Acórdão nº 2284/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | ANIZABEL SOUSA PEREIRA |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.
Relatório: 1. No presente incidente de qualificação da insolvência de N. M., Unipessoal, Lda., a Sra. Administradora de Insolvência elaborou parecer nos termos do art. 188º, nº3 do CIRE, concluindo que a mesma devia ser considerada culposa (fls. 3 e ss.) sendo afectado por essa qualificação o gerente D. M., NIF ……....
2. Foi aberta vista ao MP que igualmente concluiu que a presente insolvência deveria ser qualificada como culposa.
3. O requerido/afetado deduziu oposição como decorre de fls. 19 e ss.
4. Por despacho datado de 30.10.2020 foi designada data para a realização da audiência de julgamento para o dia 15.12.2020.
5. Em 02.11.2020, o ilustre mandatário da recorrente Dr. R. S. veio requerer a alteração da data da audiência de julgamento, o que foi concedido por despacho datado de 04.11.2020 e designada a audiência para o dia 05.01.2021.
6. Em 20.12.2020, o ilustre mandatário da recorrente Dr. R. S. veio requerer o agendamento de nova data da audiência de julgamento, alegando “ justo impedimento” e juntando atestado médico, e que mereceu despacho datado de 21.12.2020, tendo sido designada nova data para a audiência de julgamento para o dia 19.01.2021, pelas 15h30m.
7. Em 13.01.2021, o ilustre mandatário da recorrente Dr. R. S., por requerimento, veio dar conta aos autos de que não poderá estar presente na diligência no dia 19.01, em virtude de doença e conforme atestado que juntou e que mereceu despacho datado de 15.01.2021, nos termos do qual se lê “ Atento o período prolongado, deverá o ilustre requerente substabelecer”.
8. O ilustre mandatário Dr. R. S. foi notificado no dia 15.01.2021 deste despacho e no dia 19.01, pelas 12h50m, juntou aos autos requerimento nos termos do qual se lê o seguinte “ vem informar que pratica advocacia em prática isolada. Apesar do curto espaço de tempo diligenciou no sentido de encontrar um ilustre colega para o substituir na diligência no dia de hoje, porém, infelizmente, não conseguiu nenhum disponível”.
9. Naquele dia 19.01.2021, pelas 16:55 horas, pelo M.mo Juiz foi declarada aberta a audiência de julgamento (só a esta hora devido ao facto de o M.mo Juiz se encontrar impedido na realização da continuação da audiência de julgamento no processo nº 1113/19.0T8GMR-B), e realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o legal formalismo como da respetiva ata se infere, tudo sem a presença, além do mais do ilustre mandatário da insolvente.
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Seguiu-se, de imediato, a prolação da sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência da sociedade N. M., UNIPESSOAL, LDA.,e, em consequência:
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Declara afectado pela qualificação D. M..
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Declara o afectada - D. M. - inibido, pelo período de 2 anos para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por D. M..
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Condena as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos ou em montante a fixar em liquidação de sentença, até às forças do respetivo património…”*11. Inconformado com tais decisões, apelou a insolvente, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. O que está aqui verdadeiramente em causa é a verificação de uma situação de justo impedimento, genericamente prevista no artigo 140º do Código de Processo Civil, que obstou à comparência do advogado na diligência judicial para que tinha sido regulamente convocado.
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Ou seja, verificou-se um evento inesperado e imprevisto, de efeitos invencíveis ou insuperáveis, que impediu o mandatário judicial de comparecer ao acto processual ou de o praticar, diminuindo, comprimindo ou suprimindo substantivamente, por essa via, a plenitude do exercício das faculdades legais que assistiam à parte que representa, a qual, desse modo, se viu colocada numa situação de inegável e objetivo desfavorecimento em relação à contraparte.
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Esta situação - que contende necessariamente com o estatuto de igualdade substancial entre as partes (que o juiz deverá, em qualquer circunstância, observar e fazer observar, em escrupuloso cumprimento do artigo 4º do Código de Processo Civil) – é extensível a todas as fases do processo em que a lei pressuponha a intervenção do mandatário judicial para exercer os direitos da parte em diligência judicial presidida pelo juiz.
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Logo, haverá que aplicar ao regime próprio da audiência de julgamento a regra geral precisamente consignada no artigo 603º, nº 1, do Código de Processo Civil, enquadrada na figura, de cariz genérico e abrangente, do justo impedimento consagrado no artigo 140º do mesmo diploma legal.
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O que significa que, existindo, comprovadamente, uma situação de justo impedimento que explica e justifica a ausência de um dos advogados ao acto judicial para o qual foi convocado, não existe outra alternativa que não o adiamento a determinar pelo juiz que preside à audiência.
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Isto é, contrariamente ao que foi sustentado pelo Sr. Dr. juiz, não tem cabimento realizar a diligência, sem que uma das partes se possa defender plenamente, G. quando essa mesma parte, tinha deduzido oposição, a fls 19, tendo arrolado prova testemunhal e documental.
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Pois, a falta está devidamente justificada, atempadamente comunicada, e o ausente só não compareceu por motivos que não lhe são imputáveis e que ocorreram de forma inesperada, não sendo passíveis de superação, e não lhe dando margem para a conduta alternativa que pretendia adoptar (a comparência ao acto).
I. Não tendo podido o advogado comparecer a uma audiência na qual lhe competia assegurar a defesa dos interesses do seu cliente, no cumprimento do mandato forense que lhe foi conferido, devendo-se a sua imprevista ausência a imponderáveis motivos de saúde verificados e devidamente comprovados, a lei não estabelece um regime (insensato) de inexplicável indiferença pela impossibilidade objetiva de comparência, como naturalmente se compreende.
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Convirá, a este propósito, avocar o Assento (ora entendido como acórdão uniformizador de jurisprudência) de 3 de Abril de 1991 (secções criminais) segundo o qual “o atestado médico, para justificar a falta de comparência perante os serviços justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117º, nº 3, do CPP, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer”.
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Por outro lado, tendo sido a procuração forense outorgada exclusivamente em favor do Dr. R. S., que trabalha em prática isolada, conforme resulta da análise dos autos, não se compreende igualmente que impendesse sobre o causídico a obrigação de, numa situação de doença e limitadora das suas capacidades físicas e intelectuais, diligenciar no sentido de substabelecer em qualquer outro colega, provavelmente distanciado da matéria que se discute nestes autos e apanhado de surpresa, para intervir num processo judicial cujos contornos desconheceria até aí, L. apesar deste, em total colaboração com o Tribunal ter por todos os meios tentado essa substituição, conforme se pode aferir nos autos.
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Não podemos perfilhar o entendimento e a lógica que originaram a realização da diligência de julgamento.
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O que está precisamente em causa é o exercício do contraditório pelas partes, não cabendo ao juiz aquilitar da maior ou menor utilidade...
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