Acórdão nº 45663/18.6YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Na sequência de requerimento de injunção apresentado por (…) SA, pedindo o pagamento do valor de três facturas (5.212,62€) a que a requerida (…) Ldª, deduziu oposição e que veio a ser distribuída no Tribunal de Guimarães, foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.
A requerente/autora, insatisfeita, apelou para esta Relação, apresentando como conclusões o seguinte texto: “1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, no sua Douta sentença que indeferiu a acção, uma vez que salvo o devido respeito a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada.
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) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 643º do Código de Processo Civil.
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) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo não foi sequer considerado válidos os depoimentos das testemunhas G. l. e H. N..
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) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo um exame critico das provas que lhe cumpre conhecer (…)”.
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) Ora, a alínea b) do nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” .
In casú, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.
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) Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficientes que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.
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) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.
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) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.
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) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
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) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
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) Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal fundou-se, alegadamente, nos documentos juntos ao processo, no depoimento das testemunhas das testemunhas V. H. e P. C..
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) Como é sabido, a lei portuguesa consagrou e ainda consagra o principio do dispositivo (apesar de agora um pouco mais limitado) – artigo 5º do Código de Processo Civil – pelo que ás partes compete alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
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) Contudo, com a reforma do processo civil, por um lado, as partes perderam o quase monopólio que detinham sobre a lide, e por outro, o tribunal passou a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material, ou seja, a alcançar a justa composição do litígio, que é, em derradeira análise, o fim último de todo o processo.
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) Dai que, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova - artigo 514º do Código de Processo Civil – e do dever de obstar ao uso anormal do processo – cfr. artº 665º do Código de Processo Civil, reconhece-se ao Juiz a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, os factos meramente instrumentais e de os utilizar quando resultem da instrução e julgamento da causa.
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) No entanto, o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, a prova produzida. Ora, quer os depoimentos das testemunhas que foram prestados, quer o próprio depoimento de parte do legal representante da Requerida não foram, salvo o devido respeito, devidamente valorados e eram fundamentais, para se alcançar a verdade material, uma vez que a Requerente apenas pretende receber o dinheiro, que salvo melhor opinião e o devido respeito, lhe é devido.
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) De facto consta da Douta sentença o conteúdo confessório do depoimento de parte do legal representante, mas não se retira qualquer conclusão do mesmo.
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) Tal seria fundamental não apenas para ajuizar melhor os termos do contrato e dos valores peticionados nas facturas, que deveriam ter sido julgadas de forma diversa.
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) De igual forma não se concebe a desvalorização do depoimento das testemunhas G. l. e H. N..
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) A referida testemunha G. l. no seu depoimento confirmou no seu depoimento que “(…) o programa, a ferramente estava a trabalhar (…)” 300119.122209 e que “(…) chegou a ser utilizada para a emissão de documentos contabilisticos (…)” 300119.122765. Ou seja a ferramenta que era o programa da A., funcionava e foi utilizada pela Requerida.
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) Mais esclareceu que “(...) no momento da assinatura do contrato que a consultadoria e o valor da licença anual do contrato (…)” 300119.123008.
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) Por sua vez no seu depoimento H. N. no seu depoimento referiu que “(…) o contrato é um atrans completo (…) (…)” 120219.121139 e que “(…)anexo ao contrato existe uma proposta foi apresentada e explicada ao cliente (…)” 120219.121239.
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) Ou seja ambas as testemunhas deram uma versão coerente e suportada nos proprios documentos juntos aos autos que o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não valorou devidamente, pois se o tivesse feito a acção teria de ser julgada procedente por provada.
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) Ora o artigo 607º do Código de Processo Civil consagra o principio da livre apreciação da prova. De acordo com esta disposição “(…) salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (…)”.
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) Havendo pois, lugar a um erro notório na apreciação da prova, a que alude o disposto no artigo 690º - A, do Código de Processo Civil, pois que a apreciação desta, salvo o devido respeito, não teve como pressuposto valorativo, a obediência aos critérios de experiência comum supra aludidos.
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) Pelo exposto supra, afigura-se ao Recorrente que a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova, justificativo de que os Exmos. Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova, ou de que ordenem o reenvio do processo para novo julgamento – cfr. artigo 662º do Código de Processo Civil.
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) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 5º, 607º, 643º e 665º todos do Código de Processo Civil.
Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, nomeadamente a nulidade dela constante revogando-se a sentença recorrida e/ou substituindo-a por outra, que julgue a acção totalmente procedente por provada; ou quando assim não se entenda, b) conheça este Venerando Tribunal da sentença, de facto e de direito, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no nº 2 do artº 662º do Código de Processo Civil; c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.
Assim se fazendo, uma vez mais, J U S T I Ç A ! RENOVAÇÃO DA PROVA, QUE O RECORRENTE REQUER NO CASO DE OPÇÃO PELA HIPOTESE PREVISTA SOB A ALINEA B) DO PEDIDO.
I – DOCUMENTAL: A constante dos autos.
II – TESTEMUNHAL: A constante do rol já apresentado.” Tal não mereceu resposta da ré.
O recurso foi admitido – e bem – como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, apesar de – erradamente – ter sido pedida a sua subida em separado e com efeito suspensivo.
Por Decisão Singular de 17-06-2019 proferida pelo Relator, foi a apelação julgada improcedente, negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Notificadas as partes, a seu tempo veio a apelante “Reclamar para a Conferencia, de forma a que sobre o mesmo incida um Acórdão, nos termos e do disposto no nº 3 do artigo 652º do Código de Processo Civil”, ao respectivo requerimento tendo aditado, como fundamento – desnecessário, por lei, em vista do regime conjugado dos artºs 656º e 653º, nº 3 – que: “1º A Recorrente interpos recurso de apelação da decisão de primeira instância que julgou totalmente improcedente a acção, 2º por no seu modesto entendimento ter havido violação de lei substantiva, nomeadamente pelo Tribunal da Judicial de Guimarães, a Recorrente interpos o presente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
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Em 17 de Junho de 2019 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que o recurso não era procedente, o que veio a ser posteriormente notificado á Recorrente.
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No entanto, salvo o devido respeito, o...
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