Acórdão nº 2284/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANIZABEL SOUSA PEREIRA
Data da Resolução08 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.

Relatório: 1. No presente incidente de qualificação da insolvência de N. M., Unipessoal, Lda., a Sra. Administradora de Insolvência elaborou parecer nos termos do art. 188º, nº3 do CIRE, concluindo que a mesma devia ser considerada culposa (fls. 3 e ss.) sendo afectado por essa qualificação o gerente D. M., NIF ……....

2. Foi aberta vista ao MP que igualmente concluiu que a presente insolvência deveria ser qualificada como culposa.

3. O requerido/afetado deduziu oposição como decorre de fls. 19 e ss.

4. Por despacho datado de 30.10.2020 foi designada data para a realização da audiência de julgamento para o dia 15.12.2020.

5. Em 02.11.2020, o ilustre mandatário da recorrente Dr. R. S. veio requerer a alteração da data da audiência de julgamento, o que foi concedido por despacho datado de 04.11.2020 e designada a audiência para o dia 05.01.2021.

6. Em 20.12.2020, o ilustre mandatário da recorrente Dr. R. S. veio requerer o agendamento de nova data da audiência de julgamento, alegando “ justo impedimento” e juntando atestado médico, e que mereceu despacho datado de 21.12.2020, tendo sido designada nova data para a audiência de julgamento para o dia 19.01.2021, pelas 15h30m.

7. Em 13.01.2021, o ilustre mandatário da recorrente Dr. R. S., por requerimento, veio dar conta aos autos de que não poderá estar presente na diligência no dia 19.01, em virtude de doença e conforme atestado que juntou e que mereceu despacho datado de 15.01.2021, nos termos do qual se lê “ Atento o período prolongado, deverá o ilustre requerente substabelecer”.

8. O ilustre mandatário Dr. R. S. foi notificado no dia 15.01.2021 deste despacho e no dia 19.01, pelas 12h50m, juntou aos autos requerimento nos termos do qual se lê o seguinte “ vem informar que pratica advocacia em prática isolada. Apesar do curto espaço de tempo diligenciou no sentido de encontrar um ilustre colega para o substituir na diligência no dia de hoje, porém, infelizmente, não conseguiu nenhum disponível”.

9. Naquele dia 19.01.2021, pelas 16:55 horas, pelo M.mo Juiz foi declarada aberta a audiência de julgamento (só a esta hora devido ao facto de o M.mo Juiz se encontrar impedido na realização da continuação da audiência de julgamento no processo nº 1113/19.0T8GMR-B), e realizou-se a audiência de julgamento, com observância de todo o legal formalismo como da respetiva ata se infere, tudo sem a presença, além do mais do ilustre mandatário da insolvente.

  1. Seguiu-se, de imediato, a prolação da sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 189º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência da sociedade N. M., UNIPESSOAL, LDA.,e, em consequência:

  1. Declara afectado pela qualificação D. M..

  2. Declara o afectada - D. M. - inibido, pelo período de 2 anos para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; c) Determina a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por D. M..

  3. Condena as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos ou em montante a fixar em liquidação de sentença, até às forças do respetivo património…”*11. Inconformado com tais decisões, apelou a insolvente, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. O que está aqui verdadeiramente em causa é a verificação de uma situação de justo impedimento, genericamente prevista no artigo 140º do Código de Processo Civil, que obstou à comparência do advogado na diligência judicial para que tinha sido regulamente convocado.

    1. Ou seja, verificou-se um evento inesperado e imprevisto, de efeitos invencíveis ou insuperáveis, que impediu o mandatário judicial de comparecer ao acto processual ou de o praticar, diminuindo, comprimindo ou suprimindo substantivamente, por essa via, a plenitude do exercício das faculdades legais que assistiam à parte que representa, a qual, desse modo, se viu colocada numa situação de inegável e objetivo desfavorecimento em relação à contraparte.

    2. Esta situação - que contende necessariamente com o estatuto de igualdade substancial entre as partes (que o juiz deverá, em qualquer circunstância, observar e fazer observar, em escrupuloso cumprimento do artigo 4º do Código de Processo Civil) – é extensível a todas as fases do processo em que a lei pressuponha a intervenção do mandatário judicial para exercer os direitos da parte em diligência judicial presidida pelo juiz.

    3. Logo, haverá que aplicar ao regime próprio da audiência de julgamento a regra geral precisamente consignada no artigo 603º, nº 1, do Código de Processo Civil, enquadrada na figura, de cariz genérico e abrangente, do justo impedimento consagrado no artigo 140º do mesmo diploma legal.

    4. O que significa que, existindo, comprovadamente, uma situação de justo impedimento que explica e justifica a ausência de um dos advogados ao acto judicial para o qual foi convocado, não existe outra alternativa que não o adiamento a determinar pelo juiz que preside à audiência.

    5. Isto é, contrariamente ao que foi sustentado pelo Sr. Dr. juiz, não tem cabimento realizar a diligência, sem que uma das partes se possa defender plenamente, G. quando essa mesma parte, tinha deduzido oposição, a fls 19, tendo arrolado prova testemunhal e documental.

    6. Pois, a falta está devidamente justificada, atempadamente comunicada, e o ausente só não compareceu por motivos que não lhe são imputáveis e que ocorreram de forma inesperada, não sendo passíveis de superação, e não lhe dando margem para a conduta alternativa que pretendia adoptar (a comparência ao acto).

      I. Não tendo podido o advogado comparecer a uma audiência na qual lhe competia assegurar a defesa dos interesses do seu cliente, no cumprimento do mandato forense que lhe foi conferido, devendo-se a sua imprevista ausência a imponderáveis motivos de saúde verificados e devidamente comprovados, a lei não estabelece um regime (insensato) de inexplicável indiferença pela impossibilidade objetiva de comparência, como naturalmente se compreende.

    7. Convirá, a este propósito, avocar o Assento (ora entendido como acórdão uniformizador de jurisprudência) de 3 de Abril de 1991 (secções criminais) segundo o qual “o atestado médico, para justificar a falta de comparência perante os serviços justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117º, nº 3, do CPP, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer”.

    8. Por outro lado, tendo sido a procuração forense outorgada exclusivamente em favor do Dr. R. S., que trabalha em prática isolada, conforme resulta da análise dos autos, não se compreende igualmente que impendesse sobre o causídico a obrigação de, numa situação de doença e limitadora das suas capacidades físicas e intelectuais, diligenciar no sentido de substabelecer em qualquer outro colega, provavelmente distanciado da matéria que se discute nestes autos e apanhado de surpresa, para intervir num processo judicial cujos contornos desconheceria até aí, L. apesar deste, em total colaboração com o Tribunal ter por todos os meios tentado essa substituição, conforme se pode aferir nos autos.

    9. Não podemos perfilhar o entendimento e a lógica que originaram a realização da diligência de julgamento.

    10. O que está precisamente em causa é o exercício do contraditório pelas partes, não cabendo ao juiz aquilitar da maior ou menor utilidade...

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