes, com a sua entidade patronal na pessoa do Sr. C., não tendo este nunca atendido as chamadas, nem retribuído as mesmas; o autor permaneceu no cliente cerca de 3 horas na expectativa que a sua entidade patronal atendesse os telefonemas constantemente efetuados, ou os retribuísse, sem sucesso; dado que a situação não era inédita, o autor cumpriu as orientações habituais, deixando o reboque nas instalações da Y e dirigiu-se com o tractor para as instalações da ré, onde o deixou aparcado, por volta 1h da manhã de domingo; o autor ficou a aguardar novo contacto da ré empregadora para saber em que dia e hora deveria retomar a sua prestação de trabalho, uma vez que estaria dependente do serviço de transporte solicitado à sua entidade patronal; nos dias que se seguiram o autor não foi contactado pela sua entidade patronal, o que o autor não estranhou pois que era normal que um trabalhador quando prestasse serviço em dia de descanso complementar gozasse tal descanso em falta imediatamente no primeiro dia útil seguinte, desde que não existisse trabalho afecto ao trabalhador; era ainda procedimento comum da entidade patronal que quando não existisse contacto com o trabalhador por mais que um dia, que este se considerasse no gozo de férias até novo contacto; entretanto recebeu uma carta da ré datada de 15-09-2017, a comunicar a denúncia do contrato de trabalho por abandono, o que o autor logo contestou, por carta registada com AR, datada de 22-09-2017.

A ré contestou, alegando, em suma, que: no dia 2-09-2017, o trabalhador sem qualquer explicação ausentou-se do seu local de trabalho e deixou por cumpriu a função que lhe estava destinada pela empregadora para aquele dia; a cliente (Y) insatisfeita com a situação comunicou à ré o sucedido, bem como os inerentes prejuízos de não ter feito o transporte da mercadoria; o trabalhador a partir de então não voltou a contactar a empresa, não mais apareceu ao trabalho e não lhe fez qualquer comunicação da sua ausência; por isso comunicou-lhe o abandono de trabalho. Termina a ré deduzindo pedido reconvencional contra o autor, nos termos do qual se deverá declarar e reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho operada por abandono (além de outros pedidos não admitidos).

Procedeu-se a julgamento, respondeu-se autonomamente à matéria de facto e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: Assim e nos termos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, sendo improcedente e, consequentemente, decide o Tribunal:--- a) declarar ilícito o despedimento de I. G. levado a cabo por X Transportes Unipessoal, Ld.ª em 15.09.2017;--- b) condenar a X Transportes Unipessoal, Ld.ª a pagar a I. G.:- a. as retribuições que deixou de auferir desde 04 de Junho de 2018 até ao trânsito em julgado da presente decisão, à razão de € 600,00 (seiscentos euros) mensais;--- b. a quantia, a liquidar posteriormente, de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) [€ 600,00€ x 3 meses], a que acrescerá a quantia diária de € 1,64 (€ 600,00/ 365 dias) até ao trânsito em julgado da presente sentença, a título de indemnização em substituição da reintegração, descontado do valor correspondente ao montante das retribuições que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e não obteria sem esta, nos termos do disposto no art.º 390.º do Código do Trabalho;--- c. a quantia líquida de € 663,23, por conta da prestação de trabalho do mês de Junho de 2017;--- d. a quantia total líquida de € 1.544,15, por conta da prestação de trabalho do mês de Agosto de 2017;--- e. a quantia ilíquida de € 521,66, por conta do mês de Setembro de 2017, considerando a data da cessação do contrato (18/09/2017);--- f. a quantia de € 480,00 a título dos dias que percorreu e/ou permaneceu num qualquer país estrangeiro durante o mês de Junho de 2017;--- g. a quantia de € 500,00 a título dos dias que percorreu e/ou permaneceu num qualquer país estrangeiro durante o mês de Junho de 2017;--- h. a quantia de € 1.154,80, a título retribuição de férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado ao longo do ano de 2017, sem prejuízo do desconto dos valores entretanto pagos como duodécimos nos meses de Junho, Agosto e Setembro do mesmo ano;--- i. a quantia de € 577,40 a título de subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho prestado ao longo do ano de 2017, , sem prejuízo do desconto dos valores entretanto pagos como duodécimos nos meses de Junho, Agosto e Setembro do mesmo ano;--- j. a quantia de € 114,38 a título crédito formação profissional.--- c)...

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