Acórdão nº 361/19.8T8VVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Data11 Novembro 2021

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1-Relatório A. M.

, contribuinte número ………, residente na Rua d…, Ponte de Lima, veio intentar contra “Seguradoras ...

, S.A”, com sede na Avenida …, em Lisboa, a presente acção declarativa, pedindo a condenação da ré ao pagamento da quantia de € 43.338,40, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da acção até efectivo pagamento, e ainda a quantia que, por força dos factos alegados nos artigos 261.º a 268.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada.

Alega, em síntese, para o efeito, que, no dia 31 de Outubro de 2016, pelas 18,10 horas, na Estrada Nacional n.º 201, ao quilómetro n.

º 57,420, na freguesia de ..., concelho de Vila Verde, ocorreu um acidente de viação, em que o veículo automóvel de matrícula QO embateu no CF, no qual a A. seguia como passageira, causando-lhe lesões corporais, bem como danos morais que concretiza, com lesões a quantificar em futura liquidação.

*Citada, a ré contestou, confirmando, desde logo, a celebração do alegado contrato de seguro automóvel, bem como a assunção de responsabilidade pelas consequências do acidente, embora impugnando alguns dos valores peticionados e desconhecimento de algumas das despesas alegadas, pedindo, assim, a improcedência da acção ou apenas a sua procedência parcial.

*Em resposta, e em síntese, a autora negou a pré-existência de qualquer patologia à data do acidente, concluindo pela improcedência da matéria de excepção.

*Por requerimento apresentado sob a ref.ª 9168910, a autora veio ampliar o seu pedido no que toca às despesas médicas e medicamentosas resultantes de tratamento das lesões sofridas com o acidente em discussão e efectuadas após a propositura da acção, o que veio a ser deferido.

*Dispensada a realização da audiência prévia, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, determinou-se e realizou-se a perícia, tendo sido junto aos autos o respectivo relatório.

*Realizada a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual a autora veio novamente ampliar o seu pedido no que toca a despesas médicas e medicamentosas resultantes de tratamento das lesões sofridas com o acidente, foi, de igual forma, deferido o requerido, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, condenou a ré, Seguradoras ...

, S.A. (hoje, X Seguros, SA), a pagar à autora, A. M.

, a quantia de € 9.240,79 (nove mil, duzentos e quarenta euros, setenta e nove cêntimos), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros calculados, à taxa legal, desde a decisão até integral pagamento.

*II - Objecto do recurso A A., não se conformando com o teor dessa decisão veio recorrer, concluindo nos seguintes termos: Danos não patrimoniais 1. O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pela Autora.

  1. Chamam-se à colação, com especial pertinência para a presente questão, os factos provados 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 67 e 68 da respectiva rubrica.

  2. Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pela Autora, reflectidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objecto de adequada e justa compensação pecuniária.

  3. De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, o facto de a Autora ter sofrido severas lesões corporais, incluindo traumatismo cervical dorsal e lombar; a assistência hospitalar, o período de convalescença em casa, em repouso absoluto; os vários tratamentos, exames, consultas e fisioterapia a que foi sujeita, e os incómodos inerentes a tal sujeição e às deslocações para tais compromissos; o intenso susto no momento do acidente; o período prolongado com dores intensas; as severas limitações de mobilidade e actividade da vida pessoal e profissional de que passou a padecer; os transtornos e angústia por que passou em todo os eventos relacionados com as consequências do acidente; o quantum doloris em grau 3; o período de défice funcional temporário parcial; o défice funcional permanente de 2 pontos e esforços suplementares que passou a ter de realizar no desempenho da sua actividade profissional; a diminuição biológica permanente e definitiva que sofreu e que reflectirá até ao final da sua vida; o profundo desgosto causado por todos os factos supra.

  4. Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 5.

    000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 15.000,00.

    Danos patrimoniais 6. Reitera-se e subscreve-se tudo quanto é vertido na douta sentença recorrida quanto ao preenchimento, no caso dos autos, dos pressupostos da ressarcibilidade do dano patrimonial futuro a favor da Autora, em função da actividade profissional que desempenha, e da incapacidade permanente de 2 pontos de que ficou a padecer.

