Acórdão nº 3423/17.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAMPAIO
Data da Resolução12 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO O Autor (…), intentou a presente ação declarativa com processo comum contra (…) S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização global líquida de 62.914,43 €, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a dada da citação, até efectivo pagamento; bem como a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 246º a 264º da petição inicial vier a ser fixada em decisão ulterior ou vier a ser quantificada através do Incidente de Liquidação.

Alegou para o efeito que o montante peticionado corresponde aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação causado por veículo seguro na Ré.

A R. (…) apresentou contestação, aceitando a responsabilidade do seu segurado, mas impugnando os danos e a indemnização reclamada pelo A.

*Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

*Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente condenando a R. no pagamento da quantia de 30.750,00 € (trinta mil setecentos e cinquenta euros), sendo 30.000,00 € (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento e 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais (relativos ao veículo de matrícula XX), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

*Inconformados com a sentença vieram Autor e Ré interpor recurso.

*No seu recurso o Autor formula as seguintes conclusões: I - Recurso da matéria de facto – Danos Futuros 1. O Autor impugna a decisão de facto atinente aos factos não provados XXVII até XXXVIII – os quais se consideram incorrectamente julgados, já que deviam ter sido inclusos, na íntegra, no elenco dos factos provados.

  1. Os meios de prova que impõem tal alteração, nos termos e para os efeitos do cumprimento do ónus do artigo 640º do CPC, são os seguintes: - Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, datado de 4-9-2018, constante dos autos.

    - os esclarecimentos orais prestados pelo Ils. Peritos Médicos subscritores do relatório identificado no ponto precedente, conforme gravação da sessão de julgamento de 26-11-2018, esclarecimentos de 14:59:15 até 15:21:43.

  2. Está expressamente dito, em relatório pericial de junta médica subscrito em unanimidade pelos peritos intervenientes: “Conclusões: (…) Défice Funcional Permanente da Integridade Fisico-Psíquica fixável em 9 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro.” 4. E essa asserção não foi afastada, ao contrário do que se diz em sede de fundamentação da douta sentença recorrida, em sede de esclarecimentos.

  3. Antes soçobraram duas posições divergentes: uma, defendida pela Sra. Dra. A. S., perita nomeada pelo Tribunal, que reiterou a existência de Dano Futuro conforme fixado em relatório pericial; outra, “arrependida”, manifestada pelo Exmo. Perito indicado pela Ré, Sr. Dr. O. P., que entendeu, já nesta sede e afinal de contas, que tal Dano Futuro não seria de atribuir.

  4. Perante tal divergência e a prova segura que constitui o relatório pericial elaborado nos autos, não podia o Tribunal senão dar como provados os factos XXVII até XXXVII dos factos não provados, incorrendo em erro notório de julgamento e valoração de prova, que pelo presente recurso se visa reverter.

  5. Pelo que devem ser tais factos dados como integralmente provados, condenando-se, em consequência, a Ré no pedido ilíquido formulado em sede de petição inicial - o que se impõe – e requer – por violação, além do mais, da norma prevista no art. 413º do CPC.

    II – Dos danos arbitrados 8. Com pertinência para este recurso, provou-se o vertido nos factos 78, 79, 80, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96.

  6. O Tribunal de primeira instância, apreciando a ressarcibilidade e o enquadramento jurídico do “dano biológico” que os factos supra mencionados traduzem, entendeu que as sequelas sofridas pelo Autor não tiveram qualquer reflexo ao nível da actividade profissional do Autor, pelo simples facto da sua actual condição de reformado.

  7. Razão pela qual entendeu não atribuir qualquer indemnização ao Autor a título patrimonial (perda da capacidade de ganho) derivado deste “dano biológico”, antes preferindo enquadrar o mesmo em sede de dano não patrimonial.

  8. Em primeiro lugar, discorda o Autor que o dano biológico de que ficou a padecer apenas seja considerado, na sua ressarcibilidade, em sede de danos não patrimoniais.

  9. Em segundo lugar, e sem conceder, entende ter ficado muito aquém de uma justa e adequada medida indemnizatória o valor a final arbitrado ao Autor, em sede de danos não patrimoniais – ainda que se entenda enquadrar o dano biológico apenas nesta rubrica indemnizatória.

