Acórdão nº 3303/20.4T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1.

Decisão impugnada 1.1.1.

No processo de insolvência pertinente a X - Comércio e Gestão de Parcerias Comerciais, Limitada, foi proferida sentença de graduação de créditos, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Com relação à verba n.º 1 constante do auto de apreensão: 1º. As dívidas da massa insolvente saem precípuas; 2º. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados reclamados pela Segurança Social; 3º. Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido por penhor reconhecido ao credor Y - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.

; 4º. Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito enumerado na lista dos credores reconhecidos como privilegiado por força da qualificação como crédito laboral; 5º. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados reclamados pela Fazenda Nacional; 6º. Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos enumerados na lista dos credores como comuns procedendo-se, se necessário, a rateio.

(…)» 1.1.2.

Inconformada com esta decisão, a credora Y - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.

interpôs recurso de apelação, pedindo nomeadamente que se alterasse a graduação de créditos feita, por forma a que pelo produto da venda do objecto do seu penhor mercantil se desse primeiro pagamento ao crédito por si reclamado, e só depois aos demais (nomeadamente, ao crédito reclamado pela Segurança Social, garantido por privilégio mobiliário geral).

1.1.3.

O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso da credora Y - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., afirmando fazê-lo enquanto «representante do Estado-Comunidade (defesa da legalidade) e nos termos previstos no artº 3º nº 1 al. a), f) e l) o EMP»; e defendendo a sua isenção de custas para o efeito, lendo-se no final das suas contra-alegações: «(…) Nota: Entende o MºPº, actuando em defesa de interesses da Colectividade e não no interesse da Administração do Estado que está isento de pagamento de taxa de justiça, devendo tal circunstância ser ponderada desde já e previamente a eventual admissão da presente resposta ao recurso.

(…)» 1.1.4.

Foi proferido despacho, ordenando a notificação do Ministério Público para proceder ao pagamento de taxa de justiça, que se entendeu devida pela apresentação das suas contra-alegações, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Resposta a recurso de 05.03.2021:--- Não obstante o Ministério Público arguir que a apresentação da respectiva resposta ao recurso entretanto interposto se prende com a sua “qualidade de representante do Estado-Comunidade (defesa da legalidade) e nos termos previstos no artº 3º nº 1 al. a), f) e l) do EMP”, o certo é que, nos presentes autos, teve intervenção em representação do credor Autoridade Tributária e, como tal, foi notificado.--- Ora, em anotação ao CIRE, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda referem que “se houver impugnações, abre-se um incidente no processo de insolvência, regulado nos art. 131º a 140º (…)» (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, edição de 2009, pág. 456). Por outro lado, o Regulamento das Custas Processuais não consagra nenhuma isenção objectiva de custas relativamente a esse incidente, sendo certo que, ainda que a intervenção do Ministério Público em representação da autoridade tributária não está abrangida por alguma das isenções subjectivas contempladas no art. 4º desse diploma.--- Pelo exposto, entende-se que o Ministério Público não está isento de pagamento de taxa de justiça pela apresentação da resposta ao recurso em sujeito, devendo, portanto, ser notificado para proceder ao respetivo pagamento em conformidade.

(…)»*1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse revogado o despacho recorrido e se autorizasse a subida da respectiva resposta ao recurso de apelação interposto pela credora Y - Sociedade de Garantia Mútua, S.A..

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1.

O despacho que determina a obrigatoriedade de o MºPº proceder ao pagamento de taxa de justiça pela resposta a alegações de recurso interposto por um credor não se conforma com a legalidade.

  1. O MºPº, neste caso, enquanto titular de interesses colectivos e da Comunidade, deverá assim ser entendido como interventor na acção e na respectiva peça processual, em defesa da estrita legalidade e não apenas dos interesses difusos de uma Administração Tributária.

  2. O MºPº na qualidade de representante de tais interesses colectivos age em nome da Comunidade, em nome próprio e por isso não está sujeito a pagamento de taxa de justiça, no caso concreto- artº 4º nº 1 al. a) RCP.

    *1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas contra-alegações.

    *II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR 2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

    Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

    *2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito (nomeadamente, por não existir fundamento legal para exigir do Ministério Público o pagamento de taxa de justiça pela apresentação de contra-alegações em recurso de apelação interposto de sentença de graduação de créditos por um credor da insolvência), impondo-se a alteração da decisão proferida (nomeadamente, determinando a subida das contra-alegações do Ministério Público, sem o pagamento de qualquer taxa de justiça)?*III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da segunda questão enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    *IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Taxa de justiça devida pelo Ministério Público - Processo de insolvência 4.1.1. Taxa de justiça - Em geral Lê-se no art. 529.º do CPC que as «custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte» (n.º 1); e precisa-se ainda que a «taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais» (n.º 2), enquanto que os...

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