Acórdão nº 1071/19.1GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2021

Data08 Novembro 2021

Relatora: Ana Teixeira Adjunta: Maria Isabel Cerqueira I – RELATÓRIO 1. No âmbito do processo supra identificado a arguida F. M., foi condenada com autora de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz um total de € 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco euros); Foi ainda condenada na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, advertindo-a de que tem o prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença para entregar a sua carta de condução e licença de condução, na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer Posto Policial, a fim de cumprir a pena acessória, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal e, bem assim, de que caso não cumpra a pena acessória agora determinada, incorre na prática de um crime de violação de proibições previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal; 2. Por via de tal decisão recorre, concluindo da forma que passamos a transcrever: CONCLUSÕES 1 O presente recurso é interposto da Sentença proferida nos presentes autos que julgou improcedente a nulidade invocada pela Arguida nos termos do disposto no artigo 92, nº 2 do CPP e a condena prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal e, em consequência, Condenou a arguida na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz um total de € 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco euros); Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, advertindo-a de que tem o prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença para entregar a sua carta de condução e licença de condução, na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer Posto Policial, a fim de cumprir a pena acessória, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal e, bem assim, de que caso não cumpra a pena acessória agora determinada, incorre na prática de um crime de violação de proibições previsto e punível pelo artigo 353.º do Código Penal; E no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s.

2 Entende a arguida que o presente processo é nulo ab initio com as legais consequências, a sua absolvição do crime de que fora acusada.

3 Refere a douta acusação do Ministério Público e a Sentença que no dia 16 de Novembro de 2019, pelas 03.52 horas, a Arguida conduzia a viatura ZS, na Rua .., Lugar do ..., ..., Vila Verde, apresentando, quando efetuou o teste de alcoolémia, uma taxa de álcool no sangue de 1,549 g l, descontado o erro máximo admissível. 4 A Arguida é cidadã Suíça falando apenas a sua língua materna, o alemão, pois reside na cidade de Zurique zona da língua Alemã, não fala a língua Portuguesa, nem entende qualquer palavra ou frase em Português.

5 No referido dia 16 de Novembro de 2019, pelas 03.52 horas, na Rua …, Lugar do ..., ..., Vila Verde, não esteve presente um intérprete que traduzisse à Arguida os alegados factos e os supostos documentos exibidos.

6 A Arguida desconhece assim, porque não lhe foi explicado na sua língua materna, se a taxa de alcoolémia era de 1, 549 gl, de outro valor mais baixo ou mais elevado e inclusive desconhecendo inclusive o teor dos documentos e dos factos ocorridos, porquanto no local, dia e hora referidos, não foram explicadas detalhadamente à Arguida, na sua língua, as consequentes cominações do crime supostamente cometido.

7 Efetivamente no dia e hora dos factos a Arguida foi interpelada pelos senhores agentes da Guarda Nacional Republicana, sem que oficialmente lhe tenha sido nomeado um intérprete que efetuasse a tradução dos factos e do teor dos documentos que assinava para que a Arguida entendesse sem reservas o que se estava a passar – tendo em conta até a gravidade do crime que lhe estava a ser imputado.

8 Na verdade, com a Arguida não esteve um intérprete que se tenha comprometido na sua honra e profissionalismo a desempenhar cabalmente as suas funções, mas apenas o do namorado e este “ajudou” as partes a “entender-se” e a” perceber” os factos e acusações, enquanto a Arguida era sujeita a testes de álcool, assinava termo de identidade e residência e tomava na mão os diversos documentos – todos e tudo em língua Portuguesa, sem deles perceber patavina.

9 Imposta assim questionar se os senhores agentes do OPC responsável têm a certeza de que a tradução “efetuada” pelo namorado foi fidedigna na interpretação e transmissão dos factos, ou se este terá errado, por engano do deliberadamente, no que transmitiu a uma cidadã estrangeira que – mesmo cometendo um crime grave, a fazer fé nos aparelhos cujo acerto e regularidade de funcionamento a Arguida desconhece em absoluto, tem direito a ser tratada com todos os direitos legais que a Lei e a Constituição Portuguesas lhe concedem.

10 Importaria saber se o OPC que abordou a cidadã Suíça F. M. acautelou a sua compreensão e perfeito entendimento do que lhe estava a acontecer, como impõe o nosso Estado de Direito.

11 Mas senhores Juízes Desembargadores importa reter que a Meritíssima Juiz do Tribunal à quo esteve bem quando diz que lhe parece inequívoco, como o foi decidido por este Tribunal da Relação de Guimarães, datado de...

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