Acórdão nº 45663/18.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução26 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na sequência de requerimento de injunção apresentado por (…) SA, pedindo o pagamento do valor de três facturas (5.212,62€) a que a requerida (…) Ldª, deduziu oposição e que veio a ser distribuída no Tribunal de Guimarães, foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.

A requerente/autora, insatisfeita, apelou para esta Relação, apresentando como conclusões o seguinte texto: “1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, no sua Douta sentença que indeferiu a acção, uma vez que salvo o devido respeito a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada.

  1. ) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 643º do Código de Processo Civil.

  2. ) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo não foi sequer considerado válidos os depoimentos das testemunhas G. l. e H. N..

  3. ) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (…)”.

  4. ) Ora, a alínea b) do nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” .

    In casú, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.

  5. ) Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficientes que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.

  6. ) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.

  7. ) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.

  8. ) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.

  9. ) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

  10. ) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, alegadamente, nos documentos juntos ao processo, no depoimento das testemunhas das testemunhas V. H. e P. C..

  11. ) Como é sabido, a lei portuguesa consagrou e ainda consagra o principio do dispositivo (apesar de agora um pouco mais limitado) – artigo 5º do Código de Processo Civil – pelo que ás partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

  12. ) Contudo, com a reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e por outro, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo.

  13. ) Dai que, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova - artigo 514º do Código de Processo Civil – e do dever de obstar ao uso anormal do processo – cfr. artº 665º do Código de Processo Civil, reconhece-se ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.

  14. ) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, a prova produzida. Ora, quer os depoimentos das testemunhas que foram prestados, quer o próprio depoimento de parte do legal representante da Requerida não foram, salvo o devido respeito, devidamente valorados e eram fundamentais, para se alcançar a verdade material, uma vez que a Requerente apenas pretende receber o dinheiro, que salvo melhor opinião e o devido respeito, lhe é devido.

  15. ) De facto consta da Douta sentença o conteúdo confessório do depoimento de parte do legal representante, mas não se retira qualquer conclusão do mesmo.

  16. ) Tal seria fundamental não apenas para ajuizar melhor os termos do contrato e dos valores peticionados nas facturas, que deveriam ter sido julgadas de forma diversa.

  17. ) De igual forma não se concebe a desvalorização do depoimento das testemunhas G. l. e H. N..

  18. ) A referida testemunha G. l. no seu depoimento confirmou no seu depoimento que “(…) o programa, a ferramente estava a trabalhar (…)” 300119.122209 e que “(…) chegou a ser utilizada para a emissão de documentos contabilisticos (…)” 300119.122765. Ou seja a ferramenta que era o programa da A., funcionava e foi utilizada pela Requerida.

  19. ) Mais esclareceu que “(...) no momento da assinatura do contrato que a consultadoria e o valor da licença anual do contrato (…)” 300119.123008.

  20. ) Por sua vez no seu depoimento H. N. no seu depoimento referiu que “(…) o contrato é um atrans completo (…) (…)” 120219.121139 e que “(…)anexo ao contrato existe uma proposta foi apresentada e explicada ao cliente (…)” 120219.121239.

  21. ) Ou seja ambas as testemunhas deram uma versão coerente e suportada nos proprios documentos juntos aos autos que o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, pois se o tivesse feito a acção teria de ser julgada procedente por provada.

  22. ) Ora o artigo 607º do Código de Processo Civil consagra o principio da livre apreciação da prova. De acordo com esta disposição “(…) salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (…)”.

  23. ) Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, a que alude o disposto no artigo 690º - A, do Código de Processo Civil, pois que a apreciação desta, salvo o devido respeito, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos.

  24. ) Pelo exposto supra, afigura-se ao Recorrente que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento – cfr. artigo 662º do Código de Processo Civil.

  25. ) A Douta sentença violou o disposto nos artigos , 607º, 643º e 665º todos do Código de Processo Civil.

    Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, nomeadamente a nulidade dela constante revogando-se a sentença recorrida e/ou substituindo-a por outra, que julgue a acção totalmente procedente por provada; ou quando assim não se entenda, b) conheça este Venerando Tribunal da sentença, de facto e de direito, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no nº 2 do artº 662º do Código de Processo Civil; c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.

    Assim se fazendo, uma vez mais, J U S T I Ç A ! RENOVAÇÃO DA PROVA, QUE O RECORRENTE REQUER NO CASO DE OPÇÃO PELA HIPOTESE PREVISTA SOB A ALINEA B) DO PEDIDO.

    I – DOCUMENTAL: A constante dos autos.

    II – TESTEMUNHAL: A constante do rol já apresentado.” Tal não mereceu resposta da ré.

    O recurso foi admitido – e bem – como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, apesar de – erradamente – ter sido pedida a sua subida em separado e com efeito suspensivo.

    Por Decisão Singular de 17-06-2019 proferida pelo Relator, foi a apelação julgada improcedente, negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

    Notificadas as partes, a seu tempo veio a apelante “Reclamar para a Conferencia, de forma a que sobre o mesmo incida um Acórdão, nos termos e do disposto no nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil”, ao respectivo requerimento tendo aditado, como fundamento – desnecessário, por lei, em vista do regime conjugado dos artºs 656º e 653º, nº 3 – que: “1º A Recorrente interpos recurso de apelação da decisão de primeira instância que julgou totalmente improcedente a acção, 2º por no seu modesto entendimento ter havido violação de lei substantiva, nomeadamente pelo Tribunal da Judicial de Guimarães, a Recorrente interpos o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

  26. Em 17 de Junho de 2019 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que o recurso não era procedente, o que veio a ser posteriormente notificado á Recorrente.

  27. No entanto, salvo o devido respeito, o...

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