  5. Não pode no entanto a Autora conformar-se com o valor arbitrado a este título - € 4.000,00 (quatro mil euros), atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que reflectem as sequelas de que ficou a padecer e os esforços acrescidos que o mesmo obrigam à Autora de forma perene em toda a sua carreira, bem como os factos atinentes à actividade profissional e vencimento da Autora, a sua (jovem) idade, 8. Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar.

  6. No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada e que se dá por reproduzida, tal montante não pode julgar-se inferior a € 20.

    000,00 (vinte mil euros), o que se requer.

  7. Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº.

    1, 562º. e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.

  8. Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, J U S T I Ç A.

    *A Ré apresentou as suas contra-alegações, concluindo e resumindo nos seguintes termos: I- A verba arbitrada para compensação dos danos morais da Autora é excessiva e deve ser reduzida.

    II- A autora não foi submetida a qualquer internamento hospitalar, não teve que se submeter a qualquer intervenção cirúrgica, os tratamentos a que se submeteu consistiram em acompanhamento médico e algumas sessões de fisioterapia e obteve a consolidação médico-legal cerca de 6 meses após o acidente, mas apenas esteve em situação de incapacidade total para o trabalho durante 10 dias.

    III- Por outro lado, segundo se provou, o quantum doloris atribuível é de, apenas, 3 pontos uma escala de 1 a 7, o que não revela que tenha passado por um sofrimento particularmente intenso.

    IV- Não existe, no caso, qualquer dano estético ou prejuízo sexual.

    V- Por outro lado, deve ser tido em consideração que o dano biológico da Autora, que não tem, no caso, evidente e comprovada repercussão patrimonial, será indemnizado autonomamente, pelo que não pode ser novamente compensado enquanto dano moral.

    VI- Face ao exposto e salvo o muito e devido a compensação fixada na douta sentença para os danos morais sofridos pela Autora deve ser reduzida e não ampliada, nos termos que a Ré sustentou no seu recurso subordinado VII- A indemnização arbitrada à Autora pelo seu dano biológico é ajustada, não se justificando a sua ampliação.

    VIII- Como resulta da prova produzida no decurso da ação, as sequelas de que a Autora é portadora são compatíveis com o desempenho da sua atividade habitual, implicando esforços suplementares IX-Visto tudo o que acabou de se dizer, parece seguro afirmar que não está provado que as sequelas de que a Autora ficou portadora acarretarão no futuro qualquer efetiva perda de rendimentos.

    X- É já, no entanto, possível afirmar que a autora, porque ficou afetada por sequelas, sofreu um dano biológico, consistente numa afetação permanente da sua integridade física, o qual tem de ser indemnizado.

    XI- Nestes casos, o critério fundamental para a fixação da indemnização é a equidade, ainda que com recurso a elementos coadjuvantes.

    XII- Entre eles estarão, por exemplo, as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, a comparação dos valores atribuídos noutras decisões judiciais emcasos análogos eos critérios estabelecidos nalegislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extra-judicial em resultado de um acidente de viação.

    XIII- Recorrendo às regras das portarias 377/2008 e 679/2009, a compensação da A pelo dano biológico de 2 pontos ascenderia a valor entre 1 621,08€ e 2 000,7€ (cfr tabela IV da portaria 679/09).

    XIV- Assim, nesse pressuposto, seria, no caso, adequada a verba de 1765,00€, a qual, se atualizada tendo em conta o salário mínimo do ano de 2016 (530€), ascenderia a 2 321,22€.

    XV- Neste ponto importa referir que a Ré não pode concordar com o critério utilizado pelo julgador paracorreção do valor daindicadaportaria, por viada ponderaçãodosalário médio de 870€.

    XVI- É que a fixação da indemnização tendo por base um determinado salário, que a Autora nem sequer auferia, não tem qualquer justificação, na medida em que pressupõe aquela perda de rendimentos que não foi demonstrada.

    XVII- De todo o modo, estando em causa um mero critério coadjuvante na fixação da indemnização, não é desajustada a ponderação que o julgador, nem...

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