Acórdão nº 5540/16.7T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães C. P.

, residente na Calçada …, Barcelos, move contra Herança Liquida e Indivisa de C. C., representada pelas herdeiras L. S. e M. I,, acção executiva para pagamento de quantia certa, tendo por base o título executivo denominado de “contrato de confissão de dívida”, cujo documento junta.

Alega para o efeito que mediante esse contrato, o executado declarou-se devedor à exequente da quantia de € 18.000,00; que tal quantia teria que ser paga até ao dia 20 de Julho de 2017; que o executado faleceu a -.06.2016 e não obstante as diligências da exequente junto das herdeiras do executado o certo é que as mesmas tem-se furtado ao contacto com a exequente; que com o óbito do executado a dívida exequenda venceu-se a 01.06.2016; que além da quantia exequenda deve a executada pagar à exequente os juros de mora devidos desde a data de vencimento 01.06.2016 até efectivo pagamento, juros que na presente data somam € 225,00 e os juros vincendos desde a presente data até efectivo e integral pagamento; e que além das quantias supra deve a executada a quantia de € 150,00 a título de despesas para a tentativa de cobrança extrajudicial.

A executada deduziu embargos à execução, alegando, além do mais e em síntese, que o documento denominado confissão de dívida não constitui título executivo, porquanto, sendo um documento particular carecia de ser autenticado de acordo com os art. 150º e 151º do Código do Notariado e que a autenticação efectuada sobre tal documento não observa o disposto em tais artigos, nomeadamente o previsto no art. 151º, nº 1, al. a) do C.Not., na medida em que a autenticação da alegada confissão de dívida não contém a assinatura dos seus outorgantes.

Conclui assim que o documento não está devidamente autenticado e, por isso, não constitui título executivo.

A exequente contestou, pugnando, além do mais, pela regularidade da autenticação do documento de confissão de dívida e pela existência de título executivo.

Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu julgar que o documento apresentado tem idoneidade, por natureza, para configurar título executivo e, em consequência, indeferiu-se o invocado pela embargante.

Inconformada com tal decisão, veio a embargante recorrer formulando as seguintes conclusões: a) - Nos termos do artigo 703°, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, os documentos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigações apenas constituem título executivo de forem autenticados.

  1. - No documento junto como título executivo não consta a assinatura dos outorgantes.

  2. - Determina o artigo 151 º, n. ° 1, alínea a) do Código do Notariado que o termo de autenticação deve conter a declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.

  3. - A formalidade exigível nos termos da citada norma impõe a assinatura dos outorgantes no próprio termo de autenticação.

  4. - A declaração a que alude o citado artigo 151°, n.º 1, alínea a) tem natureza formal, sendo que para vincular o declarante tem de estar assinada pelo próprio.

  5. - Existem dois actos jurídicos distintos, sendo o primeiro a declaração das partes, feita perante a entidade autenticadora, de que leram o documento ou estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade, e o segundo a certificação dessa declaração por parte da entidade autenticadora.

  6. - O que resulta do artigo 151°, n.º 1, alínea a) do Código do Notariado é que não é suficientemente a certificação da declaração pelo notário ou advogado, sendo ainda exigível que a própria declaração conste do termo de autenticação.

  7. - E sendo tal declaração da autoria das partes tem, para ser válida e eficaz, de ser assinada pelos mesmos.

  8. - O termo de autenticação é considerado um instrumento notarial, devendo obedecer aos requisitos previstos no citado artigo 46° do Código do Notariado, conforme expressamente previsto no artigo 151°, n.º 1 do mesmo diploma.

  9. - Conjugando o disposto nos artigos 46°, n.º 1, alínea n) e 151°, n.º 1 do Código do Notariado, afigura-se claro que o termo de autenticação tem de conter a assinatura dos outorgantes.

  10. - Não constando do termo de autenticação da confissão de dívida dada à execução a assinatura dos outorgantes, deve considerar-se que tal documento não se considera autenticado, não podendo assim valer como título executivo.

1) - A decisão do Tribunal a...

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