Acórdão nº 5540/16.7T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães C. P.
, residente na Calçada …, Barcelos, move contra Herança Liquida e Indivisa de C. C., representada pelas herdeiras L. S. e M. I,, acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo por base o título executivo denominado de “contrato de confissão de dívida”, cujo documento junta.
Alega para o efeito que mediante esse contrato, o executado declarou-se devedor à exequente da quantia de € 18.000,00; que tal quantia teria que ser paga até ao dia 20 de Julho de 2017; que o executado faleceu a -.06.2016 e não obstante as diligências da exequente junto das herdeiras do executado o certo é que as mesmas tem-se furtado ao contacto com a exequente; que com o óbito do executado a dívida exequenda venceu-se a 01.06.2016; que além da quantia exequenda deve a executada pagar à exequente os juros de mora devidos desde a data de vencimento 01.06.2016 até efectivo pagamento, juros que na presente data somam € 225,00 e os juros vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento; e que além das quantias supra deve a executada a quantia de € 150,00 a título de despesas para a tentativa de cobrança extrajudicial.
A executada deduziu embargos à execução, alegando, além do mais e em síntese, que o documento denominado confissão de dívida não constitui título executivo, porquanto, sendo um documento particular carecia de ser autenticado de acordo com os art. 150º e 151º do Código do Notariado e que a autenticação efectuada sobre tal documento não observa o disposto em tais artigos, nomeadamente o previsto no art. 151º, nº 1, al. a) do C.Not., na medida em que a autenticação da alegada confissão de dívida não contém a assinatura dos seus outorgantes.
Conclui assim que o documento não está devidamente autenticado e, por isso, não constitui título executivo.
A exequente contestou, pugnando, além do mais, pela regularidade da autenticação do documento de confissão de dívida e pela existência de título executivo.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu julgar que o documento apresentado tem idoneidade, por natureza, para configurar título executivo e, em consequência, indeferiu-se o invocado pela embargante.
Inconformada com tal decisão, veio a embargante recorrer formulando as seguintes conclusões: a) - Nos termos do artigo 703°, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, os documentos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigações apenas constituem título executivo de forem autenticados.
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- No documento junto como título executivo não consta a assinatura dos outorgantes.
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- Determina o artigo 151 º, n. ° 1, alínea a) do Código do Notariado que o termo de autenticação deve conter a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.
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- A formalidade exigível nos termos da citada norma impõe a assinatura dos outorgantes no próprio termo de autenticação.
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- A declaração a que alude o citado artigo 151°, n.º 1, alínea a) tem natureza formal, sendo que para vincular o declarante tem de estar assinada pelo próprio.
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- Existem dois actos jurídicos distintos, sendo o primeiro a declaração das partes, feita perante a entidade autenticadora, de que leram o documento ou estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade, e o segundo a certificação dessa declaração por parte da entidade autenticadora.
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- O que resulta do artigo 151°, n.º 1, alínea a) do Código do Notariado é que não é suficientemente a certificação da declaração pelo notário ou advogado, sendo ainda exigível que a própria declaração conste do termo de autenticação.
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- E sendo tal declaração da autoria das partes tem, para ser válida e eficaz, de ser assinada pelos mesmos.
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- O termo de autenticação é considerado um instrumento notarial, devendo obedecer aos requisitos previstos no citado artigo 46° do Código do Notariado, conforme expressamente previsto no artigo 151°, n.º 1 do mesmo diploma.
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- Conjugando o disposto nos artigos 46°, n.º 1, alínea n) e 151°, n.º 1 do Código do Notariado, afigura-se claro que o termo de autenticação tem de conter a assinatura dos outorgantes.
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- Não constando do termo de autenticação da confissão de dívida dada à execução a assinatura dos outorgantes, deve considerar-se que tal documento não se considera autenticado, não podendo assim valer como título executivo.
1) - A decisão do Tribunal a...
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