Acórdão nº 2408/20.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO Em 07-05-2020, “X Arrendamento – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional, SA” intentou, no Tribunal de VN de Famalicão, contra os arrendatários M. J. e P. J. e contra o seu fiador H. M.

, acção executiva visando obter o pagamento da quantia de 18.275,50€, assim discriminada: -i) €750,00, referente às rendas vencidas e não pagas; -ii) €17.500,00, a título de indemnização por mora da restituição da fracção; -iii) €25,50, referente à taxa de justiça.

No requerimento executivo, alegou o seguinte: “1. O Exequente é legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 2.º Andar, com entrada pelo n.º .. da Rua … Barcelos, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Barcelos, freguesia de ... e concelho de Barcelos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos, sob o n.º …, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, conforme resulta do Doc. n.º 1 que aqui se junta e tem por integralmente reproduzido.

  1. Em 01.04.2015, o Exequente e os Executados - Arrendatários - celebraram um contrato de arrendamento habitacional, mediante o qual o Exequente deu de arrendamento aos Executados e estes tomaram de arrendamento o prédio urbano para habitação identificado no artigo 1.º, conforme resulta do Doc. n.º 2 que aqui se junta e tem por integralmente reproduzido.

  2. O contrato de arrendamento para habitação foi celebrado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início no dia 01.04.2015 e termo em 31.03.2020, renovável por períodos de 1 (um) ano, cfr. Doc. n.º 2, Cláusula 2..

  3. A renda mensal contratada teve o valor inicial de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que se vencia no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, cfr. Doc. n.º 2. Cláusula 4.1.

  4. Porém, os Executados não efetuaram o pagamento: • Das rendas referentes aos meses de Novembro de 2015 e Setembro e Outubro de 2016 no montante de global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

  5. Por meio de cartas registadas com aviso de recepção remetidas a 13.10.2016 para a morada convencionada pelas partes na Cláusula 9., n.º 1 do Doc.2, o Exequente procedeu à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, interpelando ainda os Executados - Arrendatários - para estes efetuarem o pagamento das quantias que mantinham em dívida, a título de rendas vencidas e não pagas, Doc. 3 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  6. As comunicação foram regularmente realizadas a 18.10.2016, nos termos da al. b) do n.1 e al. b) do n.2 do artigo 10.º do NRAU.

  7. Considerando-se o contrato de arrendamento habitacional resolvido a 31.10.2016.

  8. Do mesmo modo, por meio de carta registada com aviso de recepção remetida a 13.10.2016 para a morada convencionada pelas partes na Cláusula 9., do Doc.2, o Exequente comunicou ao Executado Fiador que procedeu à resolução do contrato de arrendamento do qual era Fiador por falta de pagamento das rendas, sendo interpelado para que efectuassem o pagamento das quantias em dívida enquanto Fiador do contrato, Doc. 4 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

  9. Porém a comunicação não foi regularmente realizada por factos imputáveis ao Executado Fiador, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do NRAU.

  10. Obrigando o Exequente a remeter nova carta registada com aviso de recepção a 21.11.2016, nos termos do artigo 10.º n.º3 do NRAU, Cfr. Doc. 4.

  11. Verificando-se a devolução da supra mencionada carta, e de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do NRAU, a comunicação considera-se recebida no 10º dia posterior ao do seu envio.

  12. No decorrer do prazo atribuído aos Executados para que estes procedessem ao fim da mora (n.º3 do artigo 1084º do Código Civil), estes não efetuaram qualquer pagamento, nem o seu recebimento foi recusado pelo Exequente.

  13. O arrendatário tem como obrigação restituir o Locado ao Senhorio logo que finde o contrato, caso assim não proceda deverá pagar a título de indemnização um montante corresponde ao valor da renda.

  14. Caso o arrendatário não proceda à restituição do Locado ao Senhorio e cumulativamente entre em mora no pagamento da indemnização, esta devera ser elevada ao dobro, nos termos do artigo 1045.º do C.C..

