Acórdão nº 1185/16.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE – SEGURADORAS ..., S.A.

APELADO – J. A.

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. A. e responsável “SEGURADORAS ..., SA”, não obteve êxito a tentativa de conciliação, em virtude da discordância quanto à questão da incapacidade manifestada pelo sinistrado, por entender que se encontra afectado de incapacidade superior e de IPATH.

Por esse facto veio o sinistrado requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos.

Designada tal diligência, nela vieram os peritos nomeados responder aos quesitos nos termos consignados no auto de junta médica, emitindo parecer maioritário formado pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela seguradora, atribuindo ao sinistrado a IPP de 35,25%, mas considerando não lhe ser de atribuir IPATH.

Por seu turno o perito nomeado pelo sinistrado concordou com a IPP atribuída, considerando no entanto que tendo em atenção a profissão do sinistrado de operário agrícola lhe deveria ser atribuída IPATH.

Perante esta divergência o tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.º 21º nº 4 da Lei 98/2009 de 4/09 requisitou parecer técnico complementar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, tendo em vista o cabal esclarecimento da situação do sinistrado no que respeita à desvalorização funcional atribuída se o torna ou não incapaz para a profissão habitual de trabalhador agrícola.

Notificadas as partes de tal parecer veio a Seguradora pronunciar-se mantendo a posição assumida de que o sinistrado não se mostra afectado de IPATH.

Seguidamente foi pelo Tribunal a quo proferida sentença no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 35,25%, com IPATH, desde a data da alta (17/05/2017) e da qual consta o seguinte dispositivo.

“Perante o exposto, considerando a matéria de facto apurada e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo procedente a presente acção e, em consequência, 1- Nos termos do art. 140º nº 1 do Cód. Proc. Trabalho, fixo ao sinistrado J. A.

uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com uma desvalorização de 35,25% para o trabalho em geral, a partir de 17/05/2017.

2- Condeno a R.

SEGURADORAS ..., S.A.

a pagar ao sinistrado:

  1. Uma pensão anual e vitalícia no valor de €7.787,17 (sete mil setecentos e oitenta e sete euros e dezassete cêntimos), com início em 18/05/2017, a qual será paga adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Junho e de Novembro; b) A quantia de €4.481,10 (quatro mil quatrocentos e oitenta e um euros e dez cêntimos) a título de subsídio por situação de elevada incapacidade; c) A quantia de €310,50 (trezentos e dez euros e cinquenta cêntimos) relativa a despesas com deslocações obrigatórias; d) juros de mora à taxa legal pelas pensões e indemnizações em atraso, nos termos do art. 135º do Cód. Proc. Trabalho, desde a data do vencimento de cada uma delas até integral pagamento.

    Custas pela R. seguradora.

    Notifique.

    Registe.

    Fixo à causa o valor de €96.438,80, nos termos do art. 120º do Código de Processo do Trabalho.

    Oportunamente cumpra o disposto no art. 137º do Cód. Proc. Trabalho.” Inconformada veio a Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: 1.

    “Na fase conciliatória, o exame pericial fixou a IPP em 19,05%.

    1. Não aceitando o grau de IPP do exame pericial, a recorrente pediu exame por junta médica.

    2. Os peritos dessa junta médica atribuíram por unanimidade uma IPP de 35,25%, já incluído o fator de bonificação de 1.5 e, por maioria, sem IPATH.

    3. A decisão recorrida, porém, fixa a IPP em 35,25% para o trabalho em geral mas com IPATH e condena a recorrente na pensão correspondente.

    4. O fundamento é o da opinião do perito do sinistrado e do parecer técnico do IAFP, que o Tribunal solicitou após a Junta Médica.

    5. O sinistrado tem a profissão de trabalhador agrícola polivalente ou indiferenciado.

    6. Logo, é da sua competência produzir uma infinidade de tarefas dessa atividade. Mas o parecer do IAFP reduz a sua análise à atividade de podador de árvores (oliveiras).

    7. Ora a poda ocupa uma pequena parte das tarefas agrícolas e do ano agrícola, pelo que, se o sinistrado deixou de poder efetuar a poda de árvores, mantém, no entanto, a capacidade para poder realizar outras tarefas da atividade agrícola.

    8. Deveria ter-se optado pelo resultado da junta médica: o sinistrado apresenta sequelas e, ponderados os tratamentos realizados, ficou com IPP de 35,25% mas sem IPATH.

    9. Os Senhores Peritos, além de conhecerem as sequelas do sinistrado, também sabem avaliar se elas impedem ou não o sinistrado de exercer a sua profissão habitual.

    10. Sendo assim, deveria a recorrente ser condenada a pagar ao sinistrado pensão a calcular com base na IPP de 35,25% mas sem IPAPH nem subsídio de elevada incapacidade.

    11. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs. 48º, nº 2 e 67º, ambos da Lei 98/2009, de 04/09.” NESTES TERMOS, concedendo a apelação e revogando a douta decisão recorrida, substituindo-a por decisão que opte pelo resultado da junta médica e estabeleça pensão em conformidade, sem subsídio de elevada incapacidade, V. Exªs. farão, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA!” O sinistrado respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência e pela confirmação da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo...

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