  10. A indemnização fixada pela sentença recorrida para ressarcimento dos danos futuros/perda da capacidade de ganho – ou “dano biológico” como denominado na douta sentença recorrida, em virtude da incapacidade de que passou a padecer, de 30.000,00 € - é manifestamente insuficiente e deve antes ser fixada a este título quantia não inferior a 60.000,00 €.

  11. Deu-se ainda como provado, além do já citado, também o vertido nos factos 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, , 78, 79, 80, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95.

  12. Atenta a factualidade alegada, também se afigura insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos, a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 25.000,00.

  13. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 496º., nº. 1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

    *A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação do Autor.

    *A Ré nas suas alegações de recurso termina com as seguintes conclusões: I - Na fixação da compensação pelo dano biológico que não acarreta, como no caso, uma efetiva repercussão patrimonial, o julgador deve atender, sobretudo, a critérios de equidade.

    II - Na ponderação do quantum da indemnização, o julgador poderá ter em consideração alguns elementos coadjuvantes, entre eles as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, a comparação dos valores atribuídos noutras decisões judiciais em casos análogos e os critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extrajudicial em resultado de um acidente de viação.

    III - Recorrendo às regras das portarias 377/08 e 679/09, a compensação do A pelo dano biológico de 9 Pontos ascenderia a valor entre 1985,31€ e 3278,07€ (cfr tabela IV da portaria 679/09).

    IV - Aplicando-se as tabelas financeiras, tendo em consideração o salário mínimo nacional na data da alta clínica do A (530,00€), uma esperança de vida de 7 anos (já que contava quase 70 anos na data da alta), uma taxa de juro de 3% (para calculo do capital destinado a suprir uma ficcionada perda de rendimentos decorrente da incapacidade) e o grau de incapacidade de 9 pontos, a indemnização por efetiva perda de rendimentos futuros nunca deveria ser superior a 3116,4€ (530,00€ x 14 meses x 0,9 x 7 anos = 4674,60€, os quais, por aplicação da taxa de juro de 3%, ficam reduzidos ao montante de 3.116,4€).

    V - Importa ainda ter em consideração que, no caso concreto, sem se pretender afirmar que o dano biológico do A é irrelevante, não pode deixar de se mencionar que as sequelas, felizmente, não acarretam para o A relevantes alterações no seu quotidiano, nem o impedem de realizar os atos e tarefas do seu dia-a-dia.

    VI - Também não pode deixar de ser tido em conta, como o vem sendo pela jurisprudência, a idade do A e a sua esperança de vida, já que, em equidade, não pode ser valorizado da mesma forma o dano biológico de alguém cuja expectativa de sobrevivência em relação ao evento danoso poderia ser de algumas décadas e aquele que sofrerá uma pessoa que, atendendo à estatísticas publicitadas quanto longevidade média em Portugal, terá uma esperança de vida de cerca de 8 anos.

    VII - Perante tudo o que acabou de ser dizer entende a recorrente que é ajustada a compensar o dano biológico do A, na sua única vertente que é a não patrimonial, verba na ordem dos 5.000,00€.

    VIII - Quanto aos demais danos não patrimoniais, já não se deverá ter em conta na quantificação da respetiva compensação as limitações físicas definitivas decorrentes do acidente (ou seja, o seu dano biológico).

    IX - No caso concreto o A sofreu internamentos hospitalares ao longo de 9 dias, usou talas gessadas durante 50 dias, não foi submetido a qualquer intervenção cirúrgica, realizou fisioterapia, obteve a consolidação médico-legal 8 meses depois do acidente, o seu quantum doloris é de 4/7 e não existe dano estético.

    X - Sem pôr em causa que os danos não patrimoniais sofridos pelo A assumem relevância, considera a Ré que o processo de cura e o sofrimento verificado não atingiu um patamar de gravidade suficiente para que se justificasse a compensação que, somada à do dano biológico, foi fixada na douta sentença.

    XI - Em face dos factos provados, da experiência decorrente de decisões judiciais em casos análogos e recorrendo à equidade, considera a Ré que a compensação pelos danos morais (exclusivamente estes) sofridos pela demandante deveria situar-se nos 12.000,00€ XII - Assim, defende a Ré que, em equidade, a compensação pelos danos sofridos pelo A deve ser reduzida para a verba de 17.000,00€, o que se requer.

    XIII - E, ainda que se entenda que essa verba não é a adequada – o que, com todo o respeito, não se concede – sempre se imporia a redução do montante atribuído na douta sentença, o que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT