Acórdão nº 506/21.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA EUGÉNIA PEDRO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório X LIMITED, sociedade constituída ao abrigo da legislação do Chipre, com sede em …, Chipre, e aí registada, com o número de identificação fiscal português ……… intentou, na qualidade de acionista da sociedade Y, S.A, com sede na Avenida da ..., Lote 1, Urbanização ..., Peso da Régua, a presente ação com processo especial de CONVOCAÇÃO JUDICIAL DE ASSEMBLEIA DE SÓCIOS.

Para tanto alegou, em suma: - Que é acionista da Y, S.A, sendo detentora de 37.500 ações, no valor nominal de EUR 1,00, representativas de 75% do capital social, sendo P. J., detentor de 12.500 ações, correspondentes a 25% do capital social.

- P. J. intentou uma ação de anulação da deliberação social de 21.2.2019 que nomeou como membros do conselho de administração da Y, S.A, F. J. e L. C., ação essa que correu termos no Juízo do Comércio do Tribunal Judicial de Vila Real, sob o nº 69/19.0T8PRG.

- Por sentença de 18.12.2020, o Tribunal decidiu na referida ação que inexistindo presidente permanente da mesa da assembleia geral e órgão de fiscalização, a convocação da assembleia geral tinha que ser necessariamente efetuada judicialmente e, por isso, decidiu anular a deliberação social de 21.2.2019 por nulidade da respetiva convocatória.

Assim, face à decretada necessidade de intervenção judicial, terminou requerendo a convocação da assembleia de credores para o dia 27.4.2021, indicando para o cargo de presidente da mesa da assembleia o Dr. F. M. e S. R. e elencando a respetiva ordem de trabalhos.

Juntou o contrato de sociedade, o registo de emissão de ações e certidão permanente da sociedade Y, S.A, bem como procuração forense subscrita por F. J., na qualidade de administrador, conferindo mandato judicial a favor de vários advogados, entre eles os que subscrevem a petição.

*Por despacho de 16.3. 2021 foi ordenada a citação do acionista minoritário P. J., nessa qualidade, para querendo se pronunciar, em 10 dias, nos termos do disposto nos arts 1057º do CPC e 377º, nº7e 378º, nº4 CSC.

Citado, este veio por requerimento de 26.4.2021, alegar que não é clara na petição a natureza da sua intervenção; que como sócio da Y, S.A, é parte na ação e devia ter sido inserido como tal no respetivo formulário e não foi.

Terminou requerendo a notificação da requerente para proceder às correções necessárias ou a realização oficiosa das mesmas pelo tribunal.

*Em 29.4.2021, o Tribunal a quo indeferiu tal requerimento, nos seguintes termos: O acionista citado nos autos, nessa qualidade, para se pronunciar, quanto à pretensão formulada, veio suscitar a correção do formulário da petição pela requerente, por falta da indicação daquele como parte.

Como resulta do requerimento inicial, estamos perante um processo especial (de jurisdição voluntária) de convocação judicial de assembleia geral de sócios/accionistas, previsto no art. 1057.º do Cód. de Proc. Civil, cuja convocação foi pedida na sequência de decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 169/19.0T8PRG, quanto à anulação da deliberação social da requerida, datada de 21.02.2019.

Com efeito, prescreve o art. 1057º n.º 2 do Cód. de Proc. Civil que junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide.

Fazendo uso da citada prerrogativa legal, entendeu o Tribunal ouvir o acionista P. J., por em causa estar o pedido de convocação de uma assembleia numa sociedade que dispõe apenas de dois accionistas, o requerente e o ora citado, com vista a deliberar, entre outros, sobre a alteração da regra de composição do órgão de administração; sem que com tal audição se pretendesse suprir qualquer deficiência na demanda, sendo partes legítimas quem nela se encontram.

Relevante nesta sede é a qualidade de legal representante da sociedade requerida, de cuja certidão comercial resulta serem acionistas, além da requerente, o citado P. J., que foi presidente do conselho de administração, o qual tendo sido citado na qualidade de accionista, se considera representada para os devidos efeitos.

Assim, nada se impõe corrigir, devendo os autos prosseguir os seus normais termos, o que se consigna, passando, desde já, a decidir quanto ao pedido formulado.

Notifique.

*E na mesma data proferiu a seguinte Sentença: “II - O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Não há nulidades que invalidem todo o processo.

As partes gozam de personalidade, de capacidade judiciária e têm legitimidade.

Não há outras excepções, nulidades, ou questões prévias de que cumpra conhecer.

*Dos autos resultam assentes os seguintes factos: 1. Y, S.A., pessoa colectiva n.º ………, com sede na Avenida ..., lote 1, Urbanização ..., Peso da Régua, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, sob o mesmo número, conforme certidão de fls. 13 e 14 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido.

  1. Tem por objecto social, entre outros, a compra, venda e revenda de imóveis para revenda e promoção imobiliária; a construção e exploração de hotéis, com ou sem restaurante, ou de outras instalações de interesse turístico e a prestação de serviços, relacionados com a actividade hoteleira e turística.

  2. Tem o capital social de € 50.000,00, dividido em 50.000 acções nominativas, no valor de € 1 cada.

  3. São accionistas da R., para além da A., sócia maioritária (75% do capital social), o sócio P. J..

  4. No âmbito do processo 169/10.0T8PRG, que correu termos neste Juízo, foi proferida decisão, que anulou a deliberação tomada na assembleia geral da sociedade Y, S.A., realizada em 21.02.2019, por considerar que na falta de presidente permanente, a assembleia terá necessariamente de ser convocada judicialmente (art. 1486º do Cód. de Proc. Civil), sob pena de as deliberações que vierem a ser aprovadas numa assembleia não convocada dessa forma serem nulas.

  5. Resulta do identificado processo que a sociedade requerida Y, S.A, não constituiu mesa da assembleia geral.

    *Estipula o nº 1, do art.º 1057º, do C.P.C., que «se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação».

    Acrescenta o nº 2, do referido preceito e diploma, que «junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide».

    Por sua vez, prescreve o nº 3, que «se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia».

    Acrescenta o nº 4, que «a função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade».

    Estabelece ainda o art. 374.º do C.S.C. o contrato de sociedade pode determinar que o presidente (…) da mesa da assembleia geral sejam eleitos por esta, por período não superior a quatro anos, de entre accionistas ou outras pessoas.

    Acrescentando-se no seu n.º 4 que, na falta ou não comparência destes, preside à assembleia geral um accionista, por ordem do número de acções de que sejam titulares caso se verifique igualdade de número de acções, deve atender-se sucessivamente, à maior antiguidade como accionista e à idade.

    Ao presidente permanente, seja o eleito pelos sócios ou o presidente do órgão de fiscalização, é atribuído o importante poder de, previamente à assembleia e fora dela, efectuar a respectiva convocatória.

    Na falta de presidente permanente, a assembleia terá de ser convocada judicialmente, nos termos em que se concluiu na sentença mencionada no ponto 5 dos factos assentes.

    No caso em apreço, tendo em consideração os factos alegados, os documentos que constam dos autos e o teor da decisão proferida no processo acima identificado, defere-se o pedido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 377º e 378º n.º 4 do C.S.C., e do artigo 1057º, do Código de Processo Civil.

    E porque...

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