Acórdão nº 72/18.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tendo a embargada “X – Instituição Financeira de Crédito, SA” sido notificada do despacho saneador/sentença, proferido a 22.12.2020, que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da instância, dele veio interpor o presente recurso de apelação.

**Em sede de contra-alegações, além do mais, o apelado/embargante arguiu a extemporaneidade do recurso com os seguintes fundamentos: - Nos presentes autos, em 22.12.2020 foi proferida sentença, tendo os mandatários das partes sido notificados da mesma, por notificação eletrónica, datada de 23.12.2020.

- Em 01 de fevereiro de 2021, foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19, alterando a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março.

- Dispunha a referida Lei, que o disposto nos artigos 6.º -B a 6.º -D, produzia efeitos a 22 de janeiro de 2021.

- Previa o n.º 1 do art. 6-B da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, o seguinte: “São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.” - No entanto, dispunha o art. 6º - B, n.º 5, alínea d) o seguinte: “O disposto no n.º 1 não obsta: A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão.”(negrito e sublinhado nosso).

- Ora, atendendo a que nos presentes autos, decorria desde 04 de janeiro de 2021, o prazo para interposição de recurso, e de acordo com o disposto no n.º 5, alínea d) do art. 6-B, estando em causa a interposição de recurso da sentença proferida, tal prazo não suspendia com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, pelo que a decisão proferida pelo tribunal “a quo” transitou em julgado em 02.02.2021.

- O recurso da decisão proferida nos presentes autos foi interposto pelo Recorrente no dia 14.04.2021, pelo que foi apresentado de forma inoportuna e intempestiva, devendo considerar-se extemporâneo, e ordenar-se o respectivo desentranhamento.

**Porque o tribunal a quo não observou o estatuído no artigo 642º, nº1, a), do Código de Processo Civil, foi proferido despacho pela ora relatora, ordenando a audição da recorrente, em 10 dias, sobre a matéria, nos termos do artigo 3º do citado diploma.

**Pronunciou-se a mesma, nos seguintes termos: 1. A alegada extemporaneidade do presente recurso, teve como argumento o disposto no art. 6º - B, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 4-B/2021 de 01 de Fevereiro.

  1. Tal...

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