Acórdão nº 908/19.0T8PTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: CAIXA …, CRL, com sede administrativa na Praça … Viana do Castelo, intentou contra J. G. e mulher M. I., residentes na Travessa …, freguesia de …, Ponte de Lima, ação declarativa de condenação, que os Réus contestaram.

Na petição inicial a Autora apresentou requerimento probatório no qual requereu o depoimento de parte do Réu, pediu a realização de inspeção judicial e arrolou testemunhas.

Em 28/05/21 foi proferida decisão que fixou à causa o valor de 12.450,00€.

Em 29/5/21 foi proferido, por despacho, no processo, despacho saneador, cuja notificação a Autora e Réus foi efetuada em 31/5/21. Neste despacho foi ainda designada data para julgamento.

Em 14/6/21 veio a Autora requerer a realização de prova pericial.

Sobre este pedido, a que os Réus se opuseram, recaiu o seguinte despacho: “Requerimentos referência citius 3193455 e 3210986: Veio a autora, já depois de proferido despacho saneador e de designada data para a realização da audiência final, requerer a realização de prova pericial, mais consignando que, caso se entenda não ser este o momento oportuno para o fazer, pretender reclamar do despacho nos termos do disposto no artigo 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Notificados, vieram os réus pugnar pelo indeferimento do requerido. Cumpre decidir. A presente causa tem o valor de € 12.450,00, logo, valor não tem valor superior a metade da alçada da Relação. Por conseguinte e desde logo, não se aplica aos presentes autos o disposto no citado artigo 593.º do Código de Processo Civil. Com efeito, nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, como sucede no caso vertente, tem antes aplicação o disposto no artigo 597.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, apenas será convocada audiência prévia quando o Juiz entenda necessário e adequado ao fim do processo, o que não sucedeu in casu. Assim, não tendo sido convocada audiência prévia, não pode a autora alterar o respectivo requerimento probatório nos termos previstos no artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que expressamente reconduz tal possibilidade de alteração às situações em que haja lugar à realização de audiência prévia, o que não sucedeu nos presentes autos. Nesta conformidade e uma vez que impendia sobre o autor apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova aquando da apresentação da petição inicial, sem prejuízo da possibilidade de alteração do requerimento probatório...

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