Acórdão nº 908/19.0T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: CAIXA …, CRL, com sede administrativa na Praça … Viana do Castelo, intentou contra J. G. e mulher M. I., residentes na Travessa …, freguesia de …, Ponte de Lima, ação declarativa de condenação, que os Réus contestaram.
Na petição inicial a Autora apresentou requerimento probatório no qual requereu o depoimento de parte do Réu, pediu a realização de inspeção judicial e arrolou testemunhas.
Em 28/05/21 foi proferida decisão que fixou à causa o valor de 12.450,00€.
Em 29/5/21 foi proferido, por despacho, no processo, despacho saneador, cuja notificação a Autora e Réus foi efetuada em 31/5/21. Neste despacho foi ainda designada data para julgamento.
Em 14/6/21 veio a Autora requerer a realização de prova pericial.
Sobre este pedido, a que os Réus se opuseram, recaiu o seguinte despacho: “Requerimentos referência citius 3193455 e 3210986: Veio a autora, já depois de proferido despacho saneador e de designada data para a realização da audiência final, requerer a realização de prova pericial, mais consignando que, caso se entenda não ser este o momento oportuno para o fazer, pretender reclamar do despacho nos termos do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Notificados, vieram os réus pugnar pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir. A presente causa tem o valor de € 12.450,00, logo, valor não tem valor superior a metade da alçada da Relação. Por conseguinte e desde logo, não se aplica aos presentes autos o disposto no citado artigo 593.º do Código de Processo Civil. Com efeito, nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, como sucede no caso vertente, tem antes aplicação o disposto no artigo 597.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, apenas será convocada audiência prévia quando o Juiz entenda necessário e adequado ao fim do processo, o que não sucedeu in casu. Assim, não tendo sido convocada audiência prévia, não pode a autora alterar o respectivo requerimento probatório nos termos previstos no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que expressamente reconduz tal possibilidade de alteração às situações em que haja lugar à realização de audiência prévia, o que não sucedeu nos presentes autos. Nesta conformidade e uma vez que impendia sobre o autor apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova aquando da apresentação da petição inicial, sem prejuízo da possibilidade de alteração do requerimento probatório...
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