  15. Somente em 18.02.2020 foi restituída a posse do Locado ao Senhorio, não tendo sido paga nenhuma indemnização pela mora na entrega.

  16. Em razão da não pronta restituição do Locado ao Exequente as Executadas deverão indemnizar este no montante de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).

  17. Pelo exposto, na presente data, as Executadas devem ao Exequente a quantia global de € 18.275,50 (dezoito mil duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), assim melhor discriminada: i) € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), referente às rendas vencidas e não pagas; ii) € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), a título de indemnização por mora da restituição da fração ao Senhorio; iii) € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), referente à liquidação da taxa de justiça devida pela entrada da presente ação judicial.

  18. Atento o disposto no artigo 14.º-A do NRAU: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.”.

  19. O Executado Fiador é responsável pelo pagamento dos valores em dívida nos mesmos termos dos Executados Arrendatários, tendo também sido interpelado pelo Exequente por comunicação com o conteúdo supra-mencionado para os devidos efeitos legais, incluindo quanto à indemnização prevista no art.º 1045.º n.º 2 do Código Civil, - cfr. neste sentido, por todos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/10/2015, Proc. 4156-13.4TBALM-B.L1-8, in www.dgsi.pt..

  20. Conforme os n.ºs 8.1. e 8.2. da Cláusula Oitava do contrato de arrendamento, melhor identificado no Artigo 2, “8.1. - O Fiador obriga-se, na qualidade de obrigado principal e solidariamente com o Arrendatário, renunciando ao beneficio da excussão prévia, a procede ao pagamento ao Senhorio de qualquer importância que sejam devidas pelo Arrendatário a título da celebração, execução ou cessação do presente contrato, suas renovações e aditamentos, incluindo indemnizações e por não cumprimento e, bem assim, declara que a fiança que acaba de prestar subsistirá ainda que haja alteração de renda fixada no arrendamento.

    8.2 - A fiança vigorará pelo período inicial de duração do contrato e subsequentes renovações.”.

  21. A dívida é certa, líquida e exigível, pelo que se requer a V. Exa. se digne admitir a presente execução, proferindo despacho liminar e ordenando o prosseguimento dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 726.º e seguintes do C.P.C..

  22. Devendo ainda os Executados serem condenados no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano sobre a quantia em dívida, desde a data de trânsito em julgado da sentença até integral e efetivo pagamento, conforme o n.º 4 do art.º 829.º-A do Código Civil.” Com tal requerimento juntou cinco documentos, que fazem folhas 7 a 54 da certidão junta, entre os quais: -carta, datada de 12-10-2016, registada com AR, endereçada ao fiador H. M., para a Rua ..., nº …, na qual a exequente o informa estarem em dívida três meses de renda (750,00€), lhe comunica a resolução do contrato, adverte que esta poderá ser evitada se efectuados os devidos pagamentos e dá conta que, caso não sejam pagos os valores em dívida e acréscimos, recorreria a Tribunal.

    -carta, datada de 18-11-2016, igualmente registada com AR, dirigida ao mesmo fiador e endereçada para o mesmo domicílio, de teor igual àquela.

    -ambas as cartas foram devolvidas ao remetente com a indicação aposta pelos serviços de correios “Mudou-se”.

    -contrato de arrendamento, datado de 01-04-2015, celebrado entre a exequente e todos os executados (arrendatários e fiador), tendo por objecto a fracção autónoma “C”, 2º andar, com entrada .., do prédio constituído no regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia de ..., Barcelos, no qual consta como morada do fiador a aposta nas referidas cartas, em cuja cláusula 8ª consta a obrigação de fiança, com renúncia ao benefício da excussão prévia.

    -na cláusula 10.1, relativa a comunicações consta que “Para os efeitos previstos na al. c) do nº 7 do artº 9º do Novo RAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, as partes convencionam como...

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