Acórdão nº 4289/20.0T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ FLORES
Data da Resolução22 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Recorrente(s): C. S., Recorrido(s): CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA … Braga 1. RELATÓRIO A Autora/Requerente instaurou o processo principal, processo comum contra o Réu, aqui Recorrido, pedindo, entre o mais, a sua condenação a: “a) realizar as obras de reparação/supressão/rectificação e eliminação da causa das infiltrações nas partes comuns do prédio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da citação para a presente acção, com todas as consequências legais; b) realizar as obras de reparação/supressão/rectificação e eliminação das manifestações dos danos existentes na fracção da Autora, supra identificados, colocando-a no estado em que se encontrava antes das referidas manifestações, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da citação para a presente acção com todas as consequências legais; 1) Ou, em alternativa ao peticionado em a) e b), caso se comprove que tais danos não podem ser eliminados, ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia que vier a ser apurada na supra referida Perícia e, posteriormente, liquidada em execução de sentença, a título de danos patrimoniais sofridos com a sua descrita actuação, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais; c) pagar à Autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e causados com a sua descrita actuação, a quantia de €55,00 (cinquenta e cinco euros), relativos aos danos no casaco da Autora e respectiva limpeza, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais; d) pagar à Autora, a título de indemnização pela privação do uso do quarto, quantia nunca inferior a €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais; e) pagar à Autora, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos e causados com a sua descrita actuação, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais; f) pagar à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na realização das obras supra referidas, a contar do prazo fixado em 50.º, a quantia de €50,00 (cinquenta euros)/dia, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais.

Nessa instância a Autora alegou que habita na fracção referida desde 1997, juntamente com o seu marido e um filho, maior, e reconheceu que a fracção em causa é um bem comum do casal.

Nesta providência, que agora corre por apenso a essa acção, formula a mesma Demandante/Apelante os seguintes pedidos: NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, e não só pelo alegado, mas também pelo mais alto critério de V. Exa., se requer a V. Exa. se digne ordenar ao Réu/Requerido: a) a imediata realização das obras de reparação/supressão/rectificação e eliminação da causa das infiltrações nas partes comuns do prédio, designadamente, no telhado e nas fachadas do edifício, sem prejuízo de outras onde tal reparação seja necessária, com todas as consequências legais; b) a imediata realização as obras de reparação/supressão/rectificação e eliminação das manifestações dos danos existentes na fracção da Autora, supra identificados, colocando-a no estado em que se encontrava antes das referidas manifestações, com todas as consequências legais; c) no pagamento à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na realização das obras referidas em a) e b), a contar da presente data, a quantia de €50,00 (cinquenta euros)/dia, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, com todas as consequências legais; d) MAIS SE REQUER que a presente providência seja decretada e, consequentemente, imediatamente deferida, dispensando-se a audição prévia do Réu/Requerido.

Em oposição, o Requerido invocou a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Requerente/Apelante, invocando o dispositivo do art. 34º, nº 1, do Código de Processo Civil.

A Requerente respondeu alegando que estamos perante responsabilidade civil extracontratual que não cabe no referido preceito e ainda o disposto nos arts. 1682º-A, nº 2, e 1679º, do Código de Processo Civil e, por isso, defende a improcedência da excepção invocada.

No processo principal, a Ré/Apelada suscitou a mesma excepção.

Em contraditório a Autora/Apelante pediu a intervenção provocada do ainda marido, o que foi deferido pelo Tribunal, argumentando, além de mais, que, sic: “a legitimidade da autora está dependente da intervenção do comproprietário do imóvel identificado na petição inicial. A intervenção do comproprietário do dito imóvel é, assim, indispensável para a legitimidade activa da autora.” Neste autos, o Tribunal recorrido decidiu, sic: “Neste contexto, recusando a requerente, por meras razões de celeridade processual, a intervenção do seu marido nos presentes autos, apenas nos resta julgar procedente a invocada excepção dilatória da ilegitimidade activa e, em consequência, absolvo o requerido da instância - cfr. artigos 30.º, 34.º, nº 1 e 278º, nº1, al. d), do C.P.C.. Custas pela requerente.

” Inconformada com esta decisão, a Requerente, acima identificada, apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes Conclusões.

1a - No entender da requerente, assiste-lhe legitimidade para demandar na presente providência cautelar desacompanhada do seu marido, vista a regra contida no artº 34°, nº 1 do C.P.Civil; 2a - Como ensina o Prof. Lebre de Feitas, por este preceito exige-se "por um lado, que normas de direito substantivo exijam a intervenção de ambos em negócios jurídicos de disposição, ou semelhantes, do direito a que a acção se reporta e, por outro, que considerado o objecto do processo, a eventual improcedência do pedido tenha (em virtude da formação de caso julgado) um resultado equivalente à perda ou oneração (ou a certas limitações) desse direito (no pressuposto de que existisse), seja ele um direito real ("perda ou oneração de bens'; ou um direito de outra natureza ''perda de direitos'; (cf. Antunes Varela, Manual cit., ps. 174-175 r 3a Ora, não é o caso dos presentes autos: estamos na presença de factos que fundamentam a responsabilidade civil extra contratual, de que resultaram danos (de natureza patrimonial), que se pretendem ver reparados por via cautelar; Não ocorre qualquer risco de perda da casa de morada de família ou de direitos que só por ambos (casal) relativamente a ela possam ser exercidos, antes, verificado os pressupostos processuais do decretamento da providência, se pede sejam reparados danos que se verificam.

4a Por outro lado, Considerando as regras de direito substantivo respeitantes aos poderes de administração de bens do casal, a